TJRN - 0843951-74.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0843951-74.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS Polo passivo ANTONIO MAURICIO FERNANDES DA SILVA e outros Advogado(s): CLARA ACUSSENA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0843951-74.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL, ANTONIO MAURICIO FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: ANTONIO MAURICIO FERNANDES DA SILVA, MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES RECURSOS INOMINADOS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FÉRIAS PRÊMIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LEI MUNICIPAL N° 1.517/1965.
DIREITO NÃO USUFRUÍDO ANTES DO FALECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO 2º DECÊNIO.
CONCESSÃO DA PECÚNIA CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
PLEITO DE CONVERSÃO DO 3º DECÊNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍODO AQUISITIVO NÃO INTEGRALIZADO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA.
NÃO PROVIDO. 1 – Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município condenar o Município de Natal a pagar à demandante "um períodos de férias-prêmio, compreendidos entre 1998-2008, resultante em 6 meses da última remuneração recebida pela servidora antes de seu falecimento, composta pelo vencimento básico e vantagens permanentes, acrescido de correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da Citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021". 2 – Evidencia-se o cabimento dos recursos, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ambos serem recebidos e conhecidos.
Contudo, não será conhecido o recurso da parte autora na parte que se refere ao erro material quanto ao 2º decênio (1998/2008), pois já contemplado na sentença. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora/recorrente é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 – O direito à licença-prêmio, como não possui o status de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita, ou seja, necessita de previsão legal específica.
No Município de Natal-RN, tal direito ressai do art. 91, da Lei Municipal n° 1.517/1965, considerando-se adquirido o direito à percepção da licença-prêmio de 06 (seis) meses após 10 (dez) anos de efetivo exercício.
Dessa forma, somente quando integralizado o referido lapso temporal, nos moldes legais, o servidor poderá ter o respectivo desfrute.
Destarte, não completado o quinquênio funcional, inexistindo previsão legal para pagamento de licença-prêmio proporcional, o servidor público possuirá mera expectativa de direito. 5 – Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.
Precedentes desta Turma Recursal, a exemplo dos recursos inominados nº 0803197-02.2020.8.20.5108, 0833735-93.2020.8.20.5001, 0821381-36.2020.8.20.5001 e 0808072-84.2021.8.20.5106. 6 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018).
Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos. 7 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019). 8 – Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso da parte ré e negar-lhe provimento e, em igual votação, conhecer em parte do recurso da parte autora e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, contudo, alterando-se, de ofício, apenas a data inicial da contagem de juros, nos termos do voto do Relator.
Condenação da parte ré/recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com custas e honorários advocatícios à parte autora/recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843951-74.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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