TJRN - 0804135-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 18:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 12:24
Processo Reativado
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20/05/2025 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 18:51
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO JASIELLO FERNANDES DE OLIVEIRA CORREA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 11/04/2025 23:59.
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22/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804135-42.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO JASIELLO FERNANDES DE OLIVEIRA CORREA REU: SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO JASIELLO FERNANDES DE OLIVEIRA CORREA, por intermédio de advogada, em desfavor de SEGURADORA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS., na qual pleiteia indenização pelos danos morais que alega ter suportado face a conduta da ré, bem como obrigação de fazer.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Faço consignar que o acesso aos Juizados Especiais Cíveis, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando sua análise para o caso de eventual interposição de recurso.
A questão jurídica posta à apreciação gira em torno da análise da existência de responsabilidade da ré pela realização de cobranças destinadas a terceiros por meio do contato pessoal do autor, aferindo-se, também, se essa atitude, caso indevida, causou-lhe dano moral.
Percebo que o demandante, em acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, constituiu prova do seu direito.
Isso porque, com a inicial, juntou telas de registros de chamadas nas quais, em mais de uma oportunidade, dá ciência à ré de que o número contatado não pertence ao destinatário das ligações.
Ademais, anexou aos autos comprovantes de várias SMS enviadas pela parte demandada com as respectivas cobranças.
A demandada, em contestação, afirma que não há nos mais autos a mínima comprovação de situação vexatória e de abuso de direito por parte do Réu, visto que não há qualquer evidência de que a instituição financeira tenha acarretado situação embaraçosa e/ou constrangedora à parte autora.
Ausente demonstração de anuência do autor ou culpa de terceiro para inclusão do telefone no cadastro de outrem, ônus incumbido à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, a procedência é medida a se impor.
Sem dúvidas, o recebimento constante de ligações com a oferta de serviços ou cobranças causa aborrecimento, constrangimento e aflição, ainda mais quando não se é o destinatário específico das chamadas, que gerou perda de tempo útil, sentimento de impotência (vez que reiterados), além expor à parte à situações de frequentes de estresse.
Nesse sentido, disciplina o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O direito à reparação também está encartado na Constituição Federal, art. 5º, X, segundo o qual “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Dessa forma, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista as provas e as razões de decidir já suscitadas, entendo arbitrar um valor que atende ao viés pretendido no âmbito da reparação.
Diante do exposto, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de danos morais.
DETERMINO que a demandada exclua do banco de dados o número do autor, qual seja, (84)98849-4489, para que este não seja mais importunado com o excesso de ligações e SMS.
O valor do dano moral deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 20:05
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0804135-42.2025.8.20.5004 Autor: RODRIGO JASIELLO FERNANDES DE OLIVEIRA CORREA Réu: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais D E C I S Ã O .
A parte autora juntou, no ID 145076063, boleto bancário como um documento de comprovação de residência.
Considerando não se tratar de um documento emitido por concessionária de serviço público, o que lhe retira a presunção de veracidade, intime-se o autor, para que traga aos autos, em 15 dias, um comprovante de residência válido, datado dentre os últimos 90 dias e em nome próprio, não sendo aceito boleto, e também, inclusive, um que seja legível e contenha o CEP; sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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