TJRN - 0833021-07.2018.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 14:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:36
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 03:39
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0833021-07.2018.8.20.5001 Autor: EMILIA SILVA ALVES Réu: BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, formulada pelo executado MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ao ID 120229234; fulcrada na alegação de que os cálculos do exequente são excessivos, eis que o artigo 124 da Lei 11.101/2005 estabelece que, contra a massa falida, não são exigíveis os juros vencidos após a decretação da quebra, tanto os convencionais como os legais.
Assim, afirma, o cálculo dos juros sobre o débito exequendo apenas deve incidir até a decretação da liquidação extrajudicial da entidade, que se deu em 05.04.2012; e a correção monetária deve incidir a partir da data do acórdão (15.05.2018), pois essa corresponde à data de arbítrio da verba.
Indica que o valor real devido é de R$ 7.636,54 Reais; e pugna que, homologado o valor acima indicado, seja expedida carta de crédito, para que o débito exequendo seja habilitado ao processo de falência, e esta execução seja extinta.
Após exclusão do polo passivo de sujeito ilegítimo – decisão de ID 146019768 –, foi determinado que o exequente se manifestasse especificamente sobre os fundamentos acima referenciados; porém a parte não se manifestou (certidão de decurso de prazo ao ID 150152542). É o que importa relatar.
Decido.
Acolho integralmente a impugnação de ID 120229234.
A Lei nº 6.024/1974, em seu art. 18, “d”, estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial tem por efeito imediato a não fluência de juros contra a massa, mesmo que estipulados, enquanto não integralmente pago o passivo.
Dessa forma, de fato, inadequada a incidência de juros moratórios.
Quanto à correção monetária, tem-se por incidente a partir do último ato decisório que a fixou.
No caso em tela, tem-se que o valor arbitrado em sentença foi alterado em segundo grau; sendo esse o ato judicial que estabeleceu a indenização – devendo a correção monetária ser a partir dele calculado.
No mais, considerando-se que o exequente não indicou a ocorrência de qualquer erro material na planilha de ID 120229234, o valor proposto pelo executado será homologado.
Outrossim, em se tratando de execução em face de empresa falida, registre-se que este cumprimento de sentença será extinto, e não suspenso.
Com efeito, os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas – tendo tal decisão força de definitividade, correspondendo à extinção do processo, a menos que a falência venha a ser reformada em grau de recurso.
Este Juízo entende que, nessas hipóteses, a extinção por sentença da execução é a medida mais adequada; eis que melhor reflete o caráter definitivo da decisão, sem prejudicar o direito do credor, que poderá requerer a reativação do processo, na improvável hipótese alteração da situação jurídica formada a partir da decretação da quebra.
A esse respeito, transcreva-se aresto proferido pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL .
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA . […] . 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas .
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6 .
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8 .
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (STJ - REsp: 1564021 MG 2015/0270023-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) Pelo exposto, HOMOLOGO como devido o valor de R$ 7.636,54 (sete mil, seiscentos e trinta e seis Reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 31/03/2024; e, tratando-se de execução contra massa falida, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. À secretaria, expeça-se certidão de crédito, para fins de habilitação do credor, observado o valor ora homologado.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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02/05/2025 12:41
Decorrido prazo de exequente em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 09:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 07:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0833021-07.2018.8.20.5001 Autor: EMILIA SILVA ALVES Réu: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL e BANCO PAN S/A.
O título executado foi formado no processo nº 0141717-48.2012.8.20.0001; ação essa apenas em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL; que tendia a discutir a inclusão de registro negativo de débito em desfavor do autor.
Sentença ao ID 29354787, acórdão ao ID 29354818.
A inclusão do BANCO PAN nesta execução foi requerida ao ID 39122451, sob o fundamento de que houve a assunção da carteira de cartões de crédito consignado do Banco Cruzeiro do Sul pelo Banco Panamericano.
A inclusão do terceiro no polo passivo da demanda foi deferido, ID 50782316.
O BANCO CRUZEIRO DO SUL, ao ID 69222701, impugnou a execução sob o fundamento de nulidade de intimação.
Impugnação acolhida, ID 118549802.
