TJRN - 0800862-77.2025.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:39
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800862-77.2025.8.20.5126 Parte autora: JOSE ERIVAN DA SILVA Parte requerida: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n° 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC. Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de inadimplência pela autora e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que desconhece os motivos da restrição do seu nome pela promovida nos cadastros de inadimplentes, no valor de R$ 15.025,57, referente a contrato de n°18751642.
Por sua vez, o requerido sustenta, em resumo, que a parte autora se encontra em inadimplência quanto ao pagamento do débito em destaque nos autos, razão pela qual realizou a restrição ora impugnada.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
De logo, verifica-se que a presente hipótese não se trata de negativação ou manutenção do nome da parte autora no cadastro geral da Serasa, nos moldes previstos no art. 43, § 1º, do CDC, em que fica exposta à consulta pública, capaz de inviabilizar obtenção de crédito ou influir negativamente em seu score.
Isso porque se verifica que a parte autora acostou vídeo de seu acesso ao sistema Serasa Consumidor, pretendendo demonstrar a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito (ID 146151053), prova essa incapaz de dar sustentação a sua alegação, pois limita- se a indicar a existência de débito em atraso e de proposta de negociação para quitação ofertada pelo credor.
Nesse sentido, importa destacar a jurisprudência do E.
TJRN em caso análogo ao dos autos: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ÊXITO MÍNIMO DA PRETENSÃO AUTORAL.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL - 0862056-41.2020.8.20.500.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Segunda Câmara Cível.
Data do Julgamento: 06 de abril de 2021).
Tal entendimento foi consolidado no recente acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n° 0805069-79.2022.8.20.0000, onde a circunstância atinente à existência de cadastro junto à plataforma digital da Serasa foi amplamente analisada.
Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL EMENTA CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. (…) - Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. - É certo que o art. 43 do CDC, em seu § 1º, prevê vedação à inserção de informações negativas em bancos de dados e cadastros de consumidores referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo, estabelece que “consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”. - Em virtude de tais diretrizes normativas, foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula nº 32, que preconiza que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. - Do que se vê, tais regras aplicam-se, única e exclusivamente, às informações negativas inseridas em cadastros de proteção ao crédito, que não se confundem com os dados encontrados na plataforma “Serasa Limpa Nome”. - Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação. (…) (TJRN, IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado), Seção Cível, julgado em 30/11/2022).
Apesar disso, no caso, a parte requerida não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a existência da relação jurídica capaz de obrigar ao autor a proceder com o pagamento respectivo.
Por outro lado, prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
Portanto, não restando comprovada a celebração de contrato entre as partes, impõe- se a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica que ensejou a inscrição do nome do autor na plataforma Serasa consumidor e a nulidade das cobranças realizadas em sua decorrência. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, não demonstrada a ocorrência de inscrição nos órgãos restritivos de crédito, mas apenas o registro na plataforma Serasa Limpa nome, cumpre verificar a inocorrência de dano moral. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CANCELAMENTO E MIGRAÇÃO PARA OUTRA OPERADORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ E DO GOZO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ PEDINDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I).
FACILIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO ALEGADO, BASTANDO QUE FOSSE JUNTADO AOS AUTOS O EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO OBTIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MEIO DA CONSULTA AO “CPF”.
CONSTATAÇÃO DE QUE O NOME DO AUTOR FOI INSCRITO NO “SERASA LIMPA NOME”, PLATAFORMA DIGITAL QUE APENAS VISA A FACILITAR A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EM ATRASO PELO CONSUMIDOR, NÃO IMPORTANDO, NECESSARIAMENTE, NA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811527-91.2020.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2023, PUBLICADO em 15/03/2023) 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC para, confirmando a decisão de ID 150080279: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deu ensejo as cobranças impugnadas pela parte autora; b) DESCONSTITUIR o(s) débito(s) registrado(s) na plataforma Serasa Limpa Nome, referentes ao(s) registro(s) constante(s) da consulta anexa aos autos (no valor de R$ 15.025,57, referente a contrato de n°18751642), devendo a parte ré, no prazo de 05 dias, cessar as cobranças realizadas e adotar as necessárias providências para a exclusão da dívida objeto da ação.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA FOR REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:11
Decorrido prazo de Will Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:20
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:17
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:10
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800862-77.2025.8.20.5126 Parte autora: JOSE ERIVAN DA SILVA Parte requerida: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 18:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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07/05/2025 09:42
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 07/05/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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07/05/2025 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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06/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800862-77.2025.8.20.5126 Parte autora: JOSE ERIVAN DA SILVA Parte requerida: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PERDAS E DANOS.
