TJRN - 0878427-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0878427-41.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RAIMUNDA REJANIA ALVES DA SILVA e outros REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por RAIMUNDA REJANIA ALVES DA SILVA e outros, em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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04/08/2025 20:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 19:00
Juntada de diligência
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18/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0878427-41.2024.8.20.5001 REQUERENTE: RAIMUNDA REJANIA ALVES DA SILVA e outros REQUERIDO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição ID 147649581.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do Diretor Presidente do IPERN, para realizar em favor da parte exequente a implantação no contracheque da parte autora do reajuste de pensão, com base no índice do Regime Geral de Previdência Social, no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no ID 145038839.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer e superveniente pedido de execução da obrigação de pagar retornem os autos à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Advirto que eventual petição de execução da obrigação de pagar deverá estar acompanhada de planilha de cálculos emitida, preferencialmente, via calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de possível isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Em caso de descumprimento, encaminhem os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 20:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 08:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:12
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO Nº 0878427-41.2024.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDA REJANIA ALVES DA SILVA e outros RÉU: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por RAIMUNDA REJANIA ALVES DA SILVA e I.
K.
A.
D.
S., em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito e reajuste imediato no contracheque no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 140201012, rebatendo os fatos e fundamentos alegados por ocasião da inicial, pugnando em total improcedência dos pedidos autorais formulados, mediante a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência.
A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Inexistindo preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que os autores requerem a determinação para proceder ao seu reajuste com base no índice do RGPS, visando aplicação de multa em caso de descumprimento, com valor a ser arbitrado por este Juízo, para confirmação da tutela pretendida e o julgamento totalmente procedente.
Isso porque, observo que ao apreciar a questão constitucional no Leading case da ADI 4582, o Supremo Tribunal Federal se limitou a apontar o vício formal, no que concerne à aplicação da lei federal aos pensionistas estaduais, por entender que seria da competência de cada ente federativo a regularização dos seus regimes jurídicos próprios.
Nesse sentido, percebo que as circunstâncias do caso concreto não atraem a incidência da Súmula Vinculante 42, tendo em vista que há expressa previsão em lei complementar estadual, a qual assegura a aplicação dos mesmos índices utilizados, no tocante aos benefícios do RGPS, para fins de reajuste das pensões por morte estaduais.
Cumpre ressaltar, que não merece prosperar a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº. 37, não havendo que se falar em exercício de função legislativa por parte do Poder Judiciário, inexistindo quaisquer determinações de aumento dos vencimentos, sob o fundamento da isonomia.
Ao contrário, há garantia expressa e legal do direito.
Por conseguinte, os demandantes na qualidade de pensionistas, encontram-se amparados pela disposição constitucional que os fez acionar o Poder Judiciário, de forma a garantir que os seus direitos sejam atendidos, nos termos do inciso XXXV do art. 5º., do inciso XI do art. 37 da Constituição e art. 57, §4º. da LCE 308/2005: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REAJUSTE DE PROVENTOS DE PENSÃO - MORTE.
PENSIONISTA SOBRE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RN.
PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO SOBRE O ENTE.
NÃO ACOLHIMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS POR PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
REAJUSTE QUANTO À PENSÃO PELA MORTE DO SERVIDOR.
SÚMULA VINCULANTE Nº. 42 QUE NÃO INCIDE PARA O CASO.
EXPRESSA PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL/RN.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57, §4º, DA LCE Nº. 308 DE 2005.
DEVIDO O REAJUSTE E O PAGAMENTO SOBRE DIFERENÇAS.
ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL/RN.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E NATUREZA DE VERBAS ALIMENTÍCIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0861631-09.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Destacamos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RN.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DA PRETENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO E RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO.
NÃO ACOLHIMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS SOBRE O RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E TODOS OS SEUS TERMOS.
REAJUSTE À PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO (POR MORTE).
SÚMULA VINCULANTE Nº. 42 QUE NÃO POSSUI A INCIDÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL/RN.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 57, §4º, LCE 308/2005 E REAJUSTE.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS AO PENSIONISTA.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E NATUREZA DE VERBA ALIMENTÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0865254-81.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Destaques acrescidos.
Sob esta perspectiva, denota-se que resta configurada a necessidade de atualização do benefício previdenciário, para fins de preservação permanentemente de seu valor real, nos termos do que dispõe o art. 40, §8º da Constituição de forma que não há como se falar em quaisquer vinculações dos vencimentos dos servidores, às Súmulas Vinculantes.
Faz-se mister salientar que, levando em consideração a correção dos benefícios de pensão por morte, estar disciplinada pelo art. 57, §4º da LCE nº. 308/2005, não há porque se negar a concessão do reajuste à pensionista, ainda mais sob a alegação de afronta ao julgamento contido no ARE 909.437-RG e ao enunciado das referidas Súmulas.
