TJRN - 0817576-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLAN NADGIER OLIVEIRA VIEIRA em 19/08/2025 23:59.
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03/08/2025 01:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2025 03:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2025 03:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2025 02:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 02:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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18/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817576-02.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: LUIS GOMES DA ROCHA POLO PASSIVO: EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA e outros (6) DESPACHO Intime-se a parte autora para tomar ciência da resposta do Sisbajud id. 156756945.
Em seguida, cumpra-se a serventia deste juízo a decisão interlocutória id. 153282382.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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15/06/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817576-02.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: LUIS GOMES DA ROCHA POLO PASSIVO: EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA e outros (6) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual pedido de tutela de urgência promovida por Luiz Gomes da Rocha em face de Alpha Energy Capital LTDA, EG Capital Participações LTDA, Allan Nadgier Oliveira Vieira, Wendel Soares Dias, AlphaPay Soluções em Pagamentos Eletrônicos LTDA e 100POR1 Participações LTDA, todos qualificados nos autos.
Narrou que firmou com a ré contratos de compra e venda de um painel solar fotovoltaico, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), contudo, tomou conhecimento que se tratava de uma pirâmide financeira, ensejando inclusive investigação pela Polícia Federal na operação denominada “Pleonexia”.
Diante dos fatos narrados requereu a concessão de tutela para que fosse bloqueado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e penhora no rosto dos autos n°0801203-31.2025.4.05.8400, que tramita na 14ª Vara da Justiça Federal de Natal/RN, e nos autos n°0880673-10.2024.8.20.5001, que tramita na 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, a fim de assegurar o ressarcimento do valor investido.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verifica-se que é cabível o deferimento parcial da medida requerida.
Isso porque, verifica-se a existência da relação contratual firmada entre as partes (Id. 146334711, e os documentos Id. 152468109, acostados junto com emenda à inicial) e a comprovação de transferência de valores do autor em favor da ré (Id. 152468107).
Eis a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, estes mostram-se igualmente presentes, por ser de conhecimento geral a participação da empresa ré como investigada numa operação policial envolvendo crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.
Assim, resta evidenciado, em virtude da própria natureza da operação financeira, o risco de inexistência de patrimônio para ressarcimento do autor pela quebra do contrato em questão.
Em tempo, convém salientar a plena reversibilidade da medida ora determinada, com o simples desbloqueio do patrimônio da ré, em caso de revogação.
Por fim, em relação ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 0801203-31.2025.4.05.8400 e 0880673-10.2024.8.20.5001, observa-se que tal diligência causaria um bis in idem.
Seu eventual deferimento poderá ser revisto em caso de insucesso da outra medida requerida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os efeitos da tutela pretendida e DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em contas bancárias de titularidade da ré Alpha Energy Capital LTDA.
Indefiro a tutela pretendida no tocante aos demais demandados, uma vez que faz-se necessário o exercício do contraditório e instrução processual.
Considerando a natureza do litígio, e a pouca possibilidade de autocomposição, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
Após, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2025 09:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/06/2025 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS GOMES DA ROCHA.
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26/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 08:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817576-02.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: LUIS GOMES DA ROCHA POLO PASSIVO: EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA e outros (6) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e acostar aos autos o contrato de compra e venda de bem móvel (painel solar fotovoltaico) firmado com a parte demandada, assim como os comprovantes das transferências de valores elencados na exordial e outros documentos que demonstrem a relação estabelecida entre as partes, uma vez que não consta o nome do autor no perfil acostado no documento de Id. 146334711.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos para decisão de urgência inicial.
P.I Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS GOMES DA ROCHA.
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05/05/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0817576-02.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: LUIS GOMES DA ROCHA POLO PASSIVO: EG CAPITAL PARTICIPACOES LTDA e outros (6) DESPACHO Vistos etc.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteada na exordial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa aos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS GOMES DA ROCHA.
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26/03/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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