TJRN - 0824149-37.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824149-37.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Parte Ré: MARCOS AURELIO VICENTE GOMES e outros (4) Advogado do(a) REU: MOAB FRANCISCO BORGES DE SOUZA - PE45949 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 30 (trinta) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino, bem como efetuar o pagamento das custas, sob pena da precatória ser devolvida sem cumprimento.
Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado.
Mossoró/RN, 14 de agosto de 2025.
MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
14/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 09:46
Expedição de Carta precatória.
-
22/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:46
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
13/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824149-37.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Polo passivo: MARCOS AURELIO VICENTE GOMES, ANDREIA VICENTE FERREIRA, ARTHUR CESAR VICENTE GOMES, MARCOS CESAR VICENTE GOMES, LISANDRA RODRIGUES DE DEUS Despacho Proceda-se a inclusão da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de janeiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 04:55
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/11/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824149-37.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Parte Ré: MARCOS AURELIO VICENTE GOMES e outros (4) Advogado: MOAB FRANCISCO BORGES DE SOUZA - PE45949 Ato Ordinatório Com fundamento no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, intimo a parte AUTORA, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os resultados das pesquisas INFOJUD e RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 08/11/2024 MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
08/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MOAB FRANCISCO BORGES DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824149-37.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Polo pasisvo: MARCOS AURELIO VICENTE GOMES Despacho Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1.
Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 01:58
Decorrido prazo de MOAB FRANCISCO BORGES DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824149-37.2022.8.20.5106 Classe processual: MONITÓRIA Parte Autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Parte Ré: MARCOS AURELIO VICENTE GOMES e OUTROS (4) — Decisão de mérito — A parte ré foi citada e não opôs embargos, motivo pelo qual se opera a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, conforme preceitua a parte final do artigo 701 do Código de Processo Civil, que versa: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (...) Nesse sentido, a falta de manifestação da parte demandada em exercitar sua defesa através de embargos, assemelha-se à revelia, sendo que no caso da ação monitória, tal dormência produz efeito ainda mais gravoso, ou seja, a constituição de título executivo a embasar a pretensão do autor.
Vale ressaltar que a dívida cobrada era líquida e possui vencimento certo, aplicando-se os encargos contratuais previstos ou, não sua falta, os encargos legais.
Ressaltando-se, no entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112, afirma que apenas incidirá juros de mora pela taxa SELIC sem cumulação com índice de correção monetária, pois esta já está embutida em tal taxa.
Posto isso, declaro a constituição do título executivo de pleno direito no valor original de R$ 113.538,90 (cento e treze mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa centavos), que deverá ser acrescido a partir do protocolo da ação (efeito da citação) apenas de juros de mora equivalente à aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária, conforme precedentes do E.
STJ - Recursos Repetitivos: Temas 99 e 112.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação em face na desnecessidade de instrução processual e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, do CPC.
Evolua-se a classe processual para: cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para acostar memória de cálculo atualizada e discriminada da dívida de modo a ser expedido de ordem deste Juízo e assinada pelo chefe de secretaria, salvo no caso de fundada dúvida sobre erro de cálculo.
Se não houver apresentação da memória de cálculo no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/02/2024 11:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:18
Outras Decisões
-
22/11/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 05:16
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR VICENTE GOMES em 23/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 14:44
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824149-37.2022.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A Polo passivo: , MARCOS AURELIO VICENTE GOMES CPF: *33.***.*98-68, ANDREIA VICENTE FERREIRA CPF: *56.***.*86-87, ARTHUR CESAR VICENTE GOMES CPF: *97.***.*38-50, MARCOS CESAR VICENTE GOMES CPF: *73.***.*57-23, LISANDRA RODRIGUES DE DEUS CPF: *03.***.*74-42 Despacho Defiro o pedido de citação da parte ré ARTHUR CESAR VICENTE GOMES mediante utilização de recursos tecnológicos, consoante pleiteado pela parte autora em petição de ID nº 100806267, a ser perfectibilizado nos moldes do art. 8º e seguintes da Resolução nº 28/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
13/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:24
Juntada de termo
-
13/06/2023 16:12
Decorrido prazo de ANDREIA VICENTE FERREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:27
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO VICENTE GOMES em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 02:07
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
18/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
16/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 17:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:24
Juntada de custas
-
07/12/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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