TJRN - 0801091-98.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:41
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801091-98.2024.8.20.5117 AUTOR: CORNELIO FERNANDES DA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por CORNÉLIO FERNANDES DA COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o fornecimento da cirurgia de correção endovascular de aneurisma, dissecção da aorta abdominal e ilíacas, com a utilização de endoprótese bifurcada.
A advogada do autor informou o falecimento deste e requereu o arquivamento do feito (ID 147571032), juntando certidão de óbito (ID 147571035). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Sem delongas, considerando que o pedido formulado na ação era personalíssimo, e o falecimento do autor inviabiliza a continuidade do feito, resta configurada a perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX e VI, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:36
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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03/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0801091-98.2024.8.20.5117 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORNELIO FERNANDES DA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, bem como manifestar-se ao id 142049190.
A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA. -
11/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:28
Desentranhado o documento
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07/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO em 30/01/2025.
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07/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:38
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:19
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:47
Juntada de termo
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29/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2024 18:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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