TJRN - 0819760-53.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819760-53.2024.8.20.5004 Polo ativo NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo IVANILDA DA SILVA PALHANO SOUZA Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0819760-53.2024.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
E NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDOS: IVANILDA DA SILVA PALHANO SOUZA ADVOGADO(A): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO E OUTRO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO.
CORRENTISTA QUE, AO RECEBER LIGAÇÃO ORIGINADA POR FRAUDADOR, A PARTIR DE CANAL NÃO OFICIAL, RETORNOU O CONTATO E REALIZOU OPERAÇÕES SUGERIDAS PELO GOLPISTA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES QUESTIONADAS, RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 3.531,00 E CONDENOU O RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 2.000,00) RECURSO DO BANCO QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE.
GOLPE FACILITADO PELA DESÍDIA DA PRÓPRIA VÍTIMA QUE REALIZOU OPERAÇÕES BANCÁRIAS (PIX) E EMPRÉSTIMOS, SOB ORIENTAÇÃO DOS FRAUDADORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RECORRENTE HAVER VAZADO DADOS SIGILOSOS DA PARTE OU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS VINCULADAS A SUA CONTA.
FORTUITO EXTERNO QUE NÃO CONTOU COM QUALQUER MÍNIMA PARTICIPAÇÃO DO BANCO.
EVENTO PERFECTIBILIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA NEGLIGENTE DO(A) CONSUMIDOR(A) QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
PREJUÍZO ORIGINADO A PARTIR DE FATO DE TERCEIRO, COM A COLABORAÇÃO DA POSTULANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, NÃO EVIDENCIADA.
ATO ILÍCITO NÃO PERPETRADO PELO RÉU.
DANO MORAL, NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, determinou a inexigibilidade das transações contestadas e a restituição do valor de R$ 3.531,00, bem como, condenou o banco em danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2 – Depreende-se dos autos que a parte autora retornou ligação dos fraudadores, dirigida a número NÃO oficial do Banco réu, sendo atendida por uma pessoa que se fazia passar por preposto da Instituição, que lhe informou da existência de uma compra no valor de R$ 640,50, lançada em seu cartão, indagando se a postulante reconhecia a transação, o que foi negado pela mesma.
Na sequência, a promovente foi orientada pelo suposto colaborador do réu a fazer alguns “procedimentos de segurança”, traduzidos em transferência via PIX para outra conta titularizada pela e, logo depois, para uma conta indicada pelo golpista, administrada por banco distinto. 4 – Ao que se vê, a autora foi vítima do golpe da “falsa central”.
Nota-se que, após ser ludibriada por fraudadores que, ardilosamente, se faziam passar por funcionários da ré, a consumidora efetuou várias operações no aplicativo do promovido (empréstimo pessoal e PIXs), mediante uso de seu dispositivo móvel cadastrado junto à Instituição Financeira, o que redundou no envio indevido de PIXs para contas falsas indicadas pelos golpistas.
Assim, restou evidenciado que as operações bancárias impugnadas decorreram de conduta espontânea da titular da conta, sem a qual não seria possível a conclusão do golpe, não restando identificada qualquer falha ou violação na segurança do sistema interno do Banco demandado. 5 – Ressalta-se que, em contestação, o réu demonstrou que a foi a própria requerente quem realizou as operações impugnadas, inclusive, através de captura de imagem (Id. 29725004, pág. 22), inexistindo elementos capazes de comprovar que o fraudador detinha informações sigilosas da conta autoral, não havendo, pois, que se falar em vazamento de dados sensíveis pelo réu. 6 – Ao que se constata, a consumidora não se utilizou das cautelas necessárias a impedir a ação fraudulenta de terceiro, fazendo emergir sua culpa exclusiva no caso concreto e, por consequência, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, diante da ausência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo correntista, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 7 – Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805553-54.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2023, PUBLICADO em 04/05/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800026-73.2021.8.20.5117, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024). 8 – Vale destacar que, no caso dos autos, afasta-se a aplicação da súmula 479 do STJ, vez que a instituição financeira agiu em exercício regular do direito, ao efetivar as transações voluntárias solicitadas pelo(a) titular da conta bancária, cumprindo a ordem de pagamento requerida. 9 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar a demanda IMPROCEDENTE; sem condenação custas e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de março de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, determinou a inexigibilidade das transações contestadas e a restituição do valor de R$ 3.531,00, bem como, condenou o banco em danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2 – Depreende-se dos autos que a parte autora retornou ligação dos fraudadores, dirigida a número NÃO oficial do Banco réu, sendo atendida por uma pessoa que se fazia passar por preposto da Instituição, que lhe informou da existência de uma compra no valor de R$ 640,50, lançada em seu cartão, indagando se a postulante reconhecia a transação, o que foi negado pela mesma.
Na sequência, a promovente foi orientada pelo suposto colaborador do réu a fazer alguns “procedimentos de segurança”, traduzidos em transferência via PIX para outra conta titularizada pela e, logo depois, para uma conta indicada pelo golpista, administrada por banco distinto. 4 – Ao que se vê, a autora foi vítima do golpe da “falsa central”.
Nota-se que, após ser ludibriada por fraudadores que, ardilosamente, se faziam passar por funcionários da ré, a consumidora efetuou várias operações no aplicativo do promovido (empréstimo pessoal e PIXs), mediante uso de seu dispositivo móvel cadastrado junto à Instituição Financeira, o que redundou no envio indevido de PIXs para contas falsas indicadas pelos golpistas.
Assim, restou evidenciado que as operações bancárias impugnadas decorreram de conduta espontânea da titular da conta, sem a qual não seria possível a conclusão do golpe, não restando identificada qualquer falha ou violação na segurança do sistema interno do Banco demandado. 5 – Ressalta-se que, em contestação, o réu demonstrou que a foi a própria requerente quem realizou as operações impugnadas, inclusive, através de captura de imagem (Id. 29725004, pág. 22), inexistindo elementos capazes de comprovar que o fraudador detinha informações sigilosas da conta autoral, não havendo, pois, que se falar em vazamento de dados sensíveis pelo réu. 6 – Ao que se constata, a consumidora não se utilizou das cautelas necessárias a impedir a ação fraudulenta de terceiro, fazendo emergir sua culpa exclusiva no caso concreto e, por consequência, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, diante da ausência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo correntista, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 7 – Nesse sentido, é o entendimento desta Turma Recursal: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805553-54.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2023, PUBLICADO em 04/05/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800026-73.2021.8.20.5117, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 04/01/2024). 8 – Vale destacar que, no caso dos autos, afasta-se a aplicação da súmula 479 do STJ, vez que a instituição financeira agiu em exercício regular do direito, ao efetivar as transações voluntárias solicitadas pelo(a) titular da conta bancária, cumprindo a ordem de pagamento requerida. 9 – Recurso conhecido e provido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819760-53.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
06/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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