TJRN - 0805510-78.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805510-78.2025.8.20.5004 Polo ativo NEILTON LIMA DE SOUZA Advogado(s): TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA, JOSE WELLINGTON BARRETO Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DIGITAL.
UBER.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Recurso inominado interposto por motorista cadastrado na plataforma Uber, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reativação de sua conta e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a desativação foi lícita, em razão da violação dos termos de uso.
A empresa alegou que a conta foi desativada após relatos críticos de usuários quanto ao uso de veículo e motorista diversos dos cadastrados, o que caracteriza infração contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta do motorista na plataforma Uber configura ato ilícito; (ii) estabelecer se há relação de consumo entre a Uber e o motorista parceiro; e (iii) determinar se a desativação enseja dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - A desativação da conta é lícita quando fundamentada na violação dos termos de uso livremente aceitos pelo usuário, como no caso de uso de veículo ou condutor diverso do autorizado, especialmente diante de provas documentais e relatos de usuários. 4 - A conduta da empresa configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ilicitude a justificar reparação por danos morais. 5 - Não se reconhece a existência de relação de consumo entre a Uber e os motoristas parceiros, os quais atuam como empreendedores independentes, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 6 - Inexistindo ilicitude na conduta da empresa, não há falar em abalo moral indenizável, sendo incabível o pedido de compensação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso inominado interposto por Neilton Lima de Souza, em face da sentença proferida pelo Juízo do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0805510-78.2025.8.20.5004, em ação proposta contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que pleiteava a reativação de sua conta na plataforma Uber e a reparação por danos morais, sob o fundamento de que a desativação da conta ocorreu de forma lícita, em razão de violação aos termos de uso da plataforma.
Nas razões recursais (Id.
TR 31606142), o recorrente sustenta: (a) que a desativação de sua conta foi indevida e realizada de forma unilateral, comprometendo sua principal fonte de subsistência; (b) que não houve comprovação de que o motorista da foto do aplicativo não era o autor; (c) que a conduta da empresa ré violou os princípios da boa-fé e da dignidade humana; (d) que a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo; e (e) que a desativação da conta gerou danos morais, os quais devem ser reparados.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 31606147), a parte recorrida, Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sustenta: (a) que a desativação da conta do autor ocorreu por justo motivo, em razão de relatos críticos sobre a utilização de veículo diverso do cadastrado na plataforma; (b) que o autor foi devidamente notificado sobre o motivo da desativação e informado sobre a possibilidade de revisão administrativa; (c) que a conduta da empresa está amparada pelo exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil; e (d) que não há relação consumerista entre as partes, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto do recurso é no sentido conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente vencido em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805510-78.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
04/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011323-07.1999.8.20.0001
Antonia Medeiros dos Santos Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/1999 00:00
Processo nº 0817363-93.2025.8.20.5001
Francisca Jocineide do Nascimento Dias
Advogado: Nucleo de Pratica Juridica - Uern - Nata...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2025 14:42
Processo nº 0803239-96.2025.8.20.5004
Geison Medeiros de Azevedo
Reuel Gesimiel Isnardo Espinheira
Advogado: Jose Robson Saldanha Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2025 10:44
Processo nº 0800198-41.2023.8.20.5118
51 Delegacia de Policia Civil Jucurutu/R...
Radimarque Araujo dos Santos
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 11:06
Processo nº 0802603-32.2024.8.20.5145
Fagner Batista de Macedo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 14:53