TJRN - 0813027-90.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813027-90.2023.8.20.5106 Polo ativo SAYONARA REJANE VICTOR DA SILVA Advogado(s): MIQUEIAS NUNES DA COSTA Polo passivo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional ajuizada por Sayonara Rejane Victor da Silva, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios no contrato nº 1.02679.0000783.21, determinar sua limitação à taxa média de mercado e restituir os valores pagos indevidamente, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC e sem correção monetária cumulada.
A sentença fixou a sucumbência recíproca e os respectivos ônus de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir na ação revisional de contrato já quitado; (ii) determinar se houve preclusão na impugnação ao valor da causa; (iii) apurar a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) estabelecer se é devida devolução dos valores pagos a mais; e (v) definir os critérios corretos para incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores restituíveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir permanece mesmo após a quitação do contrato, quando a parte autora busca a repetição de valores pagos indevidamente, conforme reconhecido em jurisprudência consolidada. 4.
A ausência de impugnação ao valor da causa na contestação acarreta preclusão consumativa, impedindo sua rediscussão em sede recursal. 5.
Constatada a cobrança de taxa de juros remuneratórios (4,56% a.m. e 70,74% a.a.) superior à média de mercado vigente na data da contratação (2,00% a.m. e 26,79% a.a.), revela-se configurada a abusividade e impõe-se sua substituição pela taxa média, nos termos do REsp 1112879/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6.
A repetição do indébito foi determinada na forma simples na sentença. 7.
A correção monetária sobre os valores pagos indevidamente deve incidir desde o desembolso, com base no IPCA, conforme a Súmula 43 do STJ, enquanto os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação, em conformidade com o art. 406, §1º, do CC (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e o art. 405 do CC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A quitação do contrato não impede a propositura de ação revisional com pedido de repetição de indébito, quando presentes indícios de ilegalidade na contratação.
A preclusão consumativa impede o conhecimento de impugnação ao valor da causa não suscitada em contestação. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera significativamente a média de mercado do BACEN, sendo legítima sua limitação judicial.
A repetição dos valores foi determinada na forma simples.
Os valores indevidamente pagos devem ser corrigidos pelo IPCA a partir de cada desembolso, e sobre eles incidem juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 487, I, e 98, § 3º; CC, arts. 405, 406, §1º; CDC, arts. 6º, V; Lei nº 9.278/2009, art. 38, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1112879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010; STJ, REsp 1102552/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, 1ª Seção, j. 25.03.2009, DJe 06.04.2009; STJ, AgInt no REsp 2.028.615/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tão somente para fixar que sobre a restituição dos valores pagos a mais (danos materiais), incidam correção monetária, pelo IPCA, a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação (art. 405 do CC), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Revisional, promovida por SAYONARA REJANE VICTOR DA SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Posto isso, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a cobrança indevida da taxa de juros aplicada ao contrato nº 1.02679.0000783.21, devendo ser restituído o valor pago a mais das prestações já descontadas e aplicada a taxa de juros correspondente à média de 2,03% e a anual de 27,61% para operações dessa natureza na data da assinatura do contrato com relação às prestações vincendas, ressalvado a redução dos juros em face da quitação antecipada.
Os valores cobrados indevidamente deverão ser apurados no pedido de cumprimento de sentença.
Outrossim, devem ser ressarcidos à parte autora de forma simples em face dos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, acrescida de juros de mora pela SELIC (REsp 1102552/CE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009), a partir do efetivo desconto indevido, sem cumulação com correção monetária.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (50%).
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas (50%), diante da isenção prevista no artigo 38, inciso I, da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a autor (50%) e réu (50%) ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, do CPC.
A obrigação ficará suspensa em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Nas razões suas razões, o banco alega a falta de interesse de agir da apelada, vez que o contrato teria sido quitado com taxa de juros menor de 0,82%, em decorrência de descontos concedidos pela apelante em razão da venda do bem financiado, devendo ser condenada em litigância de má-fé.
Impugna o valor da causa, que deveria ser corrigido para R$ 10.746,24, diferença entre o valor originalmente atribuído e o pretendido pela Apelada.
