TJRN - 0804013-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 05:27
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804013-29.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE DE ARIMATEIA CAMPOS CPF: *30.***.*21-53 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS CRUZ CAMPOS - RN18845 DEMANDADO: , ANDERSON MARCIO LIRA DE ARAUJO CPF: *81.***.*68-14 Advogado do(a) REU: ALLYSSON KCLAYTON DE AZEVEDO - RN19233 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
13/08/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:33
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 08:05
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 02:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA CAMPOS em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804013-29.2025.8.20.5004 AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA CAMPOS RÉU: ANDERSON MARCIO LIRA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e danos morais. (A) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na inegável hipossuficiência do consumidor e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, ao demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (B) Dos Efeitos da Revelia (Réu): De acordo com o art. 20 da Lei 9.099/95, somente é considerado revel o demandado quando este não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém, a não apresentação de defesa pelo mesmo incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Materiais / Dos Danos Morais: O autor narra que contratou no dia 06 de março de 2024 o réu para fornecer 15 (quinze) portas e alizares, todas em jatobá.
Ao todo, o serviço prestado teve o custo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relata o requerente que a relação foi desgastada pelo atraso na entrega dos produtos adquiridos, como já se observava na data de 06 de maio de 2024.
Na data de 10 de agosto do mesmo ano, das 15 (quinze) portas adquiridas, 05 (cinco) ficaram inutilizáveis após “empenarem”, o que não se espera de uma madeira de qualidade como o jatobá.
Ao solicitar a substituição, o demandado respondeu que iria à Serra de São Bento levar novas portas e substituí-las sem custo.
Todavia, foram sucessivas desistências acompanhadas de justificativas para protelar o seu cumprimento.
Em 04 de novembro de 2024, foi feita nova notificação ao requerido, questionando o prazo para solução, ficando o autor sem resposta.
Em 09 de dezembro, transcorrido 01 (um) mês da última tentativa, foi dada outra chance ao prestador, também sem êxito.
Diante disso, não restou outra opção à parte requerente senão adquirir novas portas junto a outro fornecedor, totalizando um novo gasto de R$ 6.000,00 (seis mil reais). À vista disso, o demandante requer o pagamento referente à indenização por danos materiais, no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), relativo aos valores adimplidos com as portas defeituosas e a substituição por outro fornecedor, bem como por danos morais pelos transtornos suportados.
Por sua vez, o réu, embora devidamente citado, permaneceu inerte, decorrendo, portanto, o prazo legal anteriormente concedido para apresentar defesa.
Ao se analisar a narração fática e os elementos probatórios trazidos aos autos pelo demandante, restou caracterizada a falha na prestação do serviço da parte requerida, considerando que o serviço prestado foi de má qualidade, bem como não atendeu às expectativas razoáveis do consumidor, parte autora na presente ação.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é bastante claro ao afirmar que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, clarividente é o ato ilícito, conforme aduz o art. 186 do Código Civil, cometido pelo réu, pois, além de ter entregado portas defeituosas, conforme se verifica pelas fotos anexadas ao caderno processual (id. 144915920), a sua omissão perante a substituição de tais, causou inegáveis prejuízos à parte autora.
A fim de reforçar o entendimento, traz-se à baila jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PLACA PRINCIPAL PARA TV.
PRODUTO COM DEFEITO EM CURTO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE ABALO À HONRA, SOFRIMENTO PSÍQUICO OU LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICA DE FORMA AUTOMÁTICA, EXIGINDO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801640-59.2024.8.20.5004, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025, PUBLICADO em 07/05/2025).
Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.” Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para o réu, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, verifica-se a ocorrência da lesão patrimonial, tendo o autor direito a ser indenizado na importância de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), referente aos valores adimplidos com as portas defeituosas e a substituição por outro fornecedor - os comprovantes de pagamento foram devidamente colacionados aos autos.
Verifica-se, também, a ocorrência da lesão extrapatrimonial, pautada, sobretudo, na Teoria do Desvio Produtivo, considerando que o requerente despendeu do seu tempo útil a fim de solucionar a problemática, no entanto, não logrou êxito, conforme depreende-se pelas conversas juntadas aos autos, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, incisos VI e VII, do CDC.
No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização, além disso, há de se ater nos danos ocasionados por cada réu, isto é, de forma individualizada.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, CONDENO a parte ré, em danos materiais, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), devendo o referido montante ser atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e, por fim, CONDENO a parte ré, em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC) Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
26/05/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON MARCIO LIRA DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 18:16
Juntada de diligência
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11/04/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804013-29.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE DE ARIMATEIA CAMPOS CPF: *30.***.*21-53 Advogado do(a) AUTOR: LUCAS CRUZ CAMPOS - RN18845 DEMANDADO: , ANDERSON MARCIO LIRA DE ARAUJO CPF: *81.***.*68-14 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID retro, intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 31 de março de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Analista Judiciário -
31/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2025 09:59
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 21:46
Outras Decisões
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10/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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