TJRN - 0800354-43.2025.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800354-43.2025.8.20.5123 Polo ativo SEBASTIAO CARDOSO DE ARAUJO e outros Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).
NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2° DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que expressamente estabelece o termo inicial dos juros moratórios desde o evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o arbitramento do valor da indenização, conforme Súmula 362 do STJ. - A tentativa de rediscussão da matéria já analisada, sob o pretexto de omissão inexistente, revela nítido intuito protelatório, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. - Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, aplicando ao embargante, em consequência, a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, em conformidade com o voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso interposto pelo banco e deu provimento parcial à apelação do autor SEBASTIÃO CARDOSO DE ARAÚJO, para reformar a sentença no que concerne à fixação de danos morais, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios para incidir sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o Embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado, notadamente quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, os quais, segundo sustenta, deveriam incidir somente a partir da data do arbitramento judicial do valor indenizatório, conforme interpretação que extrai da Súmula 362 do STJ e de julgados correlatos.
Sustenta o embargante que, sendo os danos morais estimados em caráter subjetivo e não pré-fixados, a obrigação de indenizar somente se torna líquida e exigível a partir da sentença, de modo que não é cabível a fixação dos juros desde o evento danoso, como constou do acórdão ora embargado.
Para reforçar tal entendimento, transcreve trechos de julgados do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no REsp nº 1.132.866/SP.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos com efeito modificativo, para que seja retificado o acórdão e fixado o termo inicial dos juros moratórios a partir da data da sentença (ou do arbitramento), e não do evento danoso, como anteriormente decidido. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
Os Embargos de Declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, prevista no art. 1.022 do CPC, destinada à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
Na hipótese dos autos, o embargante aponta suposta omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, por entender que tais juros deveriam incidir somente a partir da data do arbitramento judicial, e não desde o evento danoso, como restou decidido.
Com efeito, constou do acórdão embargado a seguinte previsão: (...) dou provimento parcial ao apelo da parte autora, a fim de reformar em parte a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, a contar desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Trata-se, pois, de questão já expressamente enfrentada, com referência explícita às Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevida a tentativa de reabrir o julgamento da matéria por via aclaratória.
Ressalte-se que os embargos não se prestam a rediscutir fundamentos jurídicos já analisados, tampouco se confundem com recurso de apelação ou outro meio adequado para impugnação do mérito da decisão.
A insistência na tese ora deduzida, em nítido descompasso com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e sem qualquer novo argumento relevante, evidencia a finalidade meramente protelatória do presente recurso.
Diante disso, e nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, como medida sancionatória ao uso abusivo da via recursal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaração e, ante o manifesto intuito protelatório, aplicar ao embargante, em favor da parte embargada, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800354-43.2025.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
07/05/2025 07:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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