TJRN - 0802750-57.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802750-57.2024.8.20.5113 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo KADIJA SORAYA DE AZEVEDO RODRIGUES Advogado(s): KEYLA SOARES DE SOUZA PINTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802750-57.2024.8.20.5113 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: KADIJA SORAYA DE AZEVEDO RODRIGUES JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO APÓS 30 DE MARÇO DE 2021.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
SÚMULA 39 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro, com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ. 3.
Consoante entendimento esposado na Súmula 39 da TUJ, “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos autorais para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes quanto às tarifas bancárias questionadas nos autos e, ainda, condenar a recorrente a restituir, em dobro, os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, bem como a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte recorrida, a título de danos morais.
Em suas razões recursais, demonstrou irresignação em relação às condenações impostas, sustentando a regularidade e legalidade do contrato firmado, além de pleitear a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, tal regramento só é aplicável quando se estiver diante de relação jurídica em que as partes se encontrem em condições de igualdade.
Caso contrário, ocorre a inversão do ônus da prova, trazida pelo artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte hiperssuficiente provar a existência da relação jurídica com a parte hipossuficiente, obedecendo ao princípio da igualdade material e à teoria da distribuição dinâmica das provas.
Depreende-se da análise dos autos que a parte recorrente não apresentou quaisquer documentos capazes de provar o negócio jurídico que alega existir.
Ainda, destaque-se, por oportuno, que a instituição financeira poderia inserir nos autos provas idôneas capazes de infirmar as alegações da parte autora, como, por exemplo, contratos, gravações ou outros documentos que atestem a existência de autorização para realização dos descontos mensais.
Neste desiderato, por não estarem presentes elementos de prova suficientes a comprovar as alegações da parte recorrente, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço, restando acertada a sentença a quo ao declarar inexistente o objeto desta lide.
Assim, a cobrança de tarifa pertinente à Pacote de Serviço bancário é abusiva se inexistir contratação escrita e formal, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil, estabelecida no art.8º da Resolução nº 3.919/2010, o que não se estende a outras modalidades de tarifas, condicionadas, apenas, à comprovação da efetiva prestação do serviço, a exemplo de cobrança de TED, emissão de talão de cheque e saque em caixa 24h.
Logo, vislumbra-se que a sentença do Juízo a quo andou bem ao declarar a nulidade das cobranças referentes às tarifas bancárias discutidas nos autos, além da restituição dos valores descontados indevidamente.
Destaque-se que este entendimento segue a posição firmada por esta 2ª Turma Recursal Permanente do Estado do Rio Grande do Norte que tem decidido, em casos como o presente, in verbis: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800956-81.2019.8.20.5143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDA: REGINALDO DA SILVA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS.
DESCONTOS DE TARIFAS EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
NULIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E DETERMINANDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO DO BANCO QUE RECLAMA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
IMPERTINÊNCIA.
INDÉBITO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte, aduz que “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”, o que não se verifica no caso posto. 2. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 929, modificando posicionamento anterior, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé.
No entanto, modulou a aplicação do decisum, vinculando-o aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ou seja, após a data de 30/03/2021. 3.
Reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais, e determinar a restituição do indébito em sua forma simples. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para afastar os danos morais e determinar a repetição simples do indébito, mantendo inalterados os demais termos do julgado.
Sem condenação em custas e honorários.
Natal/RN, 30 de maio de 2022.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800956-81.2019.8.20.5143, Dr.
JOSÉ CONRADO FILHO, Gab. do Juiz José Conrado Filho, ASSINADO em 18/07/2022) No tocante ao pedido da restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, registre-se, por oportuno, que a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou aplicação de nova regra, no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS, está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão, conforme consignado em sentença.
Noutro pórtico, no que concerne à indenização dos danos morais concedida na sentença, mister reforma neste ponto, em homenagem ao disposto na Súmula 39 da TUJ, uma vez que, pelas regras deste microssistema processual, a súmula da TUJ possui força vinculante, não podendo esta decisão palmilhar por outro caminho, conforme se vê: Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
Destarte, não se vislumbra, pois, na situação narrada nos autos, violação a direitos da personalidade da parte autora, na medida em que não comprovou a existência de acontecimentos aviltantes ou mesmo lesão a direitos da personalidade capaz de gerar dano moral indenizável.
Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral decorrentes de responsabilidade extracontratual, projetam-se a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e, em se tratando de dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Isto posto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença de 1º grau, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802750-57.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
27/04/2025 12:45
Recebidos os autos
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27/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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