TJRN - 0805231-29.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 06:34
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DILIANO FABIO ARAUJO DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805231-29.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO RONILDO DANTAS REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias - considerando que a PORTARIA CONJUNTA Nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e o PROVIMENTO Nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinaram que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ - prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: 1º) NOME e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Considerando existirem advogados habilitados nos autos, esse Juízo somente transferirá para as suas contas o valor correspondente aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS.
Assim, INTIMEM-SE os advogados da parte autora, pelo sistema, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o contrato de honorários, bem como prestar as seguintes informações, sob pena de expedição de alvará em sua totalidade em favor da parte autora: 1º) NOME e CPF/CNPJ do(s) titular(es) da(s) conta(s) para transferência dos valores a título de honorários; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO e TIPO DA CONTA (conta corrente, conta poupança, etc.); Naquele mesmo prazo deve a parte autora requerer o que entender de direito.
Após, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805231-29.2024.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCO RONILDO DANTAS Parte ré: REQUERIDO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DESPACHO Intimem-se as partes para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem, em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via BACENJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399/2019, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, bem como do artigo 80, da Resolução 303/2019 do CNJ sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Natal/RN, 9 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:22
Outras Decisões
-
08/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805231-29.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO RONILDO DANTAS REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Vistos etc.
Em recente decisão, ao julgar o mérito da ADPF nº 556, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN, conforme aresto abaixo reproduzido: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN. (ADPF 556, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020).
Nesse esteio, foi determinada a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro, com a consequente sujeição ao regime de precatórios.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Portaria n.º 399-TJ, de 12 de março de 2020, regulamentou a expedição e o processamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s), estabelecendo as seguintes regras: Art. 2º Considera-se RPV a requisição de pagamento cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – 60 (sessenta) salários mínimos, se o devedor for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 20 (vinte) salários mínimos, se o devedor for a Fazenda Estadual (Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003); III – 10 (dez) salários mínimos se a devedora for a Fazenda Municipal de Natal, nos termos da Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003; e IV – valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de 30 (trinta) salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, conforme o art. 13, § 3º, II, da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único.
Para fins de aferição e enquadramento do débito como RPV deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado.
Dessa forma deverá ser aplicado o regime de precatório e/ou de RPV à presente execução de sentença.
Intime-se a CAERN para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão (ID 143553471), totalizando R$ 2.245,53 (Dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais), estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 11:57
Processo Reativado
-
24/02/2025 11:53
Outras Decisões
-
20/02/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 05:59
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 05:59
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RONILDO DANTAS em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 07:15
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 07:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RONILDO DANTAS em 21/05/2024.
-
22/05/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RONILDO DANTAS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RONILDO DANTAS em 21/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:30
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:30
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:46
Juntada de diligência
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31/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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