TJRN - 0832143-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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18/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:53
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0832143-43.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Polo ativo: ANDREIA DE SOUZA OLIVEIRA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANDREIA DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a execução de título formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Sentença de homologação dos cálculos (ID. 143545235).
Sobreveio aos autos cópia do Ofício nº 0809962-82.2021.8.20.5001/2025, em que o Primeiro Juizado da Fazenda Pública desta Comarca comunicou a existência de outro Cumprimento de Sentença no qual ANDREIA DE SOUZA OLIVEIRA requer o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias (ID. 147049541).
Após intimação, as partes manifestaram-se quanto ao teor do ofício (ID’s. 148612296 e 149410746). É o relatório.
D E C I D O : Registre-se a possibilidade de prosseguimento da demanda em favor da exequente, não obstante a existência de outro processo acerca do mesmo direito material.
Com efeito, o § 8º do art. 100, da Constituição da República veda "a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo".
No caso dos autos, contudo, não se verifica identidade das parcelas executadas nos autos nº 0832143-43.2022.8.20.5001 (cumprimento de sentença da ação coletiva) e nº 0809962-82.2021.8.20.5001 (ação ordinária), tendo em vista que a parte exequente não executou as parcelas objeto da ação ordinária na presente execução de sentença coletiva, ou o oposto.
Outrossim, também não se vislumbra fracionamento de precatório, na hipótese, tendo em vista que os valores objeto das demandas, somados, são inferiores ao teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor.
Desse modo, considerando que a soma dos valores sequer se aproxima do teto de 20 (vinte) salários mínimos para recebimento por intermédio de Requisição de Pequeno Valor, não há como se entender pela ocorrência de fracionamento de precatório.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO o prosseguimento do feito, com a expedição do requisitório de pagamento, nos termos da sentença (ID. 143545235).
EXPEÇA-SE ofício ao Primeiro Juizado da Fazenda Pública desta Comarca, com a íntegra desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:15
Outras Decisões
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24/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0832143-43.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: ANDREIA DE SOUZA OLIVEIRA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Intimem-se as partes para manifestar-se quanto ao teor do Ofício nº 0809962-82.2021.8.20.5001/2025 (ID. 147049541), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0832143-43.2022.8.20.5001.
Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Parte Exequente: ANDREIA DE SOUZA OLIVEIRA.
Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO.
Vistos.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por ANDREIA DE SOUZA OLIVEIRA, em que há requerimento de execução de título formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, com trânsito em julgado.
Intimada, a parte executada alegou a ocorrência de duplicidade de execução, considerando o cumprimento de sentença nº 0809962-82.2021.8.20.5001.
No mérito, não impugnou os cálculos da parte exequente. É o relatório.
D E C I D O : 1.
TÍTULO EXECUTADO.
O Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINTE ajuizou, em 23 de outubro de 2015, AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados anteriormente, com o escopo de condenar o ente demandado ao pagamento do terço constitucional de férias incidentes sobre os 15 (quinze) dias acrescidos pelo art. 52, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/06.
Proferida sentença de improcedência do pedido pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública deste Comarca, ao apreciar Recurso de Apelação, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte – TJRN proferiu acórdão assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. 45 DIAS E NÃO 30.
ART. 52, E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ESTATUTO E CAPUT PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).
TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE 45 DIAS.
ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS.
PROVIMENTO DO APELO.” (In.
Apelação Cível nº 0846782-13.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, TJRN, j. 20.08.2019).
No dispositivo do acórdão consta a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na obrigação de pagar “o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos que exercem atividade de docência anteriores ao ajuizamento da ação”.
O acórdão transitou em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Conclui-se, portanto: (i) considerando que a propositura da ação ocorreu em 23 de outubro de 2015 e que o Estado realiza o pagamento do adicional de férias de todos os professores, de forma uniforme, em janeiro de cada de ano, a parcela referente ao ano de 2010 não está incluída, ressalvada a comprovação de recebimento do adicional de férias em outubro, novembro ou dezembro de 2010; (ii) o direito de requerer o pagamento do terço constitucional de férias incidentes sobre os 15 (quinze) dias de férias acrescidos pela LCE nº 322/2006 é conferido aos professores em exercício das atividades de docência, de modo que não fazem jus à diferença do terço os profissionais afastados de tais atividades (aposentados, cedidos, ocupantes de função de direção, etc); e (iii) o título só abrange o adicional de férias incidentes sobre 15 (quinze) dias, excluindo-se o pagamento das próprias férias, motivo pelo qual a diferença a ser executada a cada ano corresponde à metade do adicional de férias efetivamente recebido a cada ano, já que calculado sobre 30 (trinta) dias. 2.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA.
A parte executada, devidamente intimada, não impugnou os cálculos ofertados, admitindo, portanto, como devida a importância apurada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In.
Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857.
Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado. (In.
Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª.
Desª.
JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020).
Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (In.
