TJRN - 0804904-21.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804904-21.2023.8.20.5101 Polo ativo DALVANIR LOPES DE ARAUJO e outros Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0804904-21.2023.8.20.5101 RECORRENTE: DALVANIR LOPES DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI DE AZEVEDO, MARIA DA SALETE CAVALCANTI DE AZEVEDO, MARIA BERNADETE, MARIA DA SILVA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
PROVIMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA.
PRETENSÃO DEDUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO RESTA CONTEMPLADA PELA DEMANDA COLETIVA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATRASOS SALARIAIS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS ANOS DE 2016 A 2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para anular a Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, e, com autorização no art. 1.013, §3°, I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido das autoras, nos termos do voto do relator.
Sem condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, diante do provimento ao recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., As partes autoras ajuizaram a presente ação em face do Estado do Rio Grande do Norte e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN, alegando que receberam suas remunerações e 13º salário entre 2016 e 2018 de forma extemporânea, sem qualquer atualização monetária, razão pela qual requer o pagamento dos juros e correções incidentes pelo atraso no pagamento dessas verbas.
Em sua defesa, os requeridos alegaram como preliminar a ilegitimidade passiva do Estado, a prescrição e, no mérito, sustentou a impossibilidade de pagamento, em decorrência da impossibilidade material de pagamento a luz do princípio da reserva do possível, bem como a inocorrência de danos morais na espécie, além de impugnar os valores apresentados. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, não enxergo a necessidade de intervenção do Ministério Público no feito, tendo em vista a ausência de qualquer circunstância prevista no art. 178 do CPC/2015.
Desse modo, tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É de conhecimento deste juízo que o objeto da presente demanda trata-se de matéria idêntica a julgada no Mandado de Segurança Coletivo nº. 2016.003337-6, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores em Saúde do Rio Grande do Norte — SINDSAUDE em face do Estado do Rio Grande do Norte, que foi julgado nos seguintes termos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELO SINDICATO IMPETRANTE.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS, FULCRADO NA NORMA CONTIDA NO 5º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DISPOSITIVO QUE NÃO IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE SEREM PAGOS OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS.
POSSIBILIDADE CONCRETA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DE LESÃO GRAVE À ORDEM PÚBLICA, À ECONOMIA PÚBLICA E À AUTONOMIA DO ESTADO DO RN, ACASO CONSIDERADA IMPOSITIVA A NECESSIDADE DE SER EFETUADO O MENCIONADO PAGAMENTO EM TAL DATA-LIMITE.
REDAÇÃO INTEGRAL DO 50 DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE RESTOU SUBMETIDA A EXAME PELO STP, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI 144/RN).
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA, COM O RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO APENAS NO TOCANTE À REFERÊNCIA AOS MUNICÍPIOS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, SENDO VÁLIDO TODO O CONTEÚDO RESTANTE DA NORMA.
DECISÃO PROFERIDA PELA EXCELSA CORTE CUJA EFICÁCIA É ERGA OMNES E VINCULANTE (CE, ART. 102, 2º), IMPONDO, CONSEQUENTEMENTE, A NECESSIDADE DE SER DETERMINADO, Às AUTORIDADES ORA IMPETRADAS, QUE APLIQUEM CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES REMUNERATÓRIOS PAGOS AOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS APÓS O ÚLTIMO DIA DO MÊS, NOS TERMOS DETERMINADOS NO § 5º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.”.
Desse modo, tendo em conta que existe decisão favorável aos autores proferida em ação coletiva e que esta transitou em julgado aos 28/09/2019 (conforme consulta ao processo coletivo), entendo que não há mais utilidade/necessidade da presente ação individual, a qual, repise-se, busca o mesmo que já foi alcançado na ação coletiva.
Nesse sentido, destaco excertos didáticos explicitados pelo Superior Tribunal de Justiça em alguns de seus julgados: “O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa.
Pode ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito.
Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).” (STJ.
T2.
REsp 1729239/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23/11/2018) “Nada obstante, segundo o citado dispositivo legal, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão do feito individual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento da demanda de massa, podendo ser retomada a sua tramitação, no caso de a sentença coletiva ser improcedente, ou ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), no caso de a sentença coletiva ser procedente.” (STJ.
S1.
AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 29/11/2016) Portanto, verificando-se que na ação coletiva, o pedido formulado pelo sindicato fora julgado procedente, prescinde de demonstração se os servidores da saúde, ora partes autoras, são ou não sindicalizadas para requererem, se for do seu interesse, a execução individual de título executivo formado em ação coletiva da sentença, a ser requerida perante o Juízo Comum, diante da tese repetitiva fixada pelo STJ para o Tema n. 1.029/STJ.
Sob esse prisma, em situação análoga, posicionou-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DE SENTENÇA FAVORÁVEL PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 1.
Tendo em vista que a pretensão deduzida na ação individual, ora em exame, já foi acolhida em sentença favorável proferida em ação coletiva, o presente feito foi extinto por conta da ausência de interesse de agir.
Contra essa sentença terminativa os autores apelaram. 2.
Em que pese os autores não concordarem, fato é que, sim, a sentença que lhes é favorável, proferida na ação coletiva, implica na desnecessidade da ação individual para se alcançar o que lá já foi alcançado. 3.
A despeito de não serem sindicalizados, o benefício concedido naquela ação coletiva a eles beneficia. 4.