Sustenta que a legalidade da taxa de juros aplicada, e que há particularidades que envolvem os financiamentos concedidos pela OMNI, como o altíssimo risco de inadimplência e a qualidade baixa de garantia (veículos antigos), que impedem a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas com base na comparação com a taxa média divulgada pelo BACEN.
Diz ser inviável a utilização da taxa Selic como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Afirma ser indevida a repetição do indébito, vez que não houve cobrança de valores indevidos Aduz que nas relações contratuais o marco inicial para aplicação de correção é a partir de cada desembolso e juros de mora devem incidir a partir da citação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente apelo, a perquirir acerca da possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de juros no contrato de empréstimo firmado entre as partes.
De início rejeito a alegação de a falta de interesse de agir da apelada, vez que o interesse de agir decorre da necessidade de tutela jurisdicional para corrigir ilegalidades praticadas no contrato firmado, sendo irrelevante o fato de o contrato estar quitado, e o eventual direito à devolução de valores pagos em excesso será apurada em cumprimento de sentença.
Quanto à impugnação ao valor da causa, cabe ao réu impugnar, em preliminar de Contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão.
Desse modo, a alegação de que o valor da causa não reflete o proveito econômico obtido pelo autor configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência de preclusão consumativa.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em casos como o dos autos, deve prevalecer a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, segundo a qual é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre (a) o valor da condenação ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) o quantum atualizado da causa. 2.
Assim, "Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC" (REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 3.
Em verdade, o § 8º do artigo 85 do CPC, ao mencionar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em demandas cujo proveito econômico seja inestimável, refere-se às causas em que não se faz possível atribuir qualquer valor patrimonial à lide. 4.
A atribuição de valor à demanda impõe às partes uma maior responsabilidade com sua declaração na propositura da ação e com as respectivas impugnações.
Na hipótese, o argumento segundo o qual o valor da causa não reflete o efetivo benefício perseguido não foi objeto de discussão perante as instâncias ordinárias de julgamento.
Assim, considerando-se que a agravante não refutou a referida quantia no momento oportuno, operou-se a preclusão sobre o tema. 5.
Escorreita a decisão agravada ao determinar o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa indicado pela autora da ação, uma vez que, no caso, não se está diante das hipóteses excepcionais que autorizam a incidência do art. 85, § 8º, do CPC. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.615/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Com efeito, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em razão disso, a relação jurídica ora discutida deve ser analisada sob o enfoque do CDC.
Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, cristalizada na máxima latina pacta sunt servanda.
Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a imiscuir-se nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
Nesse contexto é que o legislador positivo promulgou o art. 6º, V do CDC, o qual alçou a direito do consumidor a revisão dos contratos em que haja cláusulas abusivas, desproporcionais ou que onerem excessivamente o consumidor em razão de fato superveniente.
Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010 (DJe 19/05/2010), submetido aos efeitos dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".
Vejamos a Ementa do referido julgado: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Assim, cumpre analisar, no caso concreto, se as taxas fixadas no Contrato, observam ou não o limite razoável da taxa média dos juros delimitados pelo BACEN.
Desse modo, confrontada a taxa média mensal e a taxa média anual de mercado aplicável para empréstimo na Modalidade Pessoa física – Aquisição de Veículos na data de celebração do contrato, que foram, respectivamente, de 2,00% a.m e de 26,79 % a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), com as aplicadas no pacto, que foram de 4,56% a.m. e 70,74% a.a. (Id. 30307601 - Pág. 1), restou evidenciada a abusividade da cobrança, autorizadora da revisão aplicada como realizada pelo juiz a quo.
Ademais, sendo reconhecida a cobrança indevida da taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes, deve ser restituído o valor pago a mais nas prestações já quitadas, conforme determinado pelo juiz a quo.
Quanto aos termo inicial dos juros e da correção monetária, tratando-se danos materiais e de relação contratual, a correção monetária deve ocorrer a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data dos descontos indevidos, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
In verbis: "Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Já os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil.
Ademais, os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24.
Ante o exposto, conheço e dou parcialmente provimento ao apelo, tão somente para fixar que sobre a restituição dos valores pagos a mais (danos materiais), incidam correção monetária, pelo IPCA, a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406,§ 1, do Código Civil), desde a da citação (art. 405 do CC). É como voto.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator CT Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813027-90.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
19/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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