TJRN - 0803436-31.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803436-31.2023.8.20.5001 Polo ativo JOCELIO RAMALHO DA SILVA Advogado(s): GLAUSIIEV DIAS MONTE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL.
AÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL (GEASM) E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DA GEASM.
EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, APÓS A VIGÊNCIA DA LCM 120/2010.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste condenação em custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais, os quais são devidos pela parte recorrente somente se vencida ou pelo litigante de má-fé, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Diante da inexistência de previsão legal de requerimento administrativo, a Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM) deve ser implantada a partir do preenchimento dos requisitos legais necessários à sua concessão, nos termos dos arts. 24, VI, e 26, VI, da LCM 120/2010.
No presente caso, a parte autora recorrente atendeu às condições legais para a percepção da GEASM desde 2/7/2019 (Identificador 19544820), de modo que a partir dessa data é-lhe devida a vantagem pleiteada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o Município do Natal ao pagamento da Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental (GEASM) desde 2/7/2019, com a confirmação da sentença recorrida em seus demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JOCÉLIO RAMALHO DA SILVA em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, na forma do art. 487, I, do CPC, determinar que a parte demandada implante no contracheque da autora a Gratificação Especifica de Atenção à Saúde Mental (GEASM), no importe mensal correspondente a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), ou outro valor que venha a substitui-lo, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 157/2016.
Condeno ainda o Município ao pagamento retroativo da verba desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação.
Sobre tais valores deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, de correção monetária calculada com base no IPCA-E (em atenção ao julgamento dos Embargos de Declaração no RE n.º 870.947/SE- Tema 810-STF, em 03/10/2019), e juros de mora desde a citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: A Sentença recorrida, inobstante seu acerto em reconhecer o direito da parte recorrente à GEASM, condenando o recorrido à sua implantação, incorreu em equívoco ao limitar o termo inicial das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo, qual seja, 03/09/2021, consoante será adiante demonstrado.
Ora, restou cabalmente comprovado que a documentação anexada à inicial (declarações do local de trabalho, escalas de plantão e folhas de ponto) comprova que a parte autora está lotada no APTAD desde 02/10/2019 até os dias atuais e que esteve lotado no CAPS Leste de 02/07/2019 a 01/10/2019, exercendo cargo de nível superior (MÉDICO), de modo que faz jus à Gratificação Específica de Atenção à Saúde Mental – GEASM, no valor mensal de R$ 550,00 (QUINHENTOS E CINQUENTA REAIS), na forma do que dispõe o art. 4º da LCM nº 143/2014. (...).
Ademais, o fato de o requerimento administrativo ter sido protocolado quase 02 (dois) anos após a admissão do recorrente não elide o direito deste receber a GESF desde sua admissão, uma vez que as parcelas pretéritas NÃO ESTÃO PRESCRITAS.
Ora, o fato de o titular de um direito não reinvindicá-lo no exato momento de sua violação NÃO SIGNIFICA que o titular perdeu o mencionado direito, ENQUANTO ESTE NÃO ESTIVER PRESCRITO.
Em outras palavras: se o servidor público não solicitou o pagamento de determinada rubrica a que faz jus na época do vencimento da obrigação, tal inércia NÃO ELIDE o direito do servidor, enquanto a pretensão ao pagamento de tal rubrica não estiver fulminada pela prescrição.
Diante do exposto: Requer a parte autora/recorrente o conhecimento e o provimento deste recurso inominado, a fim de que seja parcialmente reformada a Sentença recorrida, no sentido de condenar o réu/recorrido ao pagamento das parcelas retroativas desde a data da admissão da parte autora/recorrente até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803436-31.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
16/05/2023 13:38
Recebidos os autos
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16/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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