TJRN - 0804734-09.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804734-09.2024.8.20.5103 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo DAMIAO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADAMENTE VÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO NÃO EXECIDO, APESAR DE INTIMADO A FAZÊ-LO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Damião dos Santos Ferreira e pelo Banco BMG S/A contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Juízo de origem declarou inexistente a relação contratual, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 3.531,18) e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
O banco apelou buscando a reforma integral da sentença; o autor, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 apenas a partir de sua vigência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve decadência ou prescrição da pretensão autoral; (ii) analisar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e consequente dever de indenizar; (iii) verificar a correção da sentença quanto ao quantum fixado a título de dano moral e à incidência da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de decadência não prospera, pois o banco não comprovou a existência válida do contrato, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), inviabilizando a aferição de prazo decadencial.
A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos mensais renova-se a cada cobrança, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, inexistindo prescrição no caso.
O banco não comprovou a contratação do empréstimo, nem a autenticidade da digital aposta no contrato de baixa resolução, inviabilizando perícia técnica, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ e a responsabilização objetiva por falha na prestação do serviço.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil – conduta ilícita, dano e nexo de causalidade – resta configurado o dever de indenizar, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de danos morais.
O valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral mostra-se adequado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, as condições das partes e o caráter pedagógico da indenização.
Quanto à atualização monetária, aplica-se a Taxa Selic de forma exclusiva (STJ, AgInt no AREsp 1.321.080/RJ), com juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária a partir da sentença, observando-se a aplicação da Lei nº 14.905/2024 apenas a partir de sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco desprovida.
Apelação do autor parcialmente provida.
Tese de julgamento: Não se reconhece a decadência ou prescrição da pretensão declaratória e indenizatória quando não comprovada a contratação e sendo os descontos mensais renovadores da pretensão, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação quando contestada, sob pena de reconhecimento da inexistência do débito e condenação por danos morais e materiais. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovado erro justificável.
A incidência da Taxa Selic como critério exclusivo de atualização é obrigatória, aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 apenas a partir de sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.321.080/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2022; STF, ARE 1.317.521/PE, j. 19.04.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto pela parte ré.
Pela mesma votação, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso autoral, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interposta por DAMIÃO DOS SANTOS FERREIRA e pelo BANCO BMG, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0804734-09.2024.8.20.5103, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do segundo, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato nº 7864230, condenando o Banco ao pagamento de R$ 3.531,18 a título de repetição do indébito em dobro, além de R$ 3.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 32290593), o apelante DAMIÃO DOS SANTOS FERREIRA requer: (a) a concessão da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família; e (b) a reforma da sentença para que a Lei nº 14.905/2024 seja aplicada apenas a partir de seus efeitos, especialmente no que tange à correção monetária e aos juros moratórios.
Por sua vez, o BANCO BMG, em suas razões recursais (Id. 32290596), sustenta: (a) a ocorrência de prescrição trienal e decadência, pleiteando a extinção do processo com resolução de mérito; (b) a redução do valor atribuído aos danos morais, argumentando que a apelada já teria percebido certa quantia quando da efetivação do negócio jurídico e que não há provas de má-fé por parte do banco; (c) a impossibilidade de devolução dos valores do contrato, considerando a ausência de má-fé; e (d) na hipótese de condenação, a compensação dos valores disponibilizados na conta bancária da apelada, com depósito em juízo, para evitar enriquecimento ilícito.
Ao final, requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do procurador Felipe Gazola Vieira Marques, sob pena de nulidade.
Em contrarrazões (Id. 32290598), a parte recorrida, DAMIÃO DOS SANTOS FERREIRA, requer: (a) o desprovimento da apelação interposta pelo BANCO BMG, mantendo-se a sentença no que concerne ao reconhecimento da inexistência de contratação, ante a correta apreciação das questões de fato e de direito; e (b) a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% do valor da condenação, com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO BANCO APELANTE Reitera, o banco recorrente, a decadência e a prescrição sob o argumento de que restou superado o prazo decadencial e prescricional.
Quanto à decadência alegada pelo demandado, este não anexou aos autos, em tempo e modo, instrumento válido do negócio jurídico para se averiguar a ocorrência de decadência para anulação do negócio jurídico, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, estes temas já foram exaustivamente debatidos neste Colegiado, sobretudo quanto à aplicação do entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos da data do último desconto, situação já observada pela Magistrada no 1º grau de jurisdição.
Portanto, não merece prosperar a tese recursal deduzida em sentido contrário, tendo que a pretensão se renova a cada novo desconto.
Outrossim, em demandas consumeristas, é necessário observar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, conheço e rejeito as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição suscitadas pelo banco recorrente. É como voto.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIÃO DOS SANTOS FERREIRA e pelo BANCO BMG, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0804734-09.2024.8.20.5103, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o Banco ao pagamento de R$ 3.531,18 a título de repetição do indébito em dobro, além de R$ 3.000,00 por danos morais.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença condenatória e o valor por ela estipulado, uma vez que a parte ré busca a exclusão da condenação ou sua minoração, enquanto que a parte autora visa a aplicação da Lei nº 14.905/2024 seja aplicada apenas a partir de seus efeitos.
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que a instituição ré não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação controvertida, não merecendo qualquer reparo a fundamentação lançada na sentença no sentido de que: “No caso em exame, analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência de ato ilícito praticado pela parte requerida passível de indenização.
Isso porque, após oportunizada a fase de instrução processual, com a possibilidade de produção de provas pelas partes, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação.
Apesar das alegações do demandado, não foi possível confirmar a autenticidade da digital aposta nos contratos (ID’s 134999250, 134999251), uma vez que os documentos possuem baixa qualidade de resolução, o que, por sua vez, inviabiliza a realização de perícia técnica com o intuito de averiguar a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato, razão pela qual considero que o Banco demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da digital aposta do contrato, entendo pela nulidade dos descontos realizados nos proventos da parte autora, eis que a ré não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora no momento em que não juntou ao caderno processual cópia apta a ensejar uma análise pericial conclusiva.” (id 32290590) Como visto, apesar de intimada a comprovar a alegação de o contrato é valido e apresentar provas de que a assinatura nele constante é válida e legítima, o banco demandado permaneceu inerte, devendo prevalecer o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe imposto pelo art. 373, II do CPC.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte da instituição recorrida resta evidenciado, visto que competiria a esta última os cuidados necessários na realização da inscrição restritiva.
Devo ressaltar, mais uma vez que, apesar do Magistrado a quo ter intimado a empresa demandada para manifestar interesse na realização de provas, esta não manifestou, apesar de alegação expressa da parte autora de que não assinou o contrato que a parte requerida reputa como regular.
Dessa forma, cabia à instituição demandada comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Estando o dano moral reconhecido, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica da parte apelada e da parte apelante, verifica-se que não merece reparo fundamento do Juízo a quo, devendo ser mantido o valor da condenação por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil e reais).
No mesmo sentido, segue entendimento desta 3ª Câmara Cível manifestado por meio do julgado abaixo ementado.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E ANULATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802091-85.2023.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) (grifos) No que tange ao argumento manejado pela parte autora quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 apenas a partir de seus efeitos, entendo que lhe assiste razão, tendo este Colegiado aplicado reiteradamente referida norma nos últimos julgamentos proferidos na Corte.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte ré, bem como conheço e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, devendo ser mantida a sentença nos termos em que proferida, com relação à condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dadas as particularidades do caso concreto, no entanto, acrescida de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021), aplicando-se a Lei nº 14.905/2024 apenas a partir de seus efeitos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804734-09.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
14/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2025 10:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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