TJRN - 0875959-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0875959-41.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JULENE ARAUJO VARELA Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0875959-41.2023.8.20.5001 ORIGEM: 4° JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE NATAL EMBARGADO: JULENE ARAUJO VARELA DA ROCHA ADVOGADO: ANDRÉ MARTINS GALHARDO (OAB/RN Nº 6639) RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Não há omissão atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa renovar ou reforçar seus fundamentos, visando rediscutir a decisão, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo a parte aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face do acórdão proferido no id 31754793 que conheceu e negou provimento ao seu recurso inominado interposto, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
RECURSO DO ENTE FEDERATIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões dos aclaratórios argumentou que o acórdão está eivado de erro material e omissão, sob o fundamento de que a decisão do STF no Tema nº 1.157 é de ordem pública por retratar julgado em Repercussão Geral.
Possibilidade de revisão ex officio diante do caráter vinculante de observância obrigatória nos Tribunais (art. 927 do CPC).
Argumenta, ainda, que o equívoco do acórdão embargado consiste no fato de que o entendimento proferido no Tema nº 1.157 do STF é de REPERCUSSÃO GERAL e, portanto, tem caráter VINCULANTE.
Desse modo, pode ser reconhecido a qualquer momento, inclusive, ex officio pelo próprio magistrado.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o erro material e omissão apontadas.
Contrarrazões apresentadas pela embargada, defendendo o desprovimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão impugnado sob o fundamento de que o intento da embargante é rediscussão da matéria. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão e contradição no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Destaco, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” Ao compulsar os embargos opostos pela demandada nota-se que, apesar de suscitar omissão do acórdão, suas razões possuem nitidamente intuito de um reexame da matéria no concernente o Tema nº 1.157 do STF.
Feitos tais registros, pelo que se depreende, a pretensão do embargante é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão já enfrentou as matérias suscitadas em sede de Recurso Inominado, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
RECURSO DO ENTE FEDERATIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Outrossim, como bem asseverou o acórdão: “O ente não comprovou fato modificativo, extintivo ou excludente do direito ao trazer a informação, sem provas, de que o servidor não é efetivo e, por isso, sem direito à progressão de carreira, conforme tema 1.157 do STF.
Existe, inclusive, inovação recursal, sendo vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, eventualidade e estabilização do processo.
De acordo com este princípio, não é permitido inovar ou trazer novos fundamentos fáticos ou jurídicos no curso do recurso, ou seja, as partes devem se limitar a discutir no recurso as questões que já foram debatidas na fase anterior do processo.
Na contestação, o réu não sustentou tal tese e a apresenta, pela primeira vez, no recurso inominado, não podendo ser admitido que qualquer das partes altere a discussão estabelecida e fundamentada na sentença, conforme previsão no artigo 1.014 do Código de Processo Civil brasileiro (CPC): “Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser apreciadas em grau de recurso, salvo quando relativas a matéria de ordem pública.” Não se verifica que é matéria de ordem pública, no presente caso, por tratar de situação particular da parte, ligada à análise de fatos concretos e do direito disponível sobre a natureza do vínculo com o serviço público.
Assim, o pleito da parte recorrente não deve sequer ser analisado, por se tratar de inovação recursal (nova argumentação intempestiva acerca da situação fática tratada). ” Com efeito, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão ou obscuridade no julgado.
Em verdade, não se deve confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Diante disso, inexistindo o erro material apontado, e pretendendo a embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração nos pontos aduzidos. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0875959-41.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDO: JULENE ARAUJO VARELA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,14 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0875959-41.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JULENE ARAUJO VARELA Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO RECURSO: 0875959-41.2023.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO(S): JULENE ARAUJO VARELA DA ROCHA ADVOGADO: ANDRÉ MARTINS GALHARDO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
RECURSO DO ENTE FEDERATIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Sem custas para a Fazenda Pública.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, objetivando, em síntese, a revisão de sua progressão funcional para Classe D, nível II, do grupo agente de saúde com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Alegou que é agente comunitário de saúde do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, no entanto, o Poder Municipal de Natal não está cumprindo as determinações contidas nas Leis Complementares 120/2010 no que tange a sua progressão funcional.
Contestação apresentada pelo ente demandado (ID nº 122683954), suscitando a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, e no mérito requereu o julgamento improcedente da ação. É o que importa relatar, dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Da Prejudicial de mérito Sobre prescrição, ação proposta em 28/12/2023, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 28/12/2018.
Súmula 85 do STJ.
Do mérito Causa de julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na possibilidade de impor ao demandado que realize as progressões da parte autora com base na Lei Complementar n. 120 de 3 de dezembro de 2010, que assim disciplina: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) III - GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Auxiliar em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo. (Grifos acrescentados) Aos servidores que ingressaram antes do PCCV inaugurado pela LC 120/10, houve adesão ao regime nos seguintes termos: Art. 34 - Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II. (Grifos acrescentados) A progressão funcional na carreira de agente saúde, o anexo III da Lei prevê as "atribuições e requisitos mínimos dos cargos" estabelecendo que a movimentação especificamente para a Classe II ocorrerá desde que o servidor preferencialmente ensino médio completo e experiência mínima correlata de 3 anos como agente Saúde I.
