TJRN - 0804507-60.2022.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:56
Juntada de termo
-
15/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 07:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 08/09/2025.
-
09/09/2025 07:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/09/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 08/09/2025 23:59.
-
25/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:48
Decorrido prazo de as partes em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:56
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0804507-60.2022.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAU DECISÃO A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
De seu turno, a parte executada, devidamente intimada, concordou com os cálculos apresentados. É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, nem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Além disso, o executado veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do exequente, o que implica na homologação dos cálculos.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º da Lei n.º 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 142861878 no valor total de R$ 2.873,45), nos termos da fundamentação, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
01/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:52
Outras Decisões
-
01/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804507-60.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE EXEQUENTE para, no prazo legal de 10 (DeZ) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 13 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 13:24
Processo Reativado
-
13/02/2025 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:09
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
20/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAU em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCINEIDE FERNANDES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:33
Juntada de laudo pericial
-
20/08/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:31
Juntada de diligência
-
08/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:24
Juntada de termo
-
07/07/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 21:07
Juntada de diligência
-
03/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:27
Juntada de diligência
-
25/04/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:22
Desentranhado o documento
-
24/04/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:12
Outras Decisões
-
18/09/2023 06:41
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:20
Juntada de termo
-
29/05/2023 11:46
Juntada de termo
-
25/05/2023 12:35
Juntada de termo
-
17/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:59
Declarada incompetência
-
28/04/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 01:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:01
Declarada incompetência
-
30/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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