TJRN - 0875722-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0875722-70.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA SALETE SANTOS DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Interposto Recurso de Apelação e oferecidas as respectivas contrarrazões, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Eg.
Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.
P.I.C NATAL /RN, 25 de julho de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:59
Outras Decisões
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25/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154401 - Email: Processo: 0875722-70.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA SALETE SANTOS DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o recurso de apelação interposto, intimo a parte apelada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 LUZENILDA MARIA DO NASCIMENTO Servidor -
01/07/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Maria Salete Santos da Silva em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0875722-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE SANTOS DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA com pedido liminar de suspensão dos descontos ajuizada por Maria Salete Santos da Silva em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
Em inicial alega ser aposentada integrante dos quadros de servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte.
Destaca ser portadora de doença grave – Miocardiopatia, Dilatação Isquêmica, Insuficiência cardíaca congestiva, Hipertensão arterial, Dislipidemia.
Junta documentação médica em id. 135613612, 135613613 e 135613614 a comprovar suas alegações.
Afirma que os portadores cardiopatia grave são isentos de imposto de renda nos proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/1988, ratificados pelo artigo 35, inciso II, alínea b e § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda.
Pontua que os laudos médicos apresentados e exames acostados são suficientes para comprovar ser a demandante portadora de moléstia grave – cardiopatia grave – e nesta condição isenta do IRPF.
Requer em sede de tutela de urgência, “para os fins do pedido, oficiando-se o órgão competente para suspender os descontos, citando o Estado dos termos da Inicial".
O pleito refere-se, do que consta da inicial, a “ tutela provisória de urgência para que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de pensão por morte, com base nos laudos médicos que acompanham a presente demanda, dando conta que o Autor é portador de doença grave”.
Com a inicial seguem documentos.
Em decisão de id. 135760088 foi aberto prazo para que o réu manifestasse sobre o pleito liminar, quando em manifestação de id. 136428006 postula pelo indeferimento do pedido ao argumento: de carência de ação.
Ausência de interesse de agir, uma vez que ausente o requerimento administrativo não sobressai pretensão resistida em relação ao ente estadual.
Ainda pede a aplicação analógica do tema de Repercussão Geral nº 350, julgado pelo STF no RE Nº 631.240.
No mérito ainda alega que, no caso, não sobrevinha a autora o direito à isenção de imposto de renda.
Asseverou pela ausência de laudo médico oficial que ateste o enquadramento da doença da autora nas hipóteses previstas em lei para a isenção pretendida.
Disse, enfim, restarem ausentes os requisitos necessários ao provimento jurisdicional de urgência quanto a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo que pede o indeferimento o pedido de tutela de urgência pretendida, dado que alega ausentes os requisitos necessários para tanto.
Em id 138869257 foi deferido o pleito liminar,nos termos do art. 300 do CPC, para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que proceda à imediata suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, no tocante ao Imposto de Renda, por vislumbrar nesse primeiro momento, em sede de cognição sumária, que a autora é portadora de doença grave nos termos da Lei.
Segue contestação aos termos da inicial onde alegam: Carência de ação, ausência de interesse de agir consubstanciado na alegação de inexistência de processo administrativo; suspensão do feito em razão do tema 1124 do STJ; e a não comprovação do direito à isenção para pessoa portadora de doença.
Segue réplica.
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas em juízo, nada requereram. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda, consubstanciada na alegação de ser a parte autora portadora de doença grave nos termos do inciso XIV, art. 6º, da Lei 7.713/1988, ratificados pelo artigo 35, inciso II, alínea b e § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda.
Em preliminar, arguiu-se a necessidade de sobrestamento do processo, ante alegada existência de determinação do STJ no paradigma do Tema Repetitivo 1124 para suspensão de processos que versem sobre a repetição de indébito não precedida de requerimento administrativo.
Sem razão.
A ação em destaque não diz respeito a concessão de benefício previdenciário, quando sim, restituição de créditos de natureza tributária.
Observe-se a anotação do Tema citado: Questão submetida a julgamento Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Assim, nesta ação não se discute a concessão de benefício previdenciários, sendo de todo inaplicável a suspensão requerida pelos demandados.
Rejeito, portanto, o pleito de sobrestamento.
Passo ao mérito.
O STJ já tem jurisprudência firmada em recurso repetitivo no sentido de que o paciente oncológico faz jus à isenção do imposto sobre seus proventos (REsp 1.116.620).
A doença está listada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
No REsp 198.795, a 2ª Turma definiu que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento sobre a ocorrência de câncer, na hipótese de pedido de isenção de IR.
Nessa senda, convém trazer à baila o art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, com redação dada pela Lei n.º 11.052/04, que disciplina o conceito de doença incapacitante.
Vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)" (Destaque acrescido).
Por sua vez, dispõe a Lei Estadual n.º 8.633/2005, em seu art. 3º, parágrafo único: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda. (Destaque acrescido).
No caso dos autos, no que tange ao quadro de saúde do impetrante, resta comprovado que portadora de neoplasia de doença grave – Miocardiopatia, Dilatação Isquêmica, Insuficiência cardíaca congestiva, Hipertensão arterial, Dislipidemia.
