TJRN - 0814440-94.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
24/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0814440-94.2025.8.20.5001 AUTOR: JOAQUIN LOPEZ ARRIBAS REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/demandada/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 161158343), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:55
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO GURGEL PIMENTA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES em 18/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814440-94.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAQUIN LOPEZ ARRIBAS Réu: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
08/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814440-94.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAQUIN LOPEZ ARRIBAS Demandado: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN, em que se insurge contra supostas omissões e nulidades relacionadas à decisão interlocutória de ID no. 155011463.
Alega, em síntese, que houve omissão na decisão diante da necessidade de recolhimento das custas e da caução e ainda a nulidade quanto ao rito, uma vez que o prazo para defesa se inicia após a audiência de conciliação.
Instado a se manifestar, a embargada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Todavia, verifico que não houve a alegada omissão, pois a parte autora recolheu as custas processuais iniciais, não se necessário na espécie o recolhimento da caução para o deferimento da tutela antecipada.
As demais matérias arguidas são matérias de defesa e não de embargos.
Os embargos possuem natureza jurídica de integração e não de irresignação, o que deverá ser atacado pelo recurso de agravo de instrumento.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0814440-94.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIN LOPEZ ARRIBAS REU: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN INTIMO o(a) embargado(a) JOAQUIN LOPEZ ARRIBAS, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 14 de julho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 12:11
Juntada de diligência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814440-94.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAQUIN LOPEZ ARRIBAS Demandado: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOAQUIN LOPEZ ARRIBAS, em desfavor da ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN, todos qualifacado.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu da Aleo Cosmopolitan Investimentos Imobiliários Ltda., uma unidade habitacional, identificada como “Apartamento nº 1903 TORRE SUL”, constante do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, pelo valor de R$ 149.850,00 (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme “Contrato de Promessa de Compra e Venda” firmado em 17 de janeiro de 2008; b) cumprindo integralmente o ajustado, efetuou uma única remessa bancária, através de Contrato de Câmbio operado no Brasil pelo “Banco Itau - agência 0382 - Natal”, operação “nº 94797183 de 06/02/2008” (ID: 145208284), em que consta expressamente o Remetente, o Srº JOAQUIN LOPEZ ARRIBAS e o beneficiário, a Aleo Cosmopolitan, bem como a destinação da remessa para a quitação de “COMPRA APARTAMENTO 1903 TORRE SUR”; c) a Incorporadora Aleo, após comprar o terreno e quitar o seu preço, iniciou a construção, concluiu toda a fase de fundações do empreendimento, porém não cumpriu o prazo de entrega das unidades, paralisando as obras quando se encontrava na quinta laje; d) tomou conhecimento de que inúmeros outros compradores de apartamentos no empreendimento, face a paralisação das obras, criaram uma associação de compradores, denominada ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, a qual promoveu ação judicial contra a ALEO COSMOPOLITAN com o objetivo de destituir o Grupo Aleo da sua condição de incorporador do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, sendo firmado acordo, em que a Incorporadora foi destituída e substituída pela ASSOCIAÇÃO; e) que a ASSOCIAÇÃO reconheceu a existência do direito de propriedade de 140 adquirentes de apartamentos, tendo sido inclusive elaborada uma relação (ID: 145208297), em que consta expressamente o autor como adquirente do apartamento nº 1903 da Torre SUL ; f) em 06/12/2013, a ASSOCIAÇÃO firmou com a construtora MÉTODO CONSTRUTIVO SUL LTDA., “Contrato Particular de Permuta e Cessão de Direitos e Obrigações”, através do qual, por sua cláusula 2ª, a ASSOCIAÇÃO cedeu a MÉTODO os direitos que na época detinha sobre as unidades não comercializadas do imóvel; g) as unidades já comercializadas, são aquelas constantes da Relação de Adquirentes (ID: 145208297), homologada em Juízo e em cuja relação está listada a unidade 1903 SUL, de propriedade do AUTOR; e f) as vendas das unidades do imóvel estão impulsionadas, havendo notícias de consideráveis transações realizadas e que a ASSOCIAÇÃO não vem respeitando a Relação de Adquirentes homologada em Juízo, e está efetuando vendas a terceiros, mesmo dos apartamentos constantes daquela relação.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a demandada e abstenha de alienar a unidade habitacional 1903, TORRE SUL, do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, preservando-a em nome do autor, e que a ASSOCIAÇÃO seja desde já intimada para entregar o apartamento do AUTOR (1903 – TORRE SUL), na mesma data de entrega das demais unidades e nas mesmas condições aplicadas a todas, respeitando a integral conclusão das obras que permitam a habitabilidade, com os mesmos materiais utilizados nas demais unidades, tais como: piso, portas e janelas, torneiras de banheiros, cozinha e lavabo, luminárias, interruptores, ligações elétricas, hidráulicas e de gás, e demais especificações.