Ato contínuo, o BANCO CRUZEIRO DO SUL apresentou nova impugnação, ao ID 120229234; dessa vez relativa aos juros inclusos nos cálculos da promovente, eis que deveriam incidir apenas até a decretação da liquidação extrajudicial da entidade, que se deu em 05.04.2012.
Em resposta, a parte exequente sustentou que o débito deve ser suportado pelo coexecutado; logo não há impeditivo para a incidência dos juros – ID 130954741. É o que importa relatar.
Decido.
Chamo o feito à ordem, para TORNAR SEM EFEITO o despacho de ID 50782316, e INDEFERIR o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo desta execução.
A demanda na qual se originou o presente título, conforme indicado do relatório desta decisão, é, exclusivamente, em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL.
Não houve no curso da demanda qualquer pedido de sucessão processual ou de inclusão do BANCO PAN S/A no polo passivo da demanda; de forma que apenas há coisa julgada material em face do executado BANCO CRUZEIRO DO SUL.
Em atenção ao documento de ID 39126745, percebe-se da mera leitura que a instituição financeira que o exequente pretende responsabilizar adquiriu do BANCO CRUZEIRO DO SUL, apenas, a carteira de cartões de crédito consignado.
Não houve sucessão empresarial; e muito menos a assunção, pelo BANCO PAN S/A, de todo e qualquer débito contraído pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL.
A presente execução não tem nenhum vínculo com o objeto descrito no ID 39126745.
A sentença/acórdão condenou o réu a pagar o autor indenização por danos morais, decorrente de anotação indevida em cadastro de inadimplentes; por dívida que sequer tem liame com contrato de cartão consignado.
Trata-se de ilícito de consumo cometido exclusivamente pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL; que, evidentemente, não se insere no limite das responsabilidades assumidas pelo BANCO PAN S/A.
No caso em tela, executa-se uma ação que teve por objeto mera reparação civil.
Inexiste qualquer justificativa para que os efeitos da coisa julgada atinjam terceiro – que não cometeu o ilícito; não participou do processo; e que não assumiu qualquer responsabilidade pelos débitos judiciais da empresa condenada.
Determino, assim, A EXCLUSÃO DO BANCO PAN S/A DO POLO PASSIVO DESTA EXECUÇÃO.
Retifique-se o polo passivo; e intimem-se as partes, para ciência.
Considerando-se que anteriormente havia terceiro na condição de executado, sendo esse o fundamento da resposta de ID 130954741, RENOVO o prazo da parte exequente, para que se manifeste sobre a impugnação de ID 120229234. 15 (quinze dias.
Fica a parte ciente que deverá se manifestar exclusivamente em relação aos fundamentos do executado, expostos ao ID 120229234.
Caso a parte pretenda impugnar a presente decisão, no que pertine a exclusão do ilegítimo do polo passivo, deverá fazê-lo mediante modalidade recursal pertinente.
Ultimado o prazo, conclusão para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:54
Outras Decisões
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14/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:54
Decorrido prazo de Exequente em 22/07/2024.
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23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 13:36
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:12
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:25
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:38
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:10
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 04/10/2023 23:59.
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06/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/06/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2023 23:59.
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17/04/2023 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2023 02:32
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 01:57
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 17/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 06:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 17/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 16:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2021 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2021 15:43
Juntada de Certidão
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18/08/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 15:06
Juntada de Certidão
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23/06/2020 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2020 00:57
Decorrido prazo de LAISE CRISTINA DE ARAUJO LACERDA em 17/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/06/2020 23:59:59.
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25/03/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 01:02
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 09:27
Conclusos para despacho
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27/11/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 13:14
Conclusos para despacho
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05/10/2019 04:30
Decorrido prazo de EMILIA SILVA ALVES em 02/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 15:16
Conclusos para decisão
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27/05/2019 15:15
Decorrido prazo de Emilia em 27/05/2019.
-
17/04/2019 02:19
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/04/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 15:07
Conclusos para decisão
-
05/12/2018 15:06
Decorrido prazo de emilia em 05/12/2018.
-
23/11/2018 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 09:53
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 18/10/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 09:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 09:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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