No mais, nas razões recursais, quando muito, os recorrentes apresentam o interesse substancial que ostentam, mas não o interesse processual exigido. 5.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00001230320198190042, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 29/05/2019) Registre-se, por fim, que o art. 17 do CPC assim preconiza: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. É dizer, o interesse de agir está ligado à necessidade e utilidade (ou adequação, para alguns) do provimento judicial, de modo que não se revelando adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, eis que já resolvida com a procedência de pedido coletivo sob o mesmo objeto, resta evidente a ausência de utilidade do presente processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o PROCESSO sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões recursais (Id. 27640718), DALVANIR LOPES DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS CAVALCANTI DE AZEVEDO, MARIA DA SALETE CAVALCANTI DE AZEVEDO, MARIA BERNADETE E MARIA DA SILVA COSTA sustentam que o mandado de segurança coletivo n. 2016.003337-6 não abrange o direito por elas vindicado, persistindo o interesse de agir e não sendo o caso de reconhecimento da coisa julgada.
Pugnou pelo provimento ao recurso para que seja anulada a sentença e julgado o procedente o pedido inicial. 3.
Não foram ofertadas as Contrarrazões. 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, considerando a presunção legal que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7.
Cinge-se o caso à análise da extinção prematura da sentença. 8.
O Juízo a quo extinguiu o feito sem a apreciação do mérito, ao considerar a coisa julgada diante do trânsito em julgado, no Mandado de Segurança Coletivo n. 2016.003337-6, de sentença que fora favorável ao Writ coletivo impetrado pelo SINDSAUDE. 9.
Utilizando-me da Teoria da Causa Madura, idealizada como mecanismo de manutenção, no âmbito do processo judicial, de garantias constitucionais como o devido processo legal, a inafastabilidade jurisdicional, o contraditório, a isonomia, a fundamentação das decisões judiciais e, por último, mas não menos importante, a garantia de celeridade processual. 10.
Se, por um lado, a Teoria da Causa Madura tem o condão de agilizar a entrega da prestação jurisdicional,
por outro lado, ela também tem o papel de limitar a prolação de decisões prematuras, baseadas em conjecturas ou que não tenha sido dado ao julgador a oportunidade de conhecer adequadamente e apreciar as provas e argumentos das partes aos autos. 11.
Assim, é possível afirmar que a Teoria da Causa Madura, presente no ordenamento jurídico brasileiro, tem o objetivo de tornar a atividade jurisdicional ágil, completa, legítima, eficiente e justa do ponto de vista social, permitindo ainda, o aprimoramento das decisões judiciais tomadas no seio do Poder Judiciário. 12.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 1.013, § 3º, trata sobre o tema trazendo a possibilidade de reforma da sentença que foi fundamentada no artigo 485 Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (…) § 3º.
Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485;" 13.
Neste sentido, com base na teoria supracitada é imperiosa a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, para afastar da falta de interesse processual. 14.
Destaco que as ações coletivas, segundo o art. 104 do CDC, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, e os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 do mesmo diploma legal, não beneficiam os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 15.
Com a devida vênia ao Juízo primevo, não vislumbro que a pretensão do recorrente tenha sido alcançada pelos efeitos da decisão no Mandado de Segurança Coletivo n. 2016.003337-6, tendo em vista que a coisa julgada formada na demanda coletiva não alcança quem litiga individualmente e não desistiu da ação. 16.
Nesse sentido, trago precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL . 1.
A revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação . 3.
No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. 4.
Não prospera a teoria de que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que a Ação de Execução já tenha sido ajuizada antes do marco de 30 .6.2017, mas somente às hipóteses em que não houve ainda o ajuizamento. 5.
A modulação visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria . 6.
Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua adoção, se a Execução foi ou não apresentada antes de 30 .6.2017. 7.
No mesmo entendimento quanto à extensão da modulação de efeitos: EDcl no REsp 1 .724.957/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16 .11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel .
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018 . 8.
Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30 .6.2017. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940693 PE 2021/0162630-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) 17.
Quanto ao mérito da demanda, tenho que as razões deduzidas pelas recorrentes merecem ser providas. 18.
Consigno que a pretensão deduzida pelo servidor recorrente refere-se a direito não abarcado pelo acordo firmado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 2016.003337-6. 19. É cediço que que o atraso no pagamento dos salários e décimos terceiros dos servidores públicos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte referente ao período de 2016 a 2018 é fato público e notório, de forma que independe de provas além das já constantes nos autos (CPC, art. 334, I). 20.
Desse modo, tendo sido demonstrado o pagamento extemporâneo das verbas salariais e dos décimos terceiros referentes ao período de 2016 a 2018, impõe-se a incidência de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 21.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II). 22.
Do que dos autos consta, não há, pela parte recorrida a demonstrar dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pelas recorrentes, como a quitação do salário objeto da demanda com as devidas correções, ou que elas foram adimplidas em eventual cumprimento de sentença coletivo. 23.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC, julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o Estado do RN ao pagamento dos juros e correção monetária incidentes sobre a remuneração e décimos terceiros referentes ao período de 2016 a 2018, nos termos do presente voto. 24.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculado com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 25.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização engloba juros e correção monetária. 26.
Do valor a ser alcançado, devem ser subtraídos eventuais valores pagos judicial ou administrativamente quanto ao mesmo objeto. 27.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. 28.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 29.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 30. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804904-21.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
22/10/2024 08:40
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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