Empreende o demandado a defesa na alegação de que o pleito era improcedente uma vez que ausente a realização de perícia e constatação, por órgão oficial, do quadro de saúde da demandante.
Sem razão a defesa quanto ao ponto.
Na verdade, a Súmula 598 do STJ, é clara no sentido de que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova: SÚMULA 598 STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)” Desta forma, no caso dos autos, conforme documentação acostada pelo demandante, é ela portadora de doença grave – Miocardiopatia, Dilatação Isquêmica, Insuficiência cardíaca congestiva, Hipertensão arterial, Dislipidemia.
Junta documentação médica que a enquadra nas hipóteses de isenção.
Fato é que pela documentação médica que consta nos autos, outra conclusão não é possível senão a de que a demandante, sendo portadora de doença grave – Miocardiopatia, Dilatação Isquêmica, Insuficiência cardíaca congestiva, Hipertensão arterial, Dislipidemia.
Nesse prisma, verifica-se que demandante preenche os requisitos previstos na legislação em vigor, sendo portadora de doença grave – Miocardiopatia, Dilatação Isquêmica, Insuficiência cardíaca congestiva, Hipertensão arterial, Dislipidemia, impondo-se a concessão da isenção perseguida, conquanto ser a finalidade da lei a proteção à saúde objetivando proporcionar melhores condições financeiras em razão dos altos custos decorrentes do tratamento.
Verifica-se, portanto, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C, DO CPC.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADORDE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕESPOSTERIORES.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃOEXTENSIVA.1.
A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos parao gozo do favor fiscal.2.
O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em concede ro benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa,alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer,restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.3.
Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva,restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF -Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel.
MinistroLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010 REsp 1187832/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgadoem 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel.
Ministra ELIANACALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR4.071/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4.
In casu, arecorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológicaincurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores econtrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certotratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei7.713/88.5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (STJ.
REsp 1116620 / BARECURSO ESPECIAL2009/0006826-7.
Ministro LUIZ FUX.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data de Julgamento 09/08/2010 .
DJe 25/08/2010) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTODE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. 1.
Não há que se falar em aplicação dasSúmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsiacinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em setratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar acontemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.2.
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fatode o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339).3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido deque, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando deneoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar acontemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627,que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual sejao de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção daisenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração dacontemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva daenfermidade".5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1713224 / PE.Ministro BENEDITO GONÇALVES.
Primeira Turma.
DJ 16/09/2019.
Publicação 18/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
NEFROPATIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA.
LAUDO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU RECIDIVA DA ENFERMIDADE.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE NOVA PROVA MÉDICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Quanto ao preenchimento dos requisitos e a comprovação da moléstia que levou à isenção tributária, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou: "(...) Em que pese a nova perícia tenha concluído,após avaliação das condições de saúde do autor, em 2011, que naquele momento não existia comprovação de nefropatia grave, apresentando o avaliado limitações funcionais inerentes à idade, não há qualquer dúvida de que, no momento da concessão da isenção fiscal, havia laudo oficial atestando a doença do periciado, tendo este preenchido as condições para deferimento da benesse" (fl. 732, e-STJ). 2.
Consoante a jurisprudência do STJ, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do Imposto de Renda prevista no art.6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Ademais, extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal quanto à necessidade de nova prova médica demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 370 do CPC" (AgInt no AREsp 1.331.437/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27.6.2019).
Informativo nº 0340 (primeira turma do STJ): O art. 30 da Lei n. 9.250/1995 dispõe que a existência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial e comprobatório da moléstia grave é condição do reconhecimento da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988.
Contudo, isso não vincula o juiz, que é livre para apreciar as provas acostadas aos autos pelas partes (arts. 131 e 436 do CPC).
No caso, o Tribunal a quo entendeu comprovada a neoplasia maligna contraída pelo recorrido por outros elementos probatórios carreados durante a instrução, daí que a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Precedentes citados: REsp 749.100-PE, DJ 28/11/2005; REsp 894.721-RS, DJ 28/2/2007, e REsp 673.741-PB, DJ 9/5/2005.
REsp 951.360-AL, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 27/11/2007.
Impõe-se ainda considerar que os documentos apresentados demonstram que a moléstia que acomete a demandante e que compõe o rol constante na legislação vigente, desta forma, a procedência do pleito de Isenção é medida que se impõe.
Assim, a procedência do pleito, com confirmação da Liminar, é medida lógica e consequente.
Acolhido o pedido quanto a restituição do IRPF.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para reconhecer em favor da parte autora a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, e, por conseguinte, condeno o Estado do Rio Grande do Norte na restituição à parte autora, na forma simples, dos valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de imposto de renda, devendo incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculada na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, a ser apurado em futura fase de cumprimento de sentença.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, que corresponde aos valores descontados indevidamente a título de IRPF, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição P.R.I NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0875722-70.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:07
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de Maria Salete Santos da Silva em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 23:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 01:36
Publicado Citação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 03:29
Decorrido prazo de Maria Salete Santos da Silva em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Maria Salete Santos da Silva em 16/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:27
Juntada de diligência
-
11/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 13:47
Outras Decisões
-
07/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:30
Declarada incompetência
-
06/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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