TJRN - 0816504-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:48
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816504-77.2025.8.20.5001 AUTOR: SILVANEIDE DE LIMA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Passo a sanear o feito.
Da preliminar de Ilegitimidade passiva da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A A alegação de ilegitimidade passiva da RECOVERY não merece acolhimento.
A atuação da referida empresa como agente de cobrança de débito inserido na relação jurídica de consumo atrai sua inclusão na cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os quais impõem responsabilidade solidária aos que participam da cadeia de fornecimento.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da RECOVERY.
Da Inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da inicial, fundada na alegação de apresentação de documento de identidade "desatualizado" e comprovante de residência em nome de terceiro, igualmente não merece acolhida.
Não há exigência legal de validade temporal do RG para fins de identificação em juízo.
Ademais, a parte autora apresentou qualificação suficiente e documentos hábeis à propositura da ação, não havendo qualquer prejuízo à identificação da parte ou à compreensão dos fatos articulados.
No tocante ao comprovante de endereço em nome de terceiro, a jurisprudência admite tal prática quando acompanhada de declaração de residência ou quando a parte indica residência com familiares, sendo medida compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição , especialmente em se tratando de pessoa hipossuficiente.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
Conexão com o processo nº 0816495-18.2025.8.20.5001 Embora haja identidade parcial de causa de pedir entre as ações — ambas fundadas em alegações de fraude — os réus não são os mesmos, o que afasta a identidade de partes exigida para configuração da conexão nos moldes do art. 55 do CPC.
Ademais, conforme já decidido nos autos (ID 146464926), a eventual reunião dos feitos implicaria risco de tumulto processual e comprometimento da individualização da responsabilidade de cada fornecedor.
Rejeita-se, pois, a preliminar de conexão.
Carência da ação por ausência de interesse de agir A existência de suposta dívida indevida, mesmo que não registrada formalmente em cadastro de inadimplentes, mas disponível em plataforma de negociação (Serasa Limpa Nome), é suficiente para caracterizar lesão ou ameaça a direito e ensejar o interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC e art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A negativa de crédito alegada pela parte autora, associada à exposição de proposta de pagamento de dívida que afirma não reconhecer, caracteriza constrangimento e abalo potencial à esfera jurídica da demandante, justificando a atuação judicial.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de carência da ação.
Ante o exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pelas rés LOJAS RENNER S.A., FIDC NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.
Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando o pedido.
Em não havendo o pedido de novas provas, seja o feito concluso para julgamento.
P .
I.
NATAL /RN, 7 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 10:58
Publicado Intimação em 02/05/2025.
 - 
                                            
10/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/04/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816504-77.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVANEIDE DE LIMA Réu: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 30 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
30/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 13:39
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
29/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/04/2025 01:48
Publicado Citação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:24
Publicado Citação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816504-77.2025.8.20.5001 AUTOR: SILVANEIDE DE LIMA REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO A parte autora requereu a reconsideração da sentença que extinguiu o feito por litispendência com o processo n° 0816495-18.2025.8.20.5001, aduzindo que há parte demandada diversa naquelas autos, qual seja ,o Banco Bradesco.
Assevera que responsabilidade da Lojas Renner e do Banco Bradesco deve ser analisada separadamente.
Pede a reconsideração e prosseguimento do feito com a citação das Lojas Renner.
Verifico que assiste razão ao autor, uma vez que se tratam de réus diferentes, apesar de serem as mesmas dívidas, objeto de ambas as ações, estas foram compradas pela Recovery, no entanto, são originadas de estabelecimentos diversos - Bradesco e Lojas Renner.
Assim, chamo o feito à ordem e reconhecendo o erro material, anulo a sentença de ID 14594132 que extinguiu o feito por litispendência.
Prossiga-se com o feito.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora desconhecer a dívida que originou a inscrição em seu nome, requerendo em sede de tutela de urgência, a retirada dos cadastros do SPC. É o que importa relatar.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo não preenchidos os requisitos.
Pelos documentos juntados se verifica que há um apontamento da existência de um débito em aberto, prescrito, registrado em nome da parte autora na plataforma SERASA, não havendo inserção nos órgãos de proteção ao crédito, conforme ID 145901509 .
A parte demandante não comprovou que está recebendo cobranças por suposta dívida existente junto à parte réu.
Assim, ausente a probabilidade do direito para que seja determinado a ré a remoção da dívida da plataforma da Serasa, em sede liminar.
Isto posto, INDEFIRO, com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Verifica-se que em casos semelhantes ao dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito Considerando a recente Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinar a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
P.I.C.
NATAL /RN, 25 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 13:50
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
25/03/2025 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
 - 
                                            
25/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 10:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
 - 
                                            
19/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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