TJRN - 0800013-92.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800013-92.2025.8.20.5001 Polo ativo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DA LUZ DE LIMA SOUZA Advogado(s): THIAGO CARVALHO DURAES PENA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800013-92.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN PROCURADOR(A): DRA.
AMANDA PONTES SOARES FERNANDES RECORRIDO: MARIA DA LUZ DE LIMA SOUZA ADVOGADO(A): DR.
THIAGO CARVALHO DURAES PENA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98, COM REDAÇÃO DA LEI 11.052/2004.
DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 627 DO STJ.
DIREITO À ISENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ART. 3º DA EC 113/2021, NO ART. 14 DA LEI ESTADUAL 6.967/1996 E NA SÚMULA 523 DO STJ.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a cessar com os descontos a título de imposto de renda e a ressarcir os valores já descontados desde janeiro de 2020, em observância a prescrição quinquenal, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora de 0,5%, até o advento da Lei Federal 11.960/2009, e, após, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a contar da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – De acordo com a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva, de modo que a estabilização dos sintomas ou o estado assintomático dos portadores de neoplasia maligna não impedem a concessão da isenção. 3 – Em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei 9.250/95, na repetição de indébitos tributários, incide a taxa Selic, com termo inicial a partir da data do recolhimento indevido (Súmula 162 do STJ), não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária ou juros, porque já inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e os juros: AgInt no REsp 1969113/PR, 2ª T, Rel.
Min.
HER-MAN BENJAMIN, j. 11/04/2022, DJe. 25/04/2022. 4 – Recurso conhecido e desprovido. 5 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800013-92.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
21/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0800013-92.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA LUZ DE LIMA SOUZA REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DA LUZ DE LIMA ajuizou a presente ação ordinária em face do DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que foi diagnosticado com Neoplasia Maligna (CID 10 C73), requerendo a isenção de imposto de renda.
Diante disso, pugna pela concessão da isenção de imposto de renda, bem como pela condenação do requerido ao pagamento dos valores indevidamente descontados.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação impugnando especificamente o mérito e requerendo a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, havendo de ser considerada desnecessária eventual dilação probatória, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Não sendo necessária a produção de provas em audiência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito próprio.
No caso em apreço, restou comprovado que a parte autora realmente é portadora de cardiopatia grave desde maio de 2013.
Pois bem.
A pretendida isenção do Imposto de Renda é assegurada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713, de 22 de dezembro de 1998, que assim prevê, “in verbi”s: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Destaques acrescidos) Ora, a doença que acomete a parte autora, qual seja portadora de Neoplasia Maligna (CID 10 C73), conforme se observa em ID. 139381259, gera o direito à isenção de imposto de renda prevista, no já anotado inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/1998, sendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que a isenção do imposto de renda tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos ministrados.
Nesse sentido, considerando que a parte ré colacionou relatório médico que demonstra que portadora de portadora de Neoplasia Maligna na tireoide (CID 10 C73), conforme se observa em ID. 139381259, desde 2006 e que vem sido acometida por vários problemas patológicos e encontra-se em tratamento até a presente data, há que se reconhecer o direito de obter a isenção desde a referida data, obedecendo a prescrição quinquenal.
A corroborar com este entendimento, colaciono jurisprudência em caso semelhante: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
No presente caso, o autor é portador de cardiopatia grave, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio, realizado cateterismo cardíaco e angioplastia primária. 2.
No que tange à ausência de laudo oficial, não prospera a irresignação do Estado, uma vez que sedimentado entendimento de que a ausência de laudo oficial não obsta o julgador de apreciar, livremente, a prova acostada aos autos para fins de seu convencimento. 3.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*85-65, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 22-03-2021).
Ressalte-se que, conforme o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o juiz pode, com base em outras provas anexadas aos autos, entender que que se encontra devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, sendo o laudo particular colacionado capaz de demonstrar as doenças da qual a parte autora é portadora.
Nesse sentido, é o entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS NO PROCESSO ATESTANDO QUE O EMBARGADO É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ SOBRE O TEMA.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave (AgRg no AREsp 540.471/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.03.2015).
Compreende-se que o laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (AgRg no AREsp 514.195/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.06.2014; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.05.2014; AgRg no AREsp 533.874/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16.05.2017). (TJRN – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2017.008142-8/0001.00, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 25/09/2018) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSIONISTA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, XIV.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO REVELANDO A PATOLOGIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, BEM COMO QUANTO AO MOTIVO ENSEJADOR DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC NO QUE TANGE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. (TJ RN - Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.006991-3/0001.00, Relator: Juiz João Afonso Pordeus (convocado), Data de Julgamento: 09/07/2019) Portanto, no caso em análise, resta comprovada que a parte autora faz jus à isenção a isenção do IRPF nos termos da Lei n.º 7.713/1988.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar que a parte autora tem direito à isenção do imposto de renda, em virtude da enfermidade contraída desde janeiro de 2020 tendo em vista a prescrição quinquenal e condenar a parte demandada para que: a) proceda, imediatamente, com a concessão das isenções determinadas, b) efetue a restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente da parte autora, à título de imposto de renda desde janeiro de 2020, até a data da suspensão dos descontos, respeitando a prescrição quinquenal e as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa.
Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Ressalto que se o índice de correção utilizado pela Fazenda Pública for a SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, descabe falar em juros de mora dada a impossibilidade de cumulação com a referida indexação (SELIC).
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, Diretor do IPERN, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Ilara Larissa Dantas Gomes Juiza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 26 de março de 2025.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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