TJRN - 0800703-57.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:49
Recebidos os autos
-
08/09/2025 09:49
Juntada de intimação de pauta
-
15/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:55
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:47
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2025 01:50
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 22:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800703-57.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SENHORINHA GOMES NETA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SENHORINHA GOMES NETA, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Sentença (ID. 131014615), julgou procedentes os pedidos da inicial.
Embargos de Declaração (ID. 132725248), a parte ré alega erro material na sentença em virtude de ter sido realizado apenas 5 descontos que correspondem a R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e novo reais) e não o valor de R$ 598,80 ( quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), Devidamente intimada, a parte embargada/autora deixou decorrer o prazo para apresentar as contrarrazões (ID.145514639).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
In casu, os embargos interpostos devem prosperar.
Verifico que na sentença, o réu foi condenado ao valor de R$ 598,80 ( quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, todavia, o autor não comprovou todos os descontos.
Diante disso, considerando os embargos de declaração apresentados pelo réu/embargante entendo ser devido o valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e novo reais) , a título de danos materiais.
Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar a sentença proferida, devendo ser modificado o seguinte teor: “CONDENO a parte ré em danos materiais no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e novo reais), valor este já em dobro, a ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC)".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 05:38
Decorrido prazo de SENHORINHA GOMES NETA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de SENHORINHA GOMES NETA em 04/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 06:17
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:17
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:08
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:04
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:47
Audiência conciliação realizada para 09/08/2023 15:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
09/08/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 15:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
09/08/2023 01:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 23:43
Audiência conciliação designada para 09/08/2023 15:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
10/07/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804680-46.2024.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2025 16:07
Processo nº 0804680-46.2024.8.20.5102
Olany Lima Vieira da Silva Souza
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 01:05
Processo nº 0810855-34.2025.8.20.5001
Kadja Suerda do Nascimento Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Mateus Pereira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2025 11:39
Processo nº 0875772-96.2024.8.20.5001
Alexandre de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 05:19
Processo nº 0800703-57.2023.8.20.5142
Senhorinha Gomes Neta
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Sofia Coelho Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 11:07