TJRN - 0800437-07.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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15/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800437-07.2025.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: M.
A.
C.
B. e DIONARA GABRIELE COSTA SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: LARA LETICIA DIAS DEODATO, LARA LETICIA DIAS DEODATO Parte ré: IGOR LOPES BEZERRA Advogado(s) do REQUERIDO: WEDNA DE LIMA CAVALCANTE, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Regime de Visitas, ajuizada por MARIA ALICE COSTA BEZERRA, representada por sua genitora DIONARA GABRIELE COSTA SILVA, em face de IGOR LOPES BEZERRA, todos qualificados.
Foi proferida decisão no ID 141162529 que deferiu a assistência judiciária gratuita, determinou a intimação pessoal da parte executada e abriu vista dos autos para o Ministério Público.
Após, a parte executada apresentou impugnação no ID 143199297 requerendo a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo ausência de descumprimento do acordo, bem como pugnou pela designação de audiência.
Manifestação ministerial no ID 145060107 pugnou pela designação de audiência de conciliação.
Realizada audiência autocompositiva, conforme termo no ID 149122713, houve acordo entre as partes.
Intimado, foi apresentada manifestação pelo Ministério Público no ID 149753568, pugnando pela homologação do acordo.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
No caso vertente, observa-se que a guarda convencionada, assim como, o direito de visita, estabelecem o melhor para o bem-estar e desenvolvimento do(s) menor(es), tendo em vista, que há a convivência de ambos genitores de forma harmoniosa e sem privações. Ademais, o valor sugerido a título de prestação alimentícia é suficiente para satisfazer as necessidades básicas da(s) criança(s) no limite da disponibilidade, restando ainda observado o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade da verba alimentar.
Registre-se que intimado para manifestar nos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
Assim, a homologação da transação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes nos termos do art. 487, III, “b” do CPC e extingo o processo nos termos do art. 924, III, do CPC.
Sem custas, em homenagem à transação, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Registrada no sistema.
Por se tratar homologação de acordo, é dispensada a intimação das partes e a data do trânsito em julgado é o dia da publicação da sentença, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, cumprido os termos do acordo, arquivado os autos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
11/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 08:15
Homologada a Transação
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28/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/04/2025 13:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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22/04/2025 14:27
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2025 13:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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10/04/2025 17:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/04/2025 13:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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10/04/2025 15:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/04/2025 14:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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10/04/2025 15:52
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2025 14:30, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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01/04/2025 09:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 07:04
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0800437-07.2025.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: M.
A.
C.
B. e outros Polo Passivo: IGOR LOPES BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, no dia 10/04/2025 14:30h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 13 de março de 2025.
FRANCISCO MÁRCIO CARLOS FALCÃO Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/04/2025 14:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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12/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 22:59
Juntada de diligência
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10/02/2025 20:48
Juntada de Petição de procuração
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28/01/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALICE COSTA BEZERRA e DIONARA GABRIELE COSTA SILVA.
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24/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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