TJRN - 0800950-61.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:43
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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29/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800950-61.2024.8.20.5123 REQUERENTE: ANDRE LUIZ MEDEIROS DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Parelhas/RN.
Intimada, a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela da exequente (ID 159679565). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente na planilha de ID 154039859, atualizado até 08.06.2025, quais sejam, R$ 6.709,52 (seis mil, setecentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) em favor da parte exequente.
HOMOLOGO, ainda, a quantia de R$ 670,95 (seiscentos e setenta reais e noventa e cinco centavos) em favor do causídico da parte exequente a título da verba sucumbencial fixada na fase de conhecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios (RPVs) ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, ainda, e desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita ao teto de benefícios pago pelo INSS, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, rendimento de aposentadoria ou pensão.
Quanto ao crédito devido ao causídico da parte exequente, verifica-se que o referido crédito possui natureza Alimentar devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários sucumbenciais.
Daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/08/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/08/2025 06:40
Conclusos para decisão
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05/08/2025 06:40
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 06:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:53
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 05:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:48
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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04/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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25/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:51
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:34
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:13
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:45
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:41
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:41
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:33
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:33
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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