Juntou documentos.
Recolheu as custas processuais.
Recolheu as custas processuais (Id. 145213935).
Instada a se manifestar, a demandada alegou que a aquisição da unidade que o autor diz ser proprietário é controversa, tendo em vista que impugna a validade do contrato colacionado aos autos, com a tese de simulação, bem como alega prescrição, haja vista que o contrato anexado na inicial teria sido celebrado na data de 02/05/2008, e na hipótese de eventual inadimplemento contratual, referente aos contratos de compra e venda de imóvel, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos.
Aduziu, também, a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
No caso em apreciação, requer a parte autora a concessão da tutela para determinar que a demandada e abstenha de alienar a unidade habitacional 1903, TORRE SUL, do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, preservando-a em nome do autor, e que a ASSOCIAÇÃO seja desde já intimada para entregar o apartamento do AUTOR (1903 – TORRE SUL), na mesma data de entrega das demais unidades e nas mesmas condições aplicadas a todas, respeitando a integral conclusão das obras que permitam a habitabilidade, com os mesmos materiais utilizados nas demais unidades, tais como: piso, portas e janelas, torneiras de banheiros, cozinha e lavabo, luminárias, interruptores, ligações elétricas, hidráulicas e de gás, e demais especificações.
Analisando os autos, verifico que a parte autora demonstra a probabilidade do direito, uma vez que consta que o contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária nº 1903 Torre SUL” (Id. 145208282), constante do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN”, que já está devidamente quitado, conforme documento de ID 145208284.
Portanto, a parte autora demonstra que é proprietária da unidade nº 1903 Torre SUL”, constante do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN.
Dessa forma, presente a probabilidade do direito.
Por outro lado, a probabilidade do dano também resta evidenciada, na medida em que a parte autora comprova que as unidades estão sendo comercializadas, o que poderá ocasionar prejuízos econômicos severos, caso ocorra a alienação do imóvel mencionado.
Dessa forma, merece prosperar o pedido de tutela de urgência para determinar que a demandada e abstenha de alienar a unidade habitacional 1903, TORRE SUL, do Empreendimento Imobiliário Cosmopolitan, preservando-a em nome do autor.
Noutro giro, quanto ao pedido para entrega da unidade habitacional, entendo que deve ser analisado por ocasião do mérito, após o estabelecimento do contraditório, exigindo-se, portanto, dilação probatória para tanto.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada requerida a fim de determinar que a ré se abstenha de alienar a unidade habitacional 1903, torre Sul, do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN”. para terceiros, sob pena adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento.
Oficie-se ao cartório competente para que proceda com o registro de indisponibilidade de venda da unidade habitacional 1903, torre Sul, do EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN”, para terceiros.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:24
Juntada de diligência
-
03/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 21:19
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814440-94.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAQUIN LOPEZ ARRIBAS Demandado: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN DESPACHO Considerando a petição de Id. 145283291, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a petição inicial emendada, sob pena de extinção do processo (art. 485, I, CPC/15).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800483-89.2024.8.20.5153
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 14:50
Processo nº 0800483-89.2024.8.20.5153
Maria Jose de Fontes da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2024 18:30
Processo nº 0812781-50.2025.8.20.5001
Juttho Mendes de Andrade Silva Lima
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Igor Macedo Faco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 18:23
Processo nº 0803252-60.2024.8.20.5124
Banco C6 S.A.
Angelo Marcio da Silva Araujo
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:48
Processo nº 0810242-14.2025.8.20.5001
Manoel Emidio da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Ricardo Cesar Gomes da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 13:12