TJRN - 0800483-89.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 14:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/07/2025 13:04 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/07/2025 18:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/07/2025 17:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/06/2025 06:21 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            23/06/2025 06:20 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            23/06/2025 06:18 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:09 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 12:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/06/2025 11:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/05/2025 00:54 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 01:37 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            28/05/2025 01:21 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800483-89.2024.8.20.5153 Promovente: MARIA JOSE DE FONTES DA SILVA Promovido: Sabemi Seguradora S/A e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos SABEMI SEGURADORA S/A contra a sentença proferida no Id. 148309529, que julgou procedente o pedido inicial.
 
 Alegou a embargante, em síntese, que a sentença de mérito incorreu em contradição por não aplicar os índices de correção monetária e juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024.
 
 Intimada, a parte embargada pugnou pelo improvimento dos embargos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 Os embargos de declaração possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual obscuridade, omissão, contradição, nas hipóteses previstas em lei.
 
 No caso, tem razão a parte embargante.
 
 Explico.
 
 Assiste razão à parte embargante, pois a sentença de Id. 148309529 encontra-se eivada de erro material, uma vez que os termos e índices de juros e de correção monetária aplicados estão em desacordo com as novas disposições do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei n° 14.905/24.
 
 Com efeito, a partir da vigência da referida lei, a atualização monetária deve observar a variação do IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora devem incidir conforme o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, sendo aplicável a Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária já considerado (IPCA), para evitar dupla correção.
 
 A Lei nº 14.905/2024, que introduziu modificações ao Código Civil nos artigos 389 e 406, possui natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos feitos em curso, em observância ao princípio do tempus regit actum.
 
 Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos opostos, sem que haja,
 
 por outro lado, força suficiente para alterar o mérito do decisum.
 
 Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, determinando que o dispositivo da sentença de Id. 148309529 passe a contar com o seguinte texto: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
 
 Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno Sabemi Seguradora S/A a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), conforme o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil e correção monetária de acordo com o IPCA, desde a realização de cada desconto; b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA a partir de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 STJ), acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), conforme o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir do evento danoso (Súm. 54 STJ).
 
 Mantenho sem alteração os demais termos da sentença/decisão impugnada.
 
 Determino, ainda, a intimação da parte autora para ratificar ou complementar a apelação de Id. 150351827, renovando-se o prazo para apresentação de recurso.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sentença com força de mandado.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            26/05/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 08:08 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            23/05/2025 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2025 12:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/05/2025 01:17 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800483-89.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DE FONTES DA SILVA Polo Passivo: Sabemi Seguradora S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
 
 São José do Campestre/RN, 14 de maio de 2025.
 
 GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/05/2025 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 17:13 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 00:19 Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 16:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/04/2025 12:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/04/2025 09:00 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            15/04/2025 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            15/04/2025 06:08 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            15/04/2025 06:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:41 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800483-89.2024.8.20.5153 Promovente: MARIA JOSE DE FONTES DA SILVA Promovido: Sabemi Seguradora S/A SENTENÇA - RELATÓRIO MARIA JOSÉ FONTES DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra a SABEMI SEGURADORA e o BANCO BRADESCO alegando que passou a perceber desconto mensal em sua conta vinculada à segunda demandada em benefício da primeira no valor atual de R$ 34,53 (trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), cuja contratação nega.
 
 Juntou documentos, em especial o extrato bancário de sua conta corrente.
 
 Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos, em especial os extratos bancários de sua conta corrente.
 
 O BANCO BRADESCO contestou (Id. 125067875), requerendo, em preliminar, ilegitimidade passiva, a extinção do feito, em razão da ausência de pretensão resistida e ocorrência de prescrição quinquenal.
 
 No mérito, argumentou que atuou apenas como intermediário, debitando o pagamento da conta da autora e repassando para a seguradora, agindo em cumprimento às determinações do Banco Central, pedindo, assim, a improcedência da ação. A SABEMI contestou a ação (Id. 131019215), alegando que o contrato foi efetivamente firmado pelas partes, conforme documento anexado aos autos, sendo válidas as cláusulas ali pactuadas, ao tempo em que requereu a improcedência da ação.
 
