TJRN - 0840825-60.2017.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de EDMILSON LEAO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de EDMILSON LEAO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0840825-60.2017.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DANTAS e outros (20) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO.
Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, na qual, após trânsito em julgado da Sentença homologatória dos cálculos da execução; foi comunicado o falecimento das partes exequentes os servidores: MARIA DO CARMO DE SOUZA BRAGA, MARIA DO CARMO DE ALENCAR BATISTA E SILVA e MARIA DO CARMO DE MORAIS, vindo o mesmo aos autos requerer sua habilitação para dar continuidade ao processo.
Intimado a se pronunciar a respeito do pedido de habilitação, o executado não se opôs. É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 110 do NCPC determina que, no caso de morte de umas das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.
O Capítulo IX do NCPC, por sua vez, trata da habilitação: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Cumpre observar que, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a habilitação dos herdeiros independe da abertura de inventário: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ABERTURA DO INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2.
O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário.
Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1073844/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018).
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE NO FEITO, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA JÁ CONCEDIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE.
HABILITAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o feito se encontrava sobrestado desde 10 de maio de 2012 no aguardo do julgamento do tema n.º 394 da sistemática da repercussão geral (leading case: RE 553.710/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli), em que se discute a controvérsia sobre o pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos, conforme determinado pelo então Vice-Presidente desta Corte.
Vale referir ainda que o recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que concedeu a segurança pleiteada. 2.
Deve na espécie prevalecer o entendimento de que, mesmo na ação de mandado de segurança, "[a] morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265" (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Ministro LUIZ FOX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 14/08/2009), mormente diante da ausência de efeito suspensivo do recurso extraordinário. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no MS 16.597/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 20/09/2016).
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESTATUTÁRIA.
REVISÃO.
INTEGRALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA.
AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO.
ASCENDENTES JÁ FALECIDOS.
ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
ART. 43 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1.
O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual.
Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2.
No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4.
Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1051443/RS, Rel.
Ministro REINALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
Na verdade, o espólio deve ser habilitado quando aberto inventário, cabendo, de outra parte, a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário, ou quando finalizado este.
A nova redação conferida ao parágrafo 5º do artigo 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pela Resolução nº 438/2021, atribui ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, indicando os novos beneficiários do crédito requisitado.
Vejamos: Art. 32. (…) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Logo, não há necessidade de submeter possível crédito resultante da presente ação a inventário.
Na espécie, os Srs.
JOÃO BATISTA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, CLEIDE MARIA DOS SANTOS DANTAS e JOANA DARC DOS SANTOS, comprovaram ser sucessores da exequente MARIA DO CARMO DE MORAIS.
Por seu turno, o executado concordou com a habilitação.
Ante o exposto, HABILITO, no polo ativo da demanda, em caráter de substituição, os sucessores da parte exequente MARIA DO CARMO DE MORAIS, que são JOÃO BATISTA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, CLEIDE MARIA DOS SANTOS DANTAS e JOANA DARC DOS SANTOS, qualificados no documento ID. 139697315.
A ordem sucessória encontra-se disciplinada no artigo 1.829 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.
Art. 1.830.
Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.832.
Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833.
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Art. 1.834.
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835.
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836.
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837.
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838.
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839.
Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840.
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841.
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842.
Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843.
Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1 o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. § 2 o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3 o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Art. 1.844.
Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Na espécie, os habilitados são os filhos da servidora MARIA DO CARMO DE MORAIS.
Impende destacar que o percentual deve ser igual a todos os filhos no que diz respeito a herança, de forme que lhe caberá 25% para cada filho da servidora.
Em face do exposto, os requisitórios devem ser expedidos em nome dos filhos identificados no petitório ID. 139697314 com os percentuais acima definidos.
Em atenção ao disposto no artigo 654 do CPC, a liberação do alvará fica condicionada à 1) juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com as Fazendas Públicas – Federal, Estadual e Municipal; e 2) comprovação do recolhimento do imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos (HTC), na alíquota de 3% do valor do atualizado (planilha), conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei nº 5.887/1989, com alteração pela Lei nº 9.993/2015.
Além disso, Defiro, o pedido de prioridade na tramitação do feito, uma vez que a parte requerente, conforme documentação acostada ao processo (id. 107113274), em razão da idade (Artigo 1.048, Inciso I do Código de Processo Civil).
Intimar o representante do espólio de MARIA DO CARMO DE SOUZA BRAGA, para que no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos autos a documentação completa e a declaração de dependentes do IPERN, dos herdeiros listrados na certidão de óbito (id.91414270), srs.
Kátia Cilene Braga de Souza Santos, Ivan Braga de Souza, lvania Maria Braga de Souza, lvanewton Braga de Souza e Eliana Marcia Braga de Souza.
Além disso, intime-se o representante do espólio de MARIA DO CARMO DE ALENCAR BATISTA E SILVA, para que no prazo de 30 (trinta) dias, juntem aos autos a documentação completa e a declaração de dependentes do IPERN, dos herdeiros listrados na certidão de óbito (id.134975263), srs.
Franklin Maciel de Alencar e Silva e Aline Firlânia de Alencar e Silva.
Após retorne os autos concluso para julgamento.
Intime-se.
No mais, expeçam-se os requisitórios.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito conforme assinatura digital. -
11/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:15
Outras Decisões
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09/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:28
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:50
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:53
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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09/03/2024 04:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:12
Recebidos os autos
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26/05/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2019 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2019 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2018 08:20
Conclusos para decisão
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05/10/2018 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2018 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2018 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2018 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2018 23:59:59.
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09/04/2018 14:13
Conclusos para julgamento
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06/04/2018 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2017 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2017 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2017 17:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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