REsp nº 1887589/GO, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In.
RMS nº 20.755/RJ, Relª.
Minª.
DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Quanto à alegação de duplicidade de execução, constata-se que não há identidade das parcelas executadas no cumprimento de sentença nº 0809962-82.2021.8.20.5001, originário de sentença individual transitada em julgada naqueles autos, e neste feito, decorrente de sentença proferida em ação coletiva promovida por substituto processual.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. 2.1.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva Em face da Fazenda Pública, incidem honorários advocatícios, mesmo quando a parte executada não ofereça impugnação, nas duas modalidades de pagamento previstas no art. 100, da Constituição da República de 1988 (RPV/Precatório).
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ possui entendimento consolidado no enunciado de Súmula nº 345: São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a mesma Corte fixou tese (Tema 973) segundo a qual: ”O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio”. (In.
REsp nº 1.648.238/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Corte Especial, DJe 27/06/2018).
Tal entendimento continua sendo aplicado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ sem qualquer espécie de mitigação: AgInt no REsp nº 1885559/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 10/05/2021, DJe 14/05/2021; REsp nº 1886755/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 02/02/2021, DJe 12/04/2021; AgRg no AREsp nº 204.067/RS, Relª.
Minª.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020; REsp nº 1859615/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 10/03/2020, DJe 31/08/2020.
Desse modo, ressalvado o entendimento pessoal deste Julgador, o constante da súmula em matéria infraconstitucional e no julgamento sob a sistemática de recurso especial repetitivo, deve ser observado de forma obrigatória por todos os Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva em desfavor da Fazenda Pública, tem-se as seguintes hipóteses: I.A Quando a impugnação, seja ela parcial ou total, oferecida pela Fazenda Pública é rejeitada ou a parte executada não oferece impugnação, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor da execução (proveito econômico obtido) e, por evidente, não serão fixados honorários sucumbenciais para a parte executada.
I.B Quando a impugnação oferecida pela Fazenda Pública é integralmente acolhida, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte executada, tendo como base de cálculo o valor executado.
I.C Se o exequente concordar com a impugnação ou tendo ocorrido remessa dos autos à COJUD, diante divergência de cálculos, arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso extirpado da execução e em favor dos representantes do exequente tendo como base o proveito econômico obtido. 2.2.
INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO PRINCIPAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É inviável a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em separado – dissociados do principal a ser requisitado – para adimplemento de honorários contratuais, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República de 1988: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
Ademais, a Súmula Vinculante nº 47 versa acerca de honorários advocatícios de sucumbência e, não, contratuais.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico das duas turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (In.
Rcl nº 27880 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/11/2017, DJe 05/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1.
A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 5.12.2011).
Agravo regimental desprovido. (In.
Rcl nº 30756 AgR, Relª.
Minª.
ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/05/2019, DJe 16/05/2019).
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (In.
ARE nº 1190888 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020).
Também pode-se mencionar: - ARE nº 1207892 AgR, Relª.
Minª.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 11/10/2019, DJe 25/10/2019; - RE nº 1206947 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe 12/11/2019. 2.3.
DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV. É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário-mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos.
Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários mínimos): 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários mínimos): 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 2021: R$ 22.000,00 2020: R$ 20.900,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários mínimos): 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 2021: R$ 11.000,00 2020: R$ 10.450,00 Outrossim, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º.
Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º.
As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º.
Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos).
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/2017, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024.
Portanto, na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017.
Em tal situação, deve-se considerar os seguintes parâmetros: 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72,720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 Por fim, para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por ANDREIA DE SOUZA OLIVEIRA (ID. 82574597), no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0832143-43.2022.8.20.5001, requerido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, e CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, conforme item 2.1 desta sentença, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 3.326,82 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos). (ii) Data-base do cálculo: maio/2022. (iii) Natureza do crédito principal: comum. (iv) Referência do crédito: gratificações – indenizações. (v) Título executado: 0846782-13.2015.8.20.5001.
Honorários Sucumbenciais: (vi) Em favor do(a) representante da parte exequente: R$ 332,68 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos).
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 04:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 06:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/02/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0832143-43.2022.8.20.5001 Exequente: ANDREIA DE SOUZA OLIVEIRA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - ANDREIA DE SOUZA OLIVEIRA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
31/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:34
Outras Decisões
-
12/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 05:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 05:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 08:26
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2023 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 06:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:45
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0832143-43.2022.8.20.5001 ANDREIA DE SOUZA OLIVEIRA Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria Nº 001/2018-JD/4VFP e ao art. 203, § 4º, do CPC, e com permissão do artigo 1. 010, § 1º, do CPC, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Natal/RN, 13 de julho de 2023 ARILSON LUCAS DA SILVA Matrícula 1568760 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/06/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/04/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 00:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:47
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/02/2023 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2022 21:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 12:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 05:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:00
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 08:00
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:15
Outras Decisões
-
19/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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