 Na oportunidade, em sede preliminar, alegou ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal.
 
 A parte autora se manifestou acerca das contestações, reafirmando a não contratação do seguro, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
 
 Decisão de Id. 133315321 afastou as preliminares, saneou o feito e determinou a realização de perícia grafotécnica, a qual foi realizada, consoante laudo de Id. 146295621, sobre o qual apenas a autora e o Bradesco se manifestaram.
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parta autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e as partes rés como fornecedoras (art. 3º do CDC).
 
 O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de serviço que justifique os descontos realizados na conta corrente da parte requerente.
 
 Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido serviço de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
 
 A parte autora negou a realização do contrato.
 
 A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
 
 A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
 
 Também não é responsabilidade da instituição financeira ré (Banco Bradesco), a prova da contratação do serviço, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado a ela. É que, tratando-se de débito automático, possuindo a consumidora conta bancária junto à instituição ré, esta última tem, por obrigação contratual, que prestar os serviços inerentes a sua área de atuação.
 
 Ou seja, o banco demandado, ao fazer a retenção do valor e destiná-lo à empresa seguradora, nada mais faz do que cumprir com o seu dever contratual de disponibilizar os meios para a concretização dos negócios jurídicos eventualmente celebrados pela consumidora.
 
 Assim, no caso em tela, caberia à outra demandada comprovar a existência de contrato, tendo ela juntado cópia do instrumento que, em tese, daria origem ao débito, com assinatura que atribuiu à parte autora.
 
 Realizada perícia técnica, o laudo pericial apontou: Concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA JOSÉ DE FONTES DA SILVA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.
 
 Assim, com base no que foi atestado pela perícia técnica, concluo pela inexistência da contratação do referido seguro, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
 
 DO DANO MORAL O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
 
 No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
 
 Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
 
 Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
 
 A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
 
 Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
 
 Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
 
 A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
 
 Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
 
 DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
 
 Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.
 
 Em consequência, declaro a inexistência do contrato referido na inicial e condeno Sabemi Seguradora S/A a: a) realizar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora, incidindo sobre esse valor juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, desde a realização de cada desconto. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde a citação e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 No caso, a parte autora sucumbiu em relação ao Banco Bradesco, embora seu pedido tenha sido julgado integralmente procedente em relação à Sabemi Seguradora S/A.
 
 Por isso, condeno a parte Sabemi Seguradora S/A a pagar 50% dos honorários fixados em favor da parte autora, enquanto condeno esta última a pagar o mesmo valor (50%) em favor do Banco Bradesco S/A.
 
 Condeno, ainda, a Sabemi Seguradora S/A e a parte autora ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada, ficando a cobrança em relação à parte autora suspensa em razão da gratuidade da justiça.
 
 Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
 
 TJRN.
 
 Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
 
 TJRN.
 
 Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
 
 CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 (DEZ) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            10/04/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 11:54 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/04/2025 08:13 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 00:43 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:43 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 09/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 05:10 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 05:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            27/03/2025 01:03 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            27/03/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            26/03/2025 08:15 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 08:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800483-89.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSE DE FONTES DA SILVA Polo Passivo: Sabemi Seguradora S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito juntou o Laudo Pericial ID 146295621, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
 
 Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 24 de março de 2025.
 
 ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            24/03/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 14:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 08:55 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            19/03/2025 00:03 Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 18/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 00:03 Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA NOBRE em 18/03/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 08:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2025 01:16 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2025 00:09 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 24/01/2025 23:59. 
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                                            03/12/2024 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2024 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 15:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            25/11/2024 14:34 Juntada de documento de comprovação 
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                                            19/11/2024 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 17:11 Outras Decisões 
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                                            19/11/2024 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 12:36 Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S/A em 06/11/2024. 
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                                            19/11/2024 04:44 Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 02:19 Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 03:22 Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 15/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 09:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/10/2024 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 17:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 17:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/08/2024 17:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2024 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 16:19 Desentranhado o documento 
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                                            17/07/2024 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2024 00:05 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/06/2024. 
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                                            15/06/2024 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 07:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/06/2024 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2024 18:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2024 10:45 Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 10:45 Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 03/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 21:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/04/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 17:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2024 18:30 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2024 18:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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