A contrario sensu das alegações contestatórias, entendo que o posicionamento jurisprudencial firmado se encontra devidamente consolidado pelo STF, no sentido de que as crises financeiras e o contingenciamento orçamentário, não podem ser utilizados para obstar a implementação quando se trata de direitos e garantias constitucionais de servidores: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.099/95.
NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ARTIGO 10 DO CPC) NÃO CONFIGURADA.
SERVIDORA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CARIRA/SE.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DOS ANOS DE 2018 A 2020.
DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO À RETROATIVIDADE DO REAJUSTE DO PISO SALARIAL E ESCALONAMENTO DA CARREIRA PREVISTO NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CARIRA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 563/2004, COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N.º 852/2017.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO STF NA ADI 4167.
VINCULAÇÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
CRISE FINANCEIRA QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO IMPLEMENTO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº. 173/2020 QUE NÃO CRIA IMPEDITIVO AO ESCORREITO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STF, ARE 1465696/SE, Relator(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, JULGADO em 31/10/2023, Publicado em 07/11/2023) Destaques propositais.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO RETROATIVO DAS DATAS-BASES DOS ANOS DE 2015 A 2018.
DIREITO DECORRENTE DE LEI.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF).
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO E REMESSA OBRIGATÓRIA IMPROVIDOS. 1.
O limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) para gastos com pessoal no âmbito dos Estados é de 60% da receita corrente líquida, consoante o art. 19, inciso II.
Por sua vez, se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, o parágrafo único do art. 22 da referida Lei prevê a vedação de algumas medidas por parte da Administração que houver incorrido no excesso. 2.
A par das vedações expressas, observo que a própria legislação excetua algumas hipóteses em que, mesmo ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, devem ser concedidas as vantagens funcionais se decorrentes de determinação judicial, de lei ou contrato, e ainda, se referentes à revisão geral anual (data-base), assegurada pelo art. 37, inciso X, da CF/88. 3.
Extrai-se dos autos que a própria Administração Pública reconhece o direito da apelada e não pode escusar a falta de pagamento da obrigação sob a alegação de que estaria a extrapolar o limite prudencial determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Uma vez reconhecido o direito da apelada ao pagamento das datas-bases dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, em razão da implementação tardia pelo Governo do Estado, posto que em inobservância com a data fixada através da Lei Estadual nº 2.708/2013 (1º de maio), faz jus a autora/servidora ao pagamento retroativo a partir de quando deveriam ter sido fixadas integralmente, até quando efetivamente foram implementadas no salário da servidora, sendo certo que o pagamento destes valores passaram a ser implementados sob a natureza de decisão judicial, sendo excluídos do limite citado.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Recurso e remessa necessária conhecidos, porém, improvidos. (STF, ARE 1.336.268/TO, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, JULGADO em 09/07/2021, Publicado em 13/07/2021) Destaques nossos.
Noutro norte, constato a existência de provas que indicam a veracidade do direito autoral, mormente pelos documentos colacionados ao caderno processual, tendo em vista as informações constantes na cópia de suas fichas financeiras no id. 136629752, correspondentes ao período compreendido a partir de 2020 até a emissão em 19/11/2024.
De mais a mais, vislumbro ser inegável o direito ao recebimento do valor pretendido, levando em consideração a inexistência de atualização do benefício da efetiva implantação, de acordo com os dados contidos no requerimento sob id. 136629757, cujas parcelas não chegaram sequer a ultrapassar o dobro do teto previsto pelo RGPS.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda nos termos do art. 487, I do Código Processual Civil para CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO a proceder o reajuste, no contracheque autoral com base no índice do Regime Geral de Previdência Social, com o pagamento.
Outrossim, CONDENO a parte ré ao adimplemento das diferenças devidas, respeitado o prazo prescricional quinquenal retroativo, acrescidas de todos os reflexos financeiros inerentes e mediante a devida atualização, com base nos índices adotados por Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e consoante a Lei Complementar Estadual nº. 308/2005.
Pela natureza alimentar do crédito apurado por cálculo aritmético, os juros de mora incidirão do inadimplemento conforme art. 397 do CC, calculados pelo índice da caderneta de poupança e excluídos os valores já quitados administrativamente.
A correção monetária deve observar o IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ser cumprida.
A quantia deve ser corrigida pela taxa Selic a partir de 08/12/21.
Por fim, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o preceito normativo disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099 de 1995, não estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/2009).
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para a umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o benefício da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, a medida deve ser certificada com o arquivamento.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Togado.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de alegações finais
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29/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 07:26
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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