TJRN - 0802285-75.2024.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802285-75.2024.8.20.5104 Polo ativo MARGARIDA MARIA DE LIMA DA SILVA e outros Advogado(s): CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA, DELMACLECIA ARRAIS SANTANA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA, DELMACLECIA ARRAIS SANTANA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE IMPUGNADA.
 
 EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, VOLTADA À CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em ampliação de quórum e dispersão de votos, em negar provimento ao recurso da instituição financeira e conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para julgar procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos efetivados pelo banco apelado, determinando a repetição do indébito em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença e condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos da dispersão, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, essa na forma da Súmula 362 do STJ, e aquele da Súmula 54 do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o proveito econômico auferido com a demanda.
 
 Redigirá o acórdão o Juiz Convocado Ricardo Tinoco, nos termos do artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e MARGARIDA MARIA DE LIMA DA SILVA, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 0802285-75.2024.8.20.5104, proposta pela segunda em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do requerente, determinando a repetição do indébito, rejeitando,
 
 por outro lado, o pleito de reparação moral.
 
 Em suas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante saque em cartão de crédito consignado.
 
 Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela parte demandante, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
 
 Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, e que não haveria que falar em inexistência de débito.
 
 Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
 
 A parte autora, por seu turno, apresentou razões recursais postulando a parcial reforma do decisum, a fim de ver condenada a instituição financeira também no pagamento de reparação moral, sob o argumento de que a conduta implementada pelo banco requerido consubstanciaria violação à boa-fé contratual, que não poderia ser interpretada como mero dissabor corriqueiro.
 
 Foram apresentadas contrarrazões.
 
 Sem parecer ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 Consoante relatado, cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Desconstitutiva de Débito e Indenização por Danos Morais, decorrente de contrato de empréstimo sob a forma de cartão de crédito consignado.
 
 Da leitura dos autos, verifico que a irresignação do consumidor suplicante diz respeito à conduta supostamente abusiva da instituição financeira demandada que, por ocasião da contratação de empréstimo consignado, teria desvirtuado a oferta anunciada, imputando ao aderente a contratação de um "cartão de crédito consignado", ao qual não teria anuído, ou recebido todas as informações necessárias para a manifestação de sua vontade, sem qualquer vício.
 
 Dessa forma, a questão recursal ora posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pela instituição financeira, em virtude de descontos por ela realizados no benefício previdenciário da parte demandante, para adimplemento de abertura de crédito alegadamente não contratada.
 
 In casu, imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada pela Lei nº 8.078/90, razão pela qual a lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre o banco apelante o ônus de provar que celebrou com o recorrido o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
 
 De fato, negado pelo consumidor a solicitação de empréstimo mediante saque em cartão de crédito, cumpria ao banco recorrente o ônus de provar a contratação respectiva – ônus do qual não se desincumbiu, porquanto sequer colacionado o suposto instrumento contratual, capaz de evidenciar a regularidade do negócio jurídico que alega.
 
 Nesse contexto, inexistindo nos autos elemento probatório apto a evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo consignado impugnado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à repetição do indébito em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente “hipótese de engano justificável”.
 
 Sobre a matéria, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
 
 Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
 
 Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante, que se viu indevidamente ceifada de parte de seu benefício previdenciário.
 
 Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrida, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
 
 Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira.
 
 Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Demais disso, o dano moral experimentado pela parte demandante decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do requerente, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
 
 Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
 
 No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
 
 Nesse norte, entendo por bem fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante a título de reparação moral, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a necessidade de readequação dos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte, de forma a atender o caráter pedagógico-punitivo da medida.
 
 Com efeito, penso que o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se impõe como medida de justiça e efetividade da tutela jurisdicional, considerando que a fixação reiteradamente adotada pela Câmara no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao longo dos anos, tem se revelado manifestamente insuficiente para cumprir a função pedagógico-punitiva da reparação civil.
 
 A persistência de práticas abusivas por parte das instituições financeiras e órgãos de proteção ao crédito, evidenciada pela reincidência de casos análogos, demonstra inequivocamente que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não possui o condão dissuasório necessário, configurando-se, na prática, como mero "custo operacional" absorvido pelas empresas em suas atividades.
 
 Ademais, a defasagem temporal dos parâmetros indenizatórios, que permanecem inalterados há anos, não acompanha a evolução econômica e inflacionária, tampouco reflete a gravidade crescente das violações aos direitos do consumidor na era digital, justificando plenamente a necessária readequação do quantum reparatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que entendo capaz de ensejar as funções compensatória e inibitória da responsabilidade civil.
 
 Importa consignar, entretanto, que na finalização deste julgamento, após a ampliação de quórum determinada pelo artigo 942, do CPC, houve a confirmação, por maioria de votos, da condenação por danos morais, porém com dispersão de votos em relação ao montante dessa indenização, tendo dois julgadores a fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que, aplicando a regra do artigo 222, inciso I, alínea "a", do nosso Regimento Interno, prevalece o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
 
 Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pela instituição financeira e dar provimento ao ofertado pela parte autora para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar a instituição requerida também no pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), diante da regra do artigo 222, I, "a", do RITJRN, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), esses na forma da Súmula 54 e aqueles da Súmula 362, ambas editadas pelo STJ, arcando a instituição financeira com a integralidade dos ônus da sucumbência; mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto.
 
 Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802285-75.2024.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
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                                            22/05/2025 10:41 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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