TJRN - 0875954-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de NAYARA STEPHANE DOS SANTOS DE ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ADRIANO RUFINO SOUSA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0875954-82.2024.8.20.5001 Parte Autora: KELMA APARECIDA DELFINO CAVALCANTE e outros Parte Ré: JOSAFA RIBEIRO E SILVA NETO e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Kelma Aparecida Delfino Cavalcante e Vitor de Souza Cavalcante em face de Josafá Ribeiro e Silva Neto e Sandra Aparecida Leandro Bezerra, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11 de setembro de 2024.
Narram os autores que, na referida data, a autora Kelma Aparecida Delfino Cavalcante conduzia o veículo Honda/City, de placas QGA-2416, pela Rua Professora Ana Djanira, no bairro de Candelária, nesta capital, quando, ao cruzar a via Moisés Sesion, teve seu automóvel colidido na porta e na lateral dianteira esquerda por uma motocicleta Honda/CG 150 Titan, de placas NNN-7828.
Sustenta a autora que o sinistro foi ocasionado por culpa exclusiva do condutor da motocicleta que, ao deixar de obedecer à sinalização de parada obrigatória (Placa “PARE”) existente no cruzamento, avançou a preferencial e colidiu com seu veículo.
Asseveram ainda, que imediatamente após o acidente, a condutora do automóvel prestou toda a assistência ao motociclista, chegando a oferecer a solicitação do atendimento do SAMU, bem como o acionamento da autoridade de trânsito, ambos recusados pelo condutor da motocicleta, o qual, na ocasião, reconheceu a responsabilidade pela colisão e comprometeu-se a arcar com os danos causados.
Informam os autores que, conforme previamente acordado, após a obtenção de orçamentos para a reparação do veículo, entraram em contato com o requerido com o intuito de ajustar a forma de pagamento e viabilizar o início dos serviços.
Todavia, o requerido passou a se esquivar de assumir as despesas decorrentes da colisão, descumprindo, assim, o compromisso verbal anteriormente assumido.
Diante da omissão do requerido e da recusa em arcar com os prejuízos, os autores viram-se compelidos a suportar os custos da reparação do veículo, motivo pelo qual ajuízam a presente demanda, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante total de R$ 4.729,55 (quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), valor este composto por R$ 4.076,00 (quatro mil e setenta e seis reais), referentes ao pagamento da franquia do seguro contratado (ID 135721473) e R$ 653,55 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referentes às despesas com aluguel de veículo temporário (ID 135721467), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os Réus apresentaram contestação (ID 142626033), na qual, em sede preliminar, suscitam a nulidade das citações de Josafá Ribeiro e Silva Neto e Sandra Aparecida Leandro Bezerra, ao argumento de que estas não foram devidamente recebidas pelos demandados, o que compromete a regularidade do processo.
No mérito, alegam que os fatos narrados na petição inicial não refletem a realidade dos acontecimentos, sustentando que a colisão em questão teria sido ocasionada por culpa exclusiva de um terceiro veículo, o qual teria realizado manobra abrupta, interceptando a trajetória do condutor da motocicleta.
Em razão disso, na tentativa de evitar a colisão com referido veículo, o motociclista teria acelerado, vindo a colidir, de forma involuntária, com o automóvel de propriedade dos autores.
Aduzem ainda os Réus que as provas acostadas aos autos pelos Autores revelam-se insuficientes para a demonstração dos fatos por estes alegados, motivo pelo qual pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da presente demanda.
Asseveram, outrossim, que os valores indicados pelos Demandantes mostram-se manifestamente excessivos, não havendo nos autos comprovação idônea das despesas apontadas.
Para fins de colaboração e eventual composição entre as partes, os Réus juntaram orçamento no valor de R$ 2.670,00 (dois mil seiscentos e setenta reais), apresentando, de forma oportuna, proposta de acordo para quitação do referido montante em 5 (cinco) parcelas.
