TJRN - 0809156-04.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809156-04.2022.8.20.5004 Polo ativo JADERSON LEONARDO DA ROCHA Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS Polo passivo COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, MARIA VICTORIA SANTOS COSTA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
AUTOMÓVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PERÍCIA TÉCNICA.
PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MORAL E MULTA RESCISÓRIA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS (CPC, ART. 372, I).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Conforme assentado na sentença recorrida, quanto à declaração de inexigibilidade do valor cobrado a título de avarias, há “necessidade de realização de perícia técnica para verificar se os danos sofridos pelo veículo objeto do contrato de aluguel se deram em razão do desgaste natural ou não”.
Com isso, laborou com acerto o Juízo sentenciante ao declarar extinto o processo sem resolução de mérito em relação a esse ponto.
Por sua vez, no tocante à inexigibilidade da parcela 31 do contrato de locação, a suposta ilegitimidade da cobrança da primeira parcela do contrato, assim como a relativa à “Quilometragem excedente”, verifica-se que não fora juntado aos autos a íntegra do contrato de locação, sendo, portanto, inviável a análise acerca dos termos inicialmente pactuados em contraponto ao que foi cobrado ao fim do contrato, e aos valores eventualmente pagos.
Outrossim, não há demonstração de que a quilometragem excedente tenha sido exigida de maneira indevida pela empresa demandada.
Destarte, tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I).
Quanto aos danos morais, não resta demonstrado qualquer ilícito perpetrado pela parte ré.
Por outro lado, ainda que a parte autora entenda ter vivenciado dissabor ao ser cobrada por valores que entende indevidos, não restou demonstrada qualquer situação que ultrapasse as vicissitudes do dia a dia e viole os atributos da personalidade.
Com isso, improcede a pretensão autoral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JADERSON LEONARDO DA ROCHA em face de sentença do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, “com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil”.
Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, compulsando os autos e observando os documentos acostados, verifico que o deslinde da matéria tratada nos autos necessita de dilação probatória que destoa dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, haja vista a imperiosa necessidade de realização de perícia técnica para verificar se os danos sofridos pelo veículo objeto do contrato de aluguel se deram em razão do desgaste natural ou não, haja vista a discordância do autor com os valores que estão sendo cobrados pela empresa ré, dentre eles os referentes as avarias constatadas na ocasião de recebimento do veículo, após 29 meses de uso pelo autor.
O que certamente violará os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, insculpidos no art. 2º, da Lei 9.099/95, conforme enunciado 54 da FONAJE (“A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”), faltando à demanda um dos pressupostos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Igualmente, dispõe o artigo 3º da Lei 9.099/95: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (...)”.
Como se vê, tendo em vista a impossibilidade de produção probatória, bem como a adequação dos pleitos autorais, compreendo que a análise da questão em sede de Juizado Especial poderia comprometer o julgamento.
Percebe-se, desse modo, a incompetência do presente juízo, motivo DECLARO a incompetência deste Juízo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, possibilitando a discussão da matéria com maior dilação probatória.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Primeiramente, ressaltamos que o juiz é o destinatário da prova e cabe a este avaliar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento.
No entanto, no caso entendemos que prova pericial não modifica sua convicção, não há que falar em produção desta ou, ainda, em cerceamento de defesa.
No caso em tela, desnecessária a prova pericial por causa da comprovação do alegado por meio dos documentos anexados à inicial (ID 81696637, ID 81696638, ID 81696639, ID. 81696640, ID. 81696641, ID. 81696642).
Outro ponto que merece destaque é o fato da revelia do recorrido, em se tratando de direito disponível, deve, de regra, fazer presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
No mais, douto julgador, tal presunção não é absoluta e se afasta quando as provas produzidas deixarem eventuais dúvidas de que se fala a verdade.
Assim, ainda que decretada a revelia em desfavor do réu/recorrido, entretanto, no presente caso, resta evidente a ampla comprovação documental colacionada pela parte autora ora recorrente. (...) Verifica-se, ainda, que a cobrança de chave reserva, sem ter sido entregue, cobrança de manutenção e demais supostos reparos são indevidos e abusivos. 09.
Portanto, como no caso ora examinado, a divergência de versões entre previsões contratuais, dispõe o art. 47 do CDC que as cláusulas contratuais serão interpretadas da forma mais favorável ao consumidor.
Ao final, requer: 14.
Isso posto, o Recorrente, requer, que seja conhecido e provido o presente recurso inominado, para reformar a r. sentença proferida, reconhecendo sua anulação, não havendo que se falar em perícia, determinando seu retorno para novo julgamento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809156-04.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
07/06/2023 13:10
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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