TJRN - 0804615-48.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804615-48.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSANA FRANCISCA DE PAULA VARELA REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI, COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento à decisão interlocutória de Id.
Num. 150005981 "(...) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. (...)".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/05/2025 07:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804615-48.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: HOSANA FRANCISCA DE PAULA VARELA PARTE EMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI e outros DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo/tutela de urgência, opostos por HOSANA FRANCISCA DE PAULA VARELA, já qualificada nos autos, em razão de Ação de Execução (lide de nº 0813302 48.2024.820.5124), promovida por SICOOB CREDIMEPI, também qualificado.
Requereu a embargante a Justiça Gratuita.
Foi proferido provimento inaugural com vistas à regularização processual do feito.
Instada, a parte embargante apresentou novos documentos, a fim de instruir sua inicial e de comprovar sua alegada insuficiência financeira. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, verifico que a parte embargante apresentou comprovantes de suas despesas mensais e de isenção de imposto de renda, documentos esses por si titularizados, cujo confronto conduz à conclusão de que não possui ela suficiência de recursos para o custeio da taxa judiciária.
Por isso, DEFIRO a gratuidade de justiça, com amparo no art. 98 do CPC.
Constato, ademais, que o feito foi instruído com as principais peças do processo de execução de nº 0813302 48.2024.820.5124, de sorte que restaram atendidos os requisitos do art. 914, § 1º, do CPC.
Observo, ainda, que a parte embargante opôs os presentes embargos dentro do interstício legal (15 dias), na medida em que a missiva de citação foi juntada aos autos da lide executiva em 25/2/2025, sendo a presente ação proposta em 21/3/2025, considerados os dias afetos ao longo período de carnaval, em que não houve expediente forense.
Destarte, tempestivos revelam-se os presentes embargos (arts. 231 e 915, do CPC), razão pela qual os recebo.
I – Do Efeito Suspensivo Requerido Dispõe o art. 919, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando, a requerimento do embargante, restarem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Logo, vê-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar o efeito suspensivo perseguido.
In casu, solicitou a parte embargante a concessão de efeito suspensivo.
No entanto, a partir do cotejo entre o presente feito e a ação executiva, não constatei qualquer elemento que garanta o Juízo, fato este que, per si, já autoriza o indeferimento do pleito de suspensão.
Além disso, ainda que afirme o embargante a ausência de valores devidos (ou mesmo que a quantia cobrada pelo embargado está acima da devida), dita alegação não se ampara em provas robustas, o que, em sede de initio litis, não é indício suficiente para impor limites ou suspender a pretensão de cobrança do exequente, ora embargado.
Indefiro, portanto, o pleito suspensivo.
Com esteio no art. 920, inciso I, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Colacione-se nos autos da ação de execução em referência (0813302 48.2024.820.5124) cópia deste decisum.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 30 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HOSANA FRANCISCA DE PAULA VARELA.
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24/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804615-48.2025.8.20.5124 AUTOR: HOSANA FRANCISCA DE PAULA VARELA PARTE RÉ: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI e outros DECISÃO Pretende a parte embargante a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se o embargante faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação deste para, no lapso de quinze dias, emendar a exordial acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ainda, com esteio nos arts. 320 e 914, ambos do CPC, intime-se a parte embargante para instruir a exordial com as cópias das peças processuais relevantes atinentes à ação de execução (título executivo, petição inicial e planilha discriminativa do débito, ato de citação e de sua respectiva juntada aos autos da lide executória), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
Por fim, e sob idêntica cominação e lapso, deverá apresentar documento de identificação pessoal e comprovante de residência.
Cumpridas as diligências, façam-se conclusos os autos para Decisão de Urgência Inicial.
Do contrário, à conclusão para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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