TJRN - 0856389-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 06:26
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0856389-35.2024.8.20.5001 AUTOR: IRACILDA RODRIGUES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
08/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:31
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0856389-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILDA RODRIGUES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o postulante, já em sede de tutela provisória, na condição de servidor da Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, titular do cargo de Professor, a implantação em contracheque do Abono de Permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal.
Sustenta ter implementado os requisitos necessários à percepção da vantagem perseguida em 24/04/2020.
Ao final, requer a confirmação da liminar e o pagamento dos efeitos financeiros retroativos até a data da efetiva implantação.
Juntou documentos.
Antes da apreciação da tutela de evidência pretendida, determinou-se a citação da parte requerida, nos termos do artigo 311, IV do Novo Código de Processo Civil.
Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito de forma genérica.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
Das Questões Prévias.
Com relação à prescrição quinquenal, observa-se que a requerente busca a vantagem em questão a partir de abril de 2020 - logo, não houve o decurso de cinco anos em relação à nenhuma fração da pretensão.
Com relação ao interesse de agir, não existe nenhuma previsão legal que condicione o ajuizamento da presente ação ao prévio requerimento administrativo.
Ademais, exigir o mesmo seria uma ofensa direta ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Da impugnação a justiça gratuita.
A parte ré apresentou, em sede de contestação, impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Alega que a parte autora não comprovou insuficiência de recursos, razão pela qual o benefício concedido deve ser revogado.
Tendo em vista as fichas financeiras juntadas aos autos, o valor da remuneração recebida pela autora, e que a parte ré não juntou nenhum documento novo capaz de mudar o entendimento deste Juízo, deixo de acolher a impugnação, mantendo a concessão do benefício anteriormente deferido.
Da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cumpre ainda apontar que a pretensão buscada na presente ação não encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que, primeiro, as decisões judiciais foram excepcionadas pelo art. 19, § 1º, IV da LRP; segundo, porque o gestor deve ser responsável na hora de se obrigar a pagar; não na hora de cumprir a obrigação assumida; terceiro, porque a previsão do art. 169, § 1º, da Constituição Federal gera óbice apenas para o exercício em curso por ocasião da vigência, de modo que, para os exercícios subsequentes, deverá o gestor incluir a verba para o pagamento administrativamente; não o fazendo, é viável a ação de cobrança em relação a todo o período.
DO MÉRITO O Abono de Permanência é uma vantagem criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003): Art. 40 § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Ressalte-se que o parágrafo 19 acima remete às exigências contidas no parágrafo 1º, inciso III, do mesmo art. 40 da CF, o qual prevê a aposentadoria voluntária dos servidores públicos nos seguintes termos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) De outra parte, o Estado do RN, regulamentou a concessão do Abono de Permanência, consoante consta no art. 66 da LCE 308, de 25/10/2005: Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar. § 1º O abono previsto no caput deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, à Constituição Federal, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 89 desta Lei Complementar, desde que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. § 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Órgão ou Entidade de lotação originária, salvo nas hipóteses de cessão com ônus para o cessionário. § 4º O militar estadual que tenha completado exigências para a reserva remunerada estabelecidas em legislação própria e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até ser atingido pela compulsória.
Na espécie, tendo a requerente sido investida em cargo de Professor 02/09/1991, havendo completado 50 (cinquenta) anos de idade em 24/04/2020 e 25 anos de contribuição em 31/08/2016 (DOC ID Num. 157472044), implementou os requisitos para aposentadoria em 24/04/2020.
Afere-se, pois, que estão devidamente preenchidas as elementares que autorizariam a sua aposentadoria voluntária, razão pela qual faz jus ao abono de permanência.
Cumpre ressaltar que o valor devido do abono será o valor equivalente ao percentual de desconto previdenciário em favor do IPE, no percentual vigente em cada tempo, conforme previsto no artigo 1º da Lei Estadual 8.633/05.
Por fim, o CPC/15 em seu art. 311 prevê o instituto da tutela de evidência que se caracteriza com a conjugação de dois pressupostos: a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão, dispensando-se a demonstração de urgência ou perigo na demora.
Afirma o processualista Fredie Didier Jr. que tal instituto tem por finalidade redistribuir o ônus que advém do tempo necessário para o transcurso do processo e a concessão da tutela definitiva, mediante a concessão de uma tutela imediata e provisória para a parte que apresenta elevado grau de probabilidade de suas alegações, em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência.
Assim, dispõe o art. 311 do CPC /15, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No recente julgamento da ADI 4.296/DF, a Corte Suprema reputou inconstitucional o artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, que impedia a concessão de liminares contra a Fazenda Pública, por entender que concedia à Fazenda Pública tratamento preferencial incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Conduzidos pelo entendimento do STF, temos que, sendo inconstitucional o artigo 7º, § 2º, da Lei do MS, também inconstitucional é a vedação reflexa proposta pelo artigo 1.059 do CPC, e pelo artigo 1º da Lei 9.494/97.
Nesse viés, tornou-se possível a concessão de tutelas antecipadas em face da Fazenda Pública.
No caso dos autos, impõe-se a concessão da tutela de evidência ao autor, uma vez que a situação se enquadra nos incisos IV, acima transcrito, vez que já se reconhece o próprio direito em sede de cognição exauriente.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte nos artigos 487, I, c/c 311, IV ambos do NCPC, julgo procedente o pedido para: 1) conceder a tutela antecipada na SENTENÇA, determinando a implantação do pagamento do abono pecuniário no contracheque do requerente, a ser cumprida no primeiro mês subsequente ao de notificação do Estado, sob pena execução específica da obrigação de fazer, salvo concessão da aposentadoria antes disso; 2) para condenar o Estado ao pagamento de abono de permanência, devido no valor do desconto previdenciário havido entre 20/04/2020 até o mês anterior à implantação da vantagem ou à concessão da aposentadoria (o que ocorrer primeiro), deduzidas as parcelas que venham a ser adimplidas administrativamente no curso do processo – valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento, no mesmo prazo, deixando para promover o cumprimento da obrigação de pagar somente após a satisfação daquela, quando então restará definido o termo final desta.
Apenas na hipótese da obrigação de fazer já ter sido satisfeita, deverá a parte vencedora, também em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovido o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da mesma, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir na pasta de despachos; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos, para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão na pasta de despacho para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para despacho com vista à análise da necessidade de encaminhamento à COJUD. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 20:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0856389-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILDA RODRIGUES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a diligência determinada.
Não havendo pronunciamento no prazo assinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para suprir a omissão de seu advogado em cinco dias, sob pena de extinção por abandono após ouvida a parte adversa, nos termos do artigo 485, § 6º do NCPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para Sentença de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de junho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0856389-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACILDA RODRIGUES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo, em prorrogação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir a diligência determinada.
Não havendo pronunciamento no prazo assinado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para suprir a omissão de seu advogado em cinco dias, sob pena de extinção por abandono após ouvida a parte adversa, nos termos do artigo 485, § 6º do NCPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para Sentença de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:39
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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28/04/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0856389-35.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: IRACILDA RODRIGUES DA SILVA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos o documento de simulação da aposentadoria, sob pena de extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para Sentença de mérito.
Não efetivada a diligência, à conclusão para Sentença de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital -
21/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0856389-35.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IRACILDA RODRIGUES DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO IRACILDA RODRIGUES DA SILVA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 27 de março de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
27/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTOR.
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24/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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