TJRN - 0807842-71.2023.8.20.5300
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807842-71.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 40ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO/RN AUTOR: MPRN - 11ª PROMOTORIA MOSSORÓ, MPRN - 06ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: WILSON MARTINS BORGES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra Wilson Martins Borges, cuja denúncia imputa ao réu as condutas de CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO e de USO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL, tipificados nos artigos 12, da Lei n° 10.826/2003, e 28, da Lei nº 11.343/06.
Narrou a denúncia que, no dia 28 de dezembro de 2023, quinta-feira, por volta das 05h30min, no Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN, o Sr.
WILSON MARTINS BORGES, vulgo “Coroa”, foi preso em flagrante por possuir arma de fogo tipo revólver, calibre .38, carregada com cinco munições intactas, sem autorização e em desacordo com a lei, bem como guardar/ter em depósito, para consumo pessoal, substâncias ilícitas do tipo maconha e cocaína.
Mediante a decisão de ID nº 116891483, foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado.
No ID nº 118604210, foi juntada o laudo químico-toxicológico.
Citado, o acusado apresentou a resposta à acusação de ID nº 123807038.
Na decisão de ID nº 123874129, foi mantido o recebimento da denúncia e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.
No ID nº 131725504, foi juntado o laudo de exame balístico, o qual concluiu pela eficiência da arma e das munições apreendidas.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação e, em seguida, o interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia; já a defesa pugnou pela absolvição do acusado da suposta prática de ambos os delitos imputados. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Regularidade Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual. 2.1.
Do crime de Posse de Arma de fogo de uso permitido.
Autoria e Materialidade No mérito, é forçoso reconhecer que a conduta do réu é penalmente típica, ilícita e culpável.
A materialidade se mostra no auto de exibição e apreensão da arma descrita na peça vestibular, além da confissão do cidadão acusado e dos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela ocorrência.
Ouvidos em Juízo, os policiais civis foram uníssonos em afirmar que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do acusado, foi encontrada uma arma de fobo calibre .38, com cinco munições, debaixo do travesseiro da cama em que dormia o ora acusado.
Ainda, em seu interrogatório, o acusado afirmou ser o proprietário da arma de fogo e teria comprado há apenas duas semanas.
Aduziu que a arma seria para sua defesa pessoal, já que teria sofrido um atentado.
Outrossim, deve-se asseverar que, diferentemente do que alegado pela defesa, não há causa de justificação no caso em análise, visto que o fato de ter sido vítima de atentado não justifica a posse da arma fogo, já que não atende os requisitos legais, ou seja, o acusado não possuía registro da arma de fogo.
Além disso, da análise do reportado dispositivo, observa-se que a simples posse de arma de fogo e munições, sem a autorização competente, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime.
Não tendo o réu comprovado possuir porte de arma de fogo expedido pelo órgão competente, sua conduta de possuir tal instrumento torna cabível o decreto condenatório.
A autoria revela-se pela própria confissão do acusado e pelos depoimentos dos policiais civis.
Some-se, ainda, o fato de que o laudo de exame na arma de fogo apontou que ela era eficiente, assim como as munições.
Ressalte-se que a confissão do acusado harmoniza-se com todo o arcabouço probatório do presente feito.
Assim, restam comprovadas a materialidade e a autoria do acusado.
Tipicidade Nessa etapa impende analisar se houve a subsunção entre os fatos praticados pelo réu e a previsão legal incriminadora.
Como demonstrado linhas atrás, o fato objeto da denúncia subsume-se ao tipo previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Desta maneira, fica devidamente demonstrada a tipicidade do delito.
Ilicitude e Culpabilidade Com efeito, restou perfeitamente comprovado nos autos que a conduta praticada pelo acusado subsume-se ao artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003.
Por fim, ressalto que não militam em favor do réu excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade.
Assim, em razão disso tudo, forte nas provas dos autos, considerando que a prova produzida em juízo fortalece a prova coletada durante as investigações policiais, sem qualquer contradição que mereça destaque, é forçoso reconhecer provada a materialidade e a autoria do acusado quanto ao CRIME IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, tipificada no artigo 12, da Lei n° 10.826/2003. 2.2.
Do crime de posse de drogas para consumo Primeiramente, cumpre trazer à baila o artigo 28 da Lei nº 11.343/06: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses Transcrito o preceito acima, cumpre asseverar que o crime de posse de drogas para consumo pessoal configura-se pela prática de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal, quando a droga for utilizada para consumo pessoal, fato este comprovado pela natureza e quantidade da droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias pessoais e sociais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Por sua vez, deve-se mencionar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, Tema 506, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que ter pequenas quantidades de maconha para uso pessoal (40 gramas ou 6 pés) continua sendo proibido, mas não é crime.
Por isso, no caso analisado, a pessoa condenada pela posse de 3 gramas de maconha para consumo próprio foi absolvida do crime.