Por fim, pugna os contestantes o acolhimento das preliminares, o reconhecimento da ausência de culpa exclusiva dos requeridos, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a aceitação da proposta de acordo para pagamento dos danos materiais.
Em sede de réplica à contestação, os autores requerem a decretação da revelia da demandada Sra.
Sandra Aparecida Leandro Bezerra, sob o fundamento de que esta não apresentou nenhuma peça defensiva nos autos da presente demanda.
Outrossim, os Autores impugnam as alegações trazidas na peça contestatória no que tange à suposta culpa do condutor da motocicleta, ora demandado, ressaltando que este reconheceu de forma inequívoca sua responsabilidade pelo evento danoso, tanto no momento do acidente quanto em manifestações posteriores, por meio de mensagens trocadas via aplicativo de comunicação.
Ao final, ainda em sede de réplica, os Autores reiteram integralmente os pedidos formulados na peça inicial, requerendo a decretação da revelia da Sra.
Sandra Aparecida Leandro Bezerra, diante da ausência de apresentação de contestação, a expressa impugnação ao orçamento apresentado pelos Réus e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Consoante se extrai da decisão (ID 154308645), foi decretada a revelia da Sra.
Sandra Aparecida Leandro Bezerra.
Contudo, a referida revelia não produziu os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), tendo o juízo indeferido, ainda, na mesma decisão, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Nulidade das Citações Aduzem os Réus a existência de nulidade nas citações realizadas em nome de Josafá Ribeiro e Silva Neto e Sandra Aparecida Leandro Bezerra, sob o argumento de que não teriam sido pessoalmente recebidas por estes.
Todavia, ainda que as alegações apresentadas encontram respaldo nos respectivos Avisos de Recebimento acostados aos autos (IDs nº 140000710 e 140008691), verifica-se que os Réus, não obstante tal circunstância, apresentaram regularmente contestação (ID nº 142626030), o que configura pelo menos comparecimento espontâneo e, por conseguinte, elide eventual vício formal na citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Rejeito a preliminar.
Do mérito.
Embora tenha sido reconhecida em decisão (ID 154308645) a revelia da Sra.
Sandra Aparecida Leandro, por mais que sem seus efeitos materiais, mediante disposto no art. 345, I, do CPC, já que a outra parte demandada (JOSAFÁ RIBEIRO E SILVA NETO) contestou a ação tempestivamente, assim, considerando que a apresentação de contestação pela parte Ré acarreta a convalidação de eventual defeito na citação, revela-se indevida a manutenção da revelia anteriormente decretada.
Deve-se observar que o prazo para contestação da corré Sandra Aparecida Leandro terminou juntamente ao prazo do corréu Josafá Ribeiro e Silva Neto, seguindo a regra do §1º, do art. 231, do CPC.
Assim, ante o equívoco na decretação da revelia (ID 154308645), reconhecendo sua regular participação no feito e revogo a decretação da revelia, com a consequente apreciação de sua contestação na integralidade.
Em que pese a pluralidade de réus, entendo que estamos diante de um litisconsórcio passivo unitário, pois todos os réus respondem a uma única causa de pedir comum, qual seja o pagamento dos danos materiais e morais aos autores.
Inicialmente, percebe-se que o trecho em questão não é sinalizado por semáforos, o que remete, portanto, à aplicação do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 44 - Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham direito de preferência.
Ademais, a fotografia juntada aos autos (ID 135721462 – pág. 7) comprova que o condutor da motocicleta desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, incorrendo na infração prevista no artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre o avanço de sinal vermelho ou de parada obrigatória.
A dinâmica do acidente, conforme exposto pelas partes e confirmada pelas imagens constantes no ID 135721462, permite a este juízo concluir que a parte demandante detinha a preferência no cruzamento, uma vez que já transitava na via preferencial no momento da colisão.
