TJRN - 0805058-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805058-68.2025.8.20.5004 Parte autora: HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA Parte ré: CLARO S.A.
SENTENÇA A autora relata que no mês de Dezembro de 2024, acessou o site da requerida e constatou que havia diversas linhas vinculadas ao seu CPF, as quais desconhece, bem como recebeu cobranças da requerida que entende indevidas, negando ter obrigações inadimplidas para com a demandada.
Em contato na seara administrativa, solicitou o bloqueio ou suspensão das linhas e o cancelamento de faturas, sem êxito.
Pediu, portanto, a exclusão das linhas e o reconhecimento de inexistência das dívidas, bem como indenização por danos morais.
Pleiteou gratuidade de justiça.
Houve concessão do pleito de cancelamento das linhas elencadas à exordial, e foi determinada a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos (ID. 146889362).
A demandada, preliminarmente, impugna as provas apresentadas pela parte autora.
No mérito, ressalta que apenas consta sob a titularidade da parte autora, a linha (84) 994081927, modalidade pós-paga, atualmente ativa, regular e sem débitos vencidos.
Esclarece as linhas aduzidas à exordial, não constam em titularidade da requerente, tampouco vinculadas ao seu CPF.
Aduz que se tratam de linhas pré-pagas, ou seja, não ensejam cobranças/débitos.
Defende ausência de conduta ilícita a justificar o pleito de reparação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Apresenta telas sistêmicas.
Não houve réplica. É o breve relato, e passo a decidir.
Na questão central, constato que a prova documental produzida pela defesa, aliada à inércia posterior da autora, demonstra a inexistência de vínculo do CPF da autora com as linhas aduzidas na exordial, tendo sido reconhecida pela ré a contratação apenas da linha móvel (84) 994081927.
A demandante, por seu turno, não refutou as assertivas da requerida, e não produziu provas da afirmada conduta ilícita da ré, qual seja, a atribuição de débitos e/ou outras linhas a ela, requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, não sendo suficientes os prints de telas trazidos à inicial.
Por consequência, não vislumbro interesse processual no pedido de cancelamento de linhas e não há que se falar em obrigação de indenizar, posto que não demonstrado dano ou ato ilícito da ré.
Ante o exposto, revogo a decisão interlocutória, por ausência de interesse processual nos provimentos ali deferidos (art. 485, VI, do CPC), e julgo improcedente o pedido indenizatório, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Concedo à autora o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se a respeito e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 10 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
14/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805058-68.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA CPF: *13.***.*63-83 Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA - RN15308 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
22/04/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:13
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 01:03
Decorrido prazo de HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:28
Outras Decisões
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03/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805058-68.2025.8.20.5004 Parte autora: HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA Parte ré: CLARO S.A.
DECISÃO Na presente ação pretende HORTÊNCIA PAULA MELO ROCHA, liminarmente, que a empresa ré seja compelida a suspender cobranças indevidas e cancelar linhas telefônicas não reconhecidas.
Aduz que em Dezembro/2024 ao acessar o site da requerida, constatou a existência de diversas linhas desconhecidas vinculadas ao seu CPF e, embora tenha solicitado esclarecimentos, não obteve.
Segue relatando que em março/2025 foi surpreendida com cobranças referentes às linhas fraudulentas, tendo novamente solicitado providências ao réu, porém sem sucesso.
Por fim, afirma que outros números, todos com prefixo "21", passaram a ser vinculados ao seu CPF e nem mesmo por meio do site da empresa conseguiu bloqueá-los.
No que concerne à verossimilhança, os documentos apresentados tornam plausíveis os fatos arguidos pela requerente e demonstram, aparentemente, a existência de nove linhas em nome da autora, todas com prefixo "21", possivelmente não contratadas por ela.
Assim, vislumbro a probabilidade de que venham a ser consideradas inexigíveis da autora obrigações decorrentes de tais serviços, e quanto ao perigo na demora, resta consubstanciado nos prejuízos presumíveis suportados por quem pode vir a ter o nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito, em razão do impedimento de realização de inúmeras transações no âmbito do comércio.
Pelo exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, defiro o pedido liminar formulado à inicial, determinando à CLARO que proceda ao cancelamento das linhas não reconhecidas pela demandante, que não pode ficar obrigada a vínculos não desejados, quais sejam, 21 99109-0069, 21 99204-6379, 21 99103-6034, 21 99107-6200, 21 96461-2211, 21 96656-2447, 21 96461-9423, 21 96461-6813 e 21 96686-6450, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais) por linha que continue a gerar débitos, devendo, ainda, abster-se de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos, com relação a quaisquer débitos originados das linhas mencionadas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil Reais) por anotação.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a parte ré também ser citada para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 28 de março de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
29/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:34
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0805058-68.2025.8.20.5004 Parte autora: HORTENCIA PAULA MELO DA ROCHA Parte ré: CLARO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação na qual a autora afirma que existem oito linhas não contratadas vinculadas ao seu CPF, contudo, o print anexado no Id 146096936 mostra apenas seis linhas com prefixo "21" e uma com prefixo "84", ao contrário do que afirma a autora.
Assim, intime-se a autora para especificar, no prazo de cinco dias, quais são as linhas não contratadas e quais seriam aquelas de fato reconhecidas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, 25 de março de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
25/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:38
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 19:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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