A decisão se baseia nos direitos à privacidade e à liberdade individual (art. 5º, X, da Constituição).
Reconhece, ainda, que tratar o uso de maconha como crime incentiva atividades criminosas associadas ao tráfico, mas não reduz o consumo.
Nesse passo, com relação à maconha, como foi apreendida menos de um grama, deve ser reconhecida a ausência de tipicidade criminal da conduta do agente.
Por outro lado, com relação à cocaína, apreendida na quantidade de 0,2 gramas, deve-se aduzir que tal posse configura o crime de posse de drogas para consumo pessoal, especialmente levando em consideração que a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal foi apenas para a maconha; Ainda, deve-se asseverar que, ouvidos em juízo, os policiais civis afirmaram que foi apreendida apenas a quantidade retro citada e nenhum apetrecho que levasse à conclusão de que se trataria de tráfico de drogas.
Assim resta concluir pela configuração da materialidade e da autoria para o crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, apenas com relação à apreensão da cocaína, somado à confissão do acusado de que tal droga era para consumo pessoal.
Ilicitude e Culpabilidade Com efeito, restou perfeitamente comprovado nos autos que a conduta praticada pelo acusado subsume-se ao artigo 28, caput, da Lei 11.343/06.
Por fim, ressalto que não militam em favor do réu excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade.
Assim, em razão disso tudo, forte nas provas dos autos, considerando que a prova produzida em juízo fortalece a prova coletada durante as investigações policiais, sem qualquer contradição que mereça destaque, é forçoso reconhecer provada a materialidade e a autoria do acusado quanto ao crime tipificado no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06. 3.DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal para condenar Wilson Martins Borges pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, caput, da Lei 10.826/2003 e 28 da Lei nº 11.3430/06, apenas com relação à cocaína, infringindo-lhe as penas dos referidos artigos, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas para o réu condenado, na estrita forma prevista no artigo 68 do Código Penal.
Dosimetria para o crime de posse irregular de arma de fogo 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: normal à do tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: ante a ausência de informações suficientes para afastar a eventual primariedade do agente, reconheço tal circunstância como favorável; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo, não merecendo valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: são comuns ao tipo, sendo valorada positivamente; g) Consequências: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não há vítima certa e determinada para o crime em espécia.
Fixo a pena-base em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) Observa-se a existência da atenuante da confissão e a inexistência de agravantes.
No entanto, como a pena já foi fixada no mínimo legal, deixo de diminuir a pena base, nos termos da súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Pena Definitiva para o crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo: 01 ano de detenção e 10 dias-multa.
Dosimetria para o crime de posse de cocaína para consumo 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: normal à do tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: ante a ausência de informações suficientes para afastar a eventual primariedade do agente, reconheço tal circunstância como favorável; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo, não merecendo valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: são comuns ao tipo, sendo valorada positivamente; g) Consequências: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não há vítima certa e determinada para o crime em espécia.
Fixo a pena-base em 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) Observa-se a existência da atenuante da confissão e a inexistência de agravantes.
No entanto, como a pena já foi fixada no mínimo legal, deixo de diminuir a pena base, nos termos da súmula nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Pena Definitiva para o crime de Posse de Cocaína para consumo pessoal: 01 (mês) de prestação de serviços à comunidade.
Pena Definitiva Tendo em vista que, mediante a prática de mais de uma conduta, o acusado praticou dois crimes de natureza diversa, reconheço o concurso material entre eles.
Não existem outras causas gerais ou específicas de aumento ou de diminuição da pena, de sorte que fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção, 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade e 10 (dez) dias-multa, dia-multa este cujo valor, consideradas a condição financeira do apenado, que parece não ser das mais afortunadas, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime Atento ao artigo 33 do CP, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso, o delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício, portanto, substituo a pena aplicada por restritiva de direito, visto o preenchimento dos requisitos, precipuamente face ao atendimento das condicionantes previstas no artigo 44, I, do Código Penal.
Assim, almejando aplicar medida socialmente recomendável e suficiente para a reprovação do ilícito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao réu por uma pena restritiva de direito, na modalidade de: a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, em entidade a ser designada pelo Juízo da execução penal, pelo período de 12 (doze) meses, totalizando 360 (trezentas e sessenta) horas de atividades (art. 46, §4º, do Código Penal), a serem cumpridas durante uma hora de tarefa por dia útil da semana ou, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado, em sábados, domingos e/ou feriados, facultado ao acusado cumpri-la em menor tempo, desde que não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Somada a pena de um mês de prestação de serviços à comunidade do crime de posse de droga para consumo à pena do crime de posse irregular de arma de fogo, resta uma pena definitiva de 01 (um) ano e 01 (um) mês de prestação de serviços à comunidade, totalizando 390 (trezentos e noventa) horas de atividades (art. 46, §4º, do Código Penal), a serem cumpridas durante uma hora de tarefa por dia útil da semana ou, de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho do acusado, em sábados, domingos e/ou feriados, facultado ao acusado cumpri-la em menor tempo, desde que não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Suspensão Condicional da Pena Com a substituição da pena privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, inciso III, do Código Penal.