E para Classe III, tenha ensino médio completo e experiência mínima correlata de 4 anos como agente de Saúde II.
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data Justificativa do enquadramento Classe Nível 01/09/1994 Admissão em período anterior à LC 120/10, não se aplica - - 13/07/2011 Enquadramento inicial na carreira (art. 34, II da LC 120/2010) I B 13/07/2013 Decurso de dois anos, novo nível.
I C 13/07/2015 Atendeu ao requisito do anexo III da Lei 120/10, nível médio completo (ID nº 112937540, pág. 7) experiência de três anos como agente de saúde I, bem assim pode ser promovida nos termos do art. 13, § 3º da norma.
II A 13/07/2017 Nova elevação de nível após decurso de dois anos na classe.
II B 13/07/2019 Nova elevação de nível após decurso de dois anos na classe.
II C 13/07/2021 Nova elevação de nível após decurso de dois anos na classe.
Enquadramento adequado à parte autora conforme evolução funcional e em adstrição aos pedidos.
II D Nas avaliações de desempenho a qual foi submetida, a autora obteve conceito excelente ( ID nº 112937540, pág. 21 a 34).
No que concerne às avaliações de desempenho não realizadas pela administração pública, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificamente consolidou o tema quanto à desnecessidade de avaliação de desempenho para progressão (Acórdão nº 0823365-89.2019.8.20.5001 – Apelação Cível. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.
Desemb.: Claudio Manoel de Amorim Santos.
Data: 17/08/2022) Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias (art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000).
No mais, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada por meio da Lei Complementar Municipal nº 139/2014, recentemente modificada pela Lei Complementar nº 214/2022.
Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos iniciais.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) Implantar nos vencimentos da parte autora o nível remuneratório na classe II, nível D do grupo de nível fundamental, agente em saúde, ressalto que o cumprimento haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. b) Retificar nos assentos funcionais (ficha e histórico funcionais) que fez jus às progressões de nível na seguinte forma: para Classe I Nível C, em 13/07/2013; para a Classe II Nível A, em 13/07/2015 (após 3 anos a Classe I); para Classe II Nível B, em 13/07/2017; para Classe II Nível C, em 13/07/2019, para Classe II Nível D, a partir de 13/07/2021, ressalto que o cumprimento haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC); c) Efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos, com reflexo de verbas correlatas, da seguinte forma, quanto a Classe II e nível B a contar de 28/12/2018 (respeitada a prescrição quinquenal), quanto a classe II e nível C, a contar de 13/07/2019 e quanto a Classe II e nível D efeitos financeiros a partir de 13/07/2021 até o mês anterior à implantação em contracheque, com base na Lei Complementar nº 139/14 até 21/06/2022, após os parâmetros remuneratórios serão observados pela Lei Complementar nº 214/2022.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 RECURSO INOMINADO: infere-se que o autor/recorrido foi admitido em 10 de setembro de 2001, por meio de vínculo celetista, sem posteriormente ter sido aprovado em concurso público, conforme documento acostado pela própria parte.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
O ente não comprovou fato modificativo, extintivo ou excludente do direito ao trazer a informação, sem provas, de que o servidor não é efetivo e, por isso, sem direito à progressão de carreira, conforme tema 1.157 do STF.
Existe, inclusive, inovação recursal, sendo vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, eventualidade e estabilização do processo.
De acordo com este princípio, não é permitido inovar ou trazer novos fundamentos fáticos ou jurídicos no curso do recurso, ou seja, as partes devem se limitar a discutir no recurso as questões que já foram debatidas na fase anterior do processo.
Na contestação, o réu não sustentou tal tese e a apresenta, pela primeira vez, no recurso inominado, não podendo ser admitido que qualquer das partes altere a discussão estabelecida e fundamentada na sentença, conforme previsão no artigo 1.014 do Código de Processo Civil brasileiro (CPC): “Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior não podem ser apreciadas em grau de recurso, salvo quando relativas a matéria de ordem pública.” Não se verifica que é matéria de ordem pública, no presente caso, por tratar de situação particular da parte, ligada à análise de fatos concretos e do direito disponível sobre a natureza do vínculo com o serviço público.
Assim, o pleito da parte recorrente não deve sequer ser analisado, por se tratar de inovação recursal (nova argumentação intempestiva acerca da situação fática tratada).
Posto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença.
Sem custas para a Fazenda Pública.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875959-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
13/05/2025 08:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0801815-42.2023.8.20.5116
Nuno Frederico Rocha Martins
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Claudio Victor Souza da Penha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 19:19