Ademais, o próprio condutor da motocicleta reconheceu que, ao ser obstruído por um terceiro veículo, acelerou sua moto na tentativa de evitar a colisão, o que acabou por ocasionar o impacto com o veículo dos demandantes Portanto, deve prevalecer a tese autoral quanto à responsabilidade das demandadas pelos danos causados.
As impugnações apresentadas pelos demandados, relativas aos valores indicados e à alegada falta de comprovação idônea das despesas apontadas pelos demandantes, não merecem acolhimento.
Isso porque não há justa causa para desqualificar os documentos apresentados pelos autores, os quais se mostram formalmente corretos, isentos de vícios e sem qualquer prova contrária que comprove, de forma cabal, que os valores indicados sejam excessivos Pela mesma razão, é devido o ressarcimento à demandante pelos danos que sofreu, conforme os comprovantes anexados nos autos, sendo R$ 4.076,00 (quatro mil e setenta e seis reais) em relação à Franquia do Seguro (ID 135721473) e R$ 653,55 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) em relação ao pagamento de aluguel de carro extra para locomoção (ID 135721467), totalizando R$ 4.729,55 (quatro mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Quanto aos danos morais verifica-se uma clara distinção entre os danos moral e material.
Todavia, ao contrário do que se possa imaginar, a principal característica distintiva entre os dois não é a natureza da lesão, o que ocasionou tal ofensa, mas sim os efeitos daquela lesão, a repercussão que esta teve sobre o ofendido e seus bens tutelados.
Enquanto no dano material há uma diminuição patrimonial e, comprovados os danos, há que se ressarcir a perda, recompondo o status quo ante patrimonial do ofendido, no dano moral, essencialmente extrapatrimonial, imaterial, a grande questão é a determinação do quantum indenizatório, haja vista ser indeterminável pecuniariamente.
Nesse sentido, o dano moral não é consequência automática da ocorrência do acidente de trânsito e os autores não comprovaram uma situação excepcional vivenciada capaz de ensejar violação aos atributos de suas personalidades, inexistindo abalo à honra das partes requerentes que resultasse em sofrimento psicológico (o fato de não dispor do carro pelo período necessário para o reparo poderia, em tese, dar causa a uma indenização por danos materiais – lucros cessantes ou restituição de valores pagos para locação de veículo, por exemplo – mas não é elemento apto, por si só, a configurar o dano moral indenizável).
Posto isso, entendo não restar configurado o dano moral pleiteado pelos requerentes, diante da mera colisão ocorrida no acidente de trânsito, considerando tratar-se de situação comum do dia a dia, sobretudo na realidade caótica de manobras imprevistas, incapaz de romper o equilíbrio psicológico dos autores, que fará jus à reparação do dano material sofrido.
III – DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais, e CONDENO os requeridos JOSAFÁ RIBEIRO E SILVA NETO e SANDRA APARECIDA LEANDRO BEZERRA a pagarem SOLIDARIAMENTE às partes demandantes, o valor de R$ 4.729,55 (quatro mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
As partes vencidas ficam desde já INTIMADAS A EFETUAREM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 9 de julho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 02:10
Outras Decisões
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08/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:50
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA LEANDRO BEZERRA em 07/02/2025.
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07/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo n°: 0875954-82.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: KELMA APARECIDA DELFINO CAVALCANTE, VITOR DE SOUZA CAVALCANTE Réu: REU: JOSAFA RIBEIRO E SILVA NETO, SANDRA APARECIDA LEANDRO BEZERRA ATO ORDINATÓRIO De conformidade com o art. 4º do Provimento nº 10/05, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e com as diretrizes estabelecidas pelo MM Juiz de Direito deste 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação, juntada no id 142626033, ocasião em que deverá dizer se deseja produzir prova em audiência de instrução, especificando de forma clara que tipo de prova pretende produzir, com a justificativa correspondente.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
JAILTON DANTAS CABRAL Analista Judiciário -
13/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:17
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA LEANDRO BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA LEANDRO BEZERRA em 07/02/2025 23:59.
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14/01/2025 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 23:37
Outras Decisões
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07/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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