TJRN - 0801402-35.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 09:35
Juntada de termo
-
19/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0801402-35.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ANTONIO DE SOUZA Requerido: Banco BMG S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
24/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:23
Juntada de intimação
-
24/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0801402-35.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR movida por JOSÉ ANTONIO DE SOUZA em face de Banco BMG S/A.
A parte autora, aposentada pelo INSS e com renda mensal limitada a um salário-mínimo, alega ter sido surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que tivesse solicitado qualquer serviço bancário.
Após diligência junto ao INSS, constatou que os descontos referem-se a contrato com o Banco BMG S.A., supostamente relativo a cartão de crédito consignado, o qual nunca solicitou, contratou ou desbloqueou.
Diante da ausência de anuência e da efetiva onerosidade, pleiteia a restituição em dobro do valor de R$ 9.328,00, referente ao contrato de número 9240713, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de Id. 137917604 deferiu a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
Em contestação (Id. 142433362), o banco réu sustenta que o contrato celebrado não é de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito consignado (ADE nº 39819821), firmado em 26/10/2015, sendo o número indicado pela autora (9240713) apenas o código de reserva de margem gerado pelo INSS.
Afirma que o contrato foi formalizado por assinatura a rogo, com a presença de duas testemunhas, sendo uma delas o próprio filho do autor, que teria ciência da contratação.
Informa ainda que houve utilização do produto mediante saque via TED no valor de R$ 1.063,00 em 15/06/2016, o que comprovaria o uso e a ciência do serviço contratado.
Argumenta que a demora de nove anos para o ajuizamento da ação viola o dever de mitigar os próprios danos e revela comportamento contraditório, afastando qualquer alegação de vício.
Requer a improcedência dos pedidos, por ausência de irregularidade na contratação e por ter ocorrido efetiva disponibilização do crédito.
Réplica à contestação em ID 142532766.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais Passo a analisar as questões prejudiciais suscitadas em sede de defesa.
II.2 Da prejudicial de mérito: Prescrição trienal A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual deve ser REJEITADA.
Assim sendo, sem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos à análise do mérito.
II.2 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cinge-se a controvérsia em apurar a existência e a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, especialmente diante da alegação de ausência de consentimento e da ocorrência de descontos mensais não autorizados, sendo objeto da demanda os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
De início esclareço que, pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor e do outro instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de serviços não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Neste sentido, relembro que o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou cartão de crédito junto ao Banco BMG, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade do contrato em liça e das cobranças dele advindas, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte trouxe aos autos cópia de termo de adesão cartão de crédito consignado (Id. 142433363), além de documentos apresentados pela parte autora na hora da contratação, em que há a expressa contratação do cartão consignado questionado.
Além disso, observa-se que as assinaturas constantes no documento juntado pelo réu são compatíveis com a forma de subscrição adotada no caso, uma vez que o termo de adesão foi firmado a rogo pela filha do autor, com a devida aposição da digital do requerente, em razão de sua condição de não alfabetizado.
Ademais, foram anexadas cópias dos documentos de identificação com foto dos contratantes, o que reforça a regularidade do ajuste e afasta a alegação de eventual fraude.
Embora a parte autora sustente que o contrato responsável pelos descontos questionados seria o de nº 9240713, conforme indicado no documento de ID nº 137896233, e que os documentos apresentados pela instituição financeira referem-se a contratos diversos — um termo de adesão a cartão de crédito consignado nº 39819821 (ID nº 142433363) — tal alegação não se sustenta diante da análise do conjunto probatório.
Com efeito, conforme se observa no documento de ID nº 142433362, página 05, o código de reserva consignável nº 9240713, que consta no extrato do histórico de consignações do INSS, está vinculado ao contrato nº 39819821, instrumento devidamente juntado pela parte ré.
Tal constatação evidencia a correlação entre os documentos apresentados pela instituição financeira e os descontos efetivamente realizados no benefício do autor, afastando, portanto, a alegação de ausência de comprovação do vínculo entre os lançamentos e os contratos acostados aos autos Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor, uma vez que colacionou termo de adesão cartão de crédito consignado devidamente assinado, assim como outros documentos que comprovam o alegado.
Ressalta-se, por oportuno, que os termos de adesão colacionados aos autos obedecem a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade do autor está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, e, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas do cartão sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
O autor aceitou contratar o cartão RMC.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ele impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos.
Em que pese a alegação de desconhecimento da dívida bem como do contrato celebrado que originou a dívida contraída, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade do autor em contratar, por meio do contrato assinado.
Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador.
Daí a improcedência da demanda.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito e, por conseguinte, REVOGO a liminar concedida em ID 137917604.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
16/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801402-35.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOSE ANTONIO DE SOUZA Parte demandada: Banco BMG S/A DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte demandada.
Indefiro o pedido de expedição de ofício para confirmação da TED já juntada pelo Banco, eis que a parte autora teve oportunidade de refutar o documento, não o fazendo no prazo estipulado, dando-o como verdadeiro.
Assim, prescindível a confirmação de documento já juntado e não impugnado pela parte promovente.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
09/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 08:32
Outras Decisões
-
22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801402-35.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: JOSE ANTONIO DE SOUZA Parte demandada: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Almino Afonso/RN, data do sistema1.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2025 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 08:14
Outras Decisões
-
05/12/2024 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Antônio de Souza.
-
04/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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