Detração para Fins de Fixação de Regime Não houve prisão cautelar do acusado.
Direito de Recorrer em Liberdade Verifica-se que foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direito, de modo que não teria sentido lhe negar o direito de recorrer em liberdade.
Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada.
Reparação do Dano Não há dano passível de reparação.
Providência Finais Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: (I) lance-se o nome do condenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca; (II) extraia guias de recolhimento, observando-se o disposto nos artigos 105 à 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória, encaminhando-as, com as cópias das peças necessárias, ao juízo da execução penal desta Comarca, designando-se, com urgência, data para a realização de audiência admonitória; (III) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral; (IV) no tocante às armas de fogo e às munições apreendidas, determino que os referidos objetos sejam encaminhados ao Comando do Exército, para que seja dada a destinação adequada, doação ou destruição, devendo o GSI informar a este juízo, no prazo de 30 dias, quanto ao mencionado encaminhamento.
O Comando do Exército, por sua vez, deverá detalhar a este juízo, no prazo de 30 dias, qual a destinação dada a referida arma, de modo que possa este juízo, se for caso, decretar o respectivo perdimento em favor do respectivo beneficiário ou para destruição, se for o caso, conforme art. 25, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN, proferida nos autos da consulta administrativa de n° 0000588-59.2024.2.00.0820; (V) no tocante às drogas apreendidas determino o encaminhamento para destruição.
Oficie-se ao GSI desta Comarca acerca da presente decisão, para ciência e cumprimento.
Anotações necessárias e pertinentes nos sistemas de controle de bens disponíveis a este juízo, se for o caso.
Dou à presente sentença força de ofício ao GSI e ao Comando do Exército para fins de cumprimento, devendo as armas e munições ser remetidas ao Ministério do Exército.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data do sistema.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:13
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 14/05/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
14/05/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
05/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:19
Juntada de diligência
-
20/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 09:45
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 14/05/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0807842-71.2023.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 40ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO/RN AUTOR: MPRN - 05ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: WILSON MARTINS BORGES DESPACHO REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14/05/2025, às 10h30min.
A audiência será realizada a partir da sala de audiências da 4ª Vara Criminal desta Comarca, podendo ser acessada por meio de videoconferência via Teams ou presencialmente, caso assim desejem as partes e as testemunhas.
Intimem-se para participar da referida audiência: o Ministério Público, a Defesa, o(s) acusado(s) e as testemunhas arroladas pela acusação, requisitando a apresentação de militares e de presos as autoridades competentes, conforme necessário.
Determino, ainda, que a Secretaria providencie a juntada de certidão de antecedentes criminais atualizada do(a) réu(ré).
Ressalta-se que as intimações poderão ser efetivadas pelo chefe de secretaria ou por oficial de justiça, por meio eletrônico, por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), assegurando-se ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, e certificando-se nos autos, conforme previsão contida nos arts. 8º, da Resolução 354/2020 do CNJ, e 10 da Resolução 28/2022 do TJRN, e ainda, em conformidade com o disposto nos arts. 188 e 277 do CPC, aplicável ao processo penal subsidiariamente, observando as demais exigências legais.
Ademais, no ato da intimação deverá o responsável pela diligência certificar nos autos o contato telefônico do(a) intimando(a), com WhatsApp, se possível, para facilitar o contato com o juízo.
Segue o link para participação na audiência a ser realizada via Microsoft Teams e o respectivo Qrcode: https://lnk.tjrn.jus.br/29922 Diligências e expedientes necessários, inclusive expedição de carta precatória, caso pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 16:49
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 16:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 09:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/09/2025 08:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró.
-
12/09/2024 15:00
Outras Decisões
-
18/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:22
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:22
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:43
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:39
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 18:05
Juntada de diligência
-
13/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2024 12:50
Recebida a denúncia contra Wilson Martins Borges
-
12/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/01/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 18:46
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/12/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:48
Audiência de custódia realizada para 28/12/2023 15:50 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
28/12/2023 17:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/12/2023 15:50, Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
28/12/2023 16:55
Audiência de custódia designada para 28/12/2023 15:50 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
-
28/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
28/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
28/12/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801616-80.2020.8.20.5130
Maria Claudia Alves de Barros
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2020 18:22
Processo nº 0813492-89.2024.8.20.5001
Milcem Machado da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 09:36
Processo nº 0801649-69.2023.8.20.5161
Maria Leuda da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0802619-89.2022.8.20.5004
Makro Moveis e Equipamentos Modulados Lt...
Raphael Machado de Freitas
Advogado: Henrique Magalhaes Coutinho Mota
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2022 17:05
Processo nº 0800126-86.2025.8.20.5117
Luiz Alexandre da Cruz Filho
Edmilson Silva da Costa
Advogado: Rosemaria dos Santos Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 09:55