Considerando a existência de pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, passa-se a seguir a sua análise. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência em caráter liminar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora busca a concessão de medida para que a requerida seja compelida a retirar a inscrição negativa da dívida perante os órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista não reconhecer a cobrança realizada em seu nome.
Em se tratando de negativa de existência de dívida, não se poderia exigir da parte autora a produção de prova negativa geral, qual seja, a de que o crédito inexiste, cuja prova é impossível de ser produzida, por isto denominada diabólica.
Por isso, desnecessária prova inequívoca da verossimilhança da alegação neste momento em relação ao negócio jurídico eventualmente firmado, para que se preserve o direito fundamental de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV da Constituição da República).
Todavia, a parte anexou comprovante da existência da restrição ora impugnada, referente ao contrato n.º 18751642 (ID Num. 146151053).
De sua vez, a parte requerida, mesmo tendo se manifestado sobre os fatos da inicial, não juntou aos autos qualquer documento que respalde a existência e a validade da contratação que ensejou a negativação questionada no feito, não trazendo qualquer prova em sentido oposto ao sustentado pela autora em seu pleito liminar.
Quanto ao perigo de dano, a manutenção do protesto ou da inscrição nos cadastros de inadimplentes causa dificuldades para a parte autora continuar suas atividades regulares, visto que se lhe restringe o acesso ao crédito, bem como causa efeitos danosos à sua reputação.
Ademais, a medida de urgência requerida é reversível, considerando que, caso ocorra a revogação da presente decisão, a parte demandada poderá lançar novamente a inscrição, surtindo os efeitos pretendidos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, é forçoso concluir pela presença de elementos capazes de convencer o julgador da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida exclua, no prazo de 05 dias, o nome da parte autora dos cadastros de devedores inadimplentes no que diz respeito ao débito em discussão nestes autos (contrato n.º 18751642), sob pena de multa única de R$ 500,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Ato contínuo, proceda-se com o cumprimento do item 02 do despacho inicial.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:21
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2025 19:46
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GYNCARD LTDA em 07/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, BR 226, DNER, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: (84) 32913419 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800862-77.2025.8.20.5126 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ERIVAN DA SILVA REQUERIDO(A):WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito deste Juizado Especial, Dr.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA, fica designado o dia 07/05/2025, às 09:00, para realização de Audiência de Conciliação - TELEPRESENCIAL, a qual realizar-se-á na plataforma do Microsoft Teams, disponibilizada pelo TJRN.
O link para acesso à audiência segue abaixo informado, dispensando-se, assim, o envio desse para os contatos telefônicos/emails das partes.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/q053i OBSERVAÇÕES: Para acessar a sala virtual, deve a parte baixar em seu dispositivo movel(celular, tablet, notebook), o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No dia e horário da audiência agendada, deve a parte apontar a camera para o QR CODE acima ou copiar o link acima diretamente no GOOGLE.
Caso deseje o envio do link acima pelo whatsapp, deverá solicitar, com antecedência, o mesmo através do whatsapp: (84) 98164-6943.
Não sabendo utilizar os meios tecnológicos, a parte poderá comparecer ao Forum desta comarca, com meia hora de antecedência do início da sua audiência.
I- O acesso à audiência virtual pode ser feito através do software do Teams, utilizando os seguintes navegadores de internet: Google Chrome e Microsoft EDGE, não sendo compatível com o Mozilla Firefox; podendo, inclusive, o acesso ser feito através do simples uso de aparelho celular que possua conexão com a internet; II- Os participantes ficam advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto; III- As testemunhas, em caso de audiência de instrução, precisam utilizar recursos tecnológicos próprios para participar da audiência, a fim de se preservar o cumprimento do art. 256 do CPC; IV- Na hipótese de alguma das partes e/ou testemunhas não dispor de recursos tecnológicos para participar da audiência, tal fato deve ser comunicado com antecedência de 03 (três) dias úteis; V- Havendo necessidade de intimação das testemunhas pelo Juízo, em caso de audiência de instrução, as partes devem informar seus respectivos endereços e, se possível, seus contatos telefônicos/e-mail com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.
SANTA CRUZ, 28 de março de 2025 CAROLYNE NATHALY DA SILVA SANTOS Aux. de Secretaria -
28/03/2025 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:29
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 07/05/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
21/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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