TJRN - 0803587-62.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0803587-62.2024.8.20.5162 Autor: Município de Extremoz Réu: EXPEDITO RUFINO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigações de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Micarla Cristiane da Silva Dias em desfavor de Telefonica Brasil S.A.
Na Ata de Audiência, constatou-se a ausência injustificada da parte autora e sua causídica (ID. 112440435), por isso determinou-se que apresentasse alguma justificativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, após esse prazo, intimar a autora no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Manifestada a parte autora, requereu pedido de extinção pela renúncia ao direito do autor (ID. 113726712).
Despacho, em síntese, aduziu que a casuística não tem poderes para renunciar e determinou a intimação da parte autora pessoalmente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito.
Devidamente intimada (ID. 137534917) permaneceu inerte, nos moldes da Certidão no ID. 149958062. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil preconiza em seu Art. 485, III que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo oportunizada, ademais, sua intimação pessoal para suprir tais ausências no prazo de 5 (cinco) dias (§ 1º do dispositivo legal acima referenciado).
No caso em apreço, constato que a situação processual se subsome ao supracitado dispositivo normativo, uma vez que é evidente o abandono da causa, estendendo-se o feito por mais de 05(cinco) meses.
Nesse sentido, a certidão no ID. 149958062, atesta que a parte autora foi intimada pessoalmente 30.11.2024, conforme ID. 137534917, e, dessa forma, permaneceu inerte, sem que tivesse sido promovido quaisquer esforços objetivando a conclusão do feito.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, por abandono da causa, o que faço com arrimo no Art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Face aos benefícios da gratuidade de justiça, sem custas e honorários.
Ciência ao ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Remete-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0803587-62.2024.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: EXPEDITO RUFINO DE LIMA DESPACHO Dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência.
Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário.
Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 11:56
Decorrido prazo de EXPEDITO RUFINO DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808711-43.2024.8.20.5124
Denys Victor Martins Pereira
Rodolfo Rodrigues de Paiva
Advogado: Gerson Santini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 15:41
Processo nº 0807636-66.2024.8.20.5124
Artur Almeida dos Santos Junior
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 15:32
Processo nº 0801230-49.2025.8.20.5106
Luzia Lucas Bandeira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 15:48
Processo nº 0801402-35.2024.8.20.5135
Jose Antonio de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 09:36
Processo nº 0801402-35.2024.8.20.5135
Jose Antonio de Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2024 16:50