TJRN - 0819805-57.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BARBIERI E FERREIRA SERVICOS E INTERMEDIACOES LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de EDINALDO MARTINS DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CONSULT SERVICOS ADMINISTRATIVOS E INTERMEDIACOES LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BARBIERI E FERREIRA SERVICOS E INTERMEDIACOES LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de EDINALDO MARTINS DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CONSULT SERVICOS ADMINISTRATIVOS E INTERMEDIACOES LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819805-57.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO MARTINS DO NASCIMENTO REU: CONSULT SERVICOS ADMINISTRATIVOS E INTERMEDIACOES LTDA - ME, BARBIERI E FERREIRA SERVICOS E INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA EDINALDO MARTINS DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação contra BARBIERI E FERREIRA SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA e CONSULT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA - ME, arguindo, em síntese, que: (i) adquiriu um veículo por meio de contrato de financiamento junto à instituição financeira Banco Pan; (ii) foi atraído por uma propaganda da empresa ré, que prometia a redução do valor das parcelas por meio de negociação extrajudicial com o banco; (iii) firmou um contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria com a ré em 20/09/2023, pelo valor de R$ 2.335,00 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais); (iv) após a assinatura do contrato, recebeu orientação da ré para suspender o pagamento das parcelas do financiamento e ignorar quaisquer tentativas de comunicação por parte da instituição financeira; (v) em 23/07/2024, enquanto estava em seu local de trabalho, foi abordado por um oficial de justiça e informado sobre a apreensão do veículo financiado, em decorrência de ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco; (vi) diante dessa situação, procurou a ré, que o informou não haver qualquer medida que pudesse tomar para solucionar o problema.
Com essas razões, pugna pela, liminarmente, pela concessão de tutela de evidência para que se determine a nulidade do contrato de prestação de serviço, bem como a devolução da monta de R$ 7.455,44 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, bem como pela condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentação.
Liminar não concedida (ID 136468726).
Contestação apresentada (ID 138896570).
Réplica apresentada (ID 142474069).
Não houve composição entre as partes. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo réu CONSULT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA – ME.
Conforme instrumento contratual anexo aos autos (ID 138899737), o contrato objeto da presente demanda foi firmado entre o autor e a empresa Consult, sendo esta, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da demanda.
Adiante, rejeito preliminar de extinção do feito em razão de existência de cláusula de mediação por arbitragem visto que, conforme disposição do art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória de arbitragem.
Passo à análise do mérito.
Identifico verossimilhança nas alegações autorais lançadas na petição inicial, também consolidada ao longo dos autos, e com fulcro no consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, procedo à inversão do ônus da prova.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) A presente demanda trata de relação de consumo, na qual o autor alega ter sido induzido a firmar contrato de prestação de serviços com as rés, sob a promessa de obter benefícios financeiros na renegociação de sua dívida junto à instituição financeira.
Aduz, a empresa ré, que inexiste conduta ilícita de sua parte, tendo cumprido com todas as suas obrigações contratuais.
Além disso, nega que orientou o autor a deixar de pagar as parcelas do financiamento.
As partes firmaram contrato de prestação de serviço de nº 202948 (ID 138899737) que tinha como objeto a prestação de serviço de assessoria de negociação extrajudicial de créditos e débitos.
Ocorre que, segundo alegações autorais, após seguir as orientações da demandada — de parar de adimplir as parcelas do financiamento — o requerente foi vítima de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento.
Na detida análise dos autos, entendo que os pleitos autorais não merecem acolhimento.
Nos autos do processo, há áudios (IDs 138899766, 138899768, 13889979, 138899770, 138899772, 138899773, 138899774) anexados à contestação que evidenciam que as rés realizaram tratativas junto ao banco em busca de melhores condições para a quitação do financiamento, conseguindo, inclusive, um desconto considerável.
Assim, restou demonstrado que as demandadas cumpriram com a obrigação assumida no contrato firmado com o autor.
Além disso, o autor não apresentou prova de que recebeu orientação das rés para suspender o pagamento das parcelas do financiamento.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora, que não se desincumbiu de demonstrar a veracidade de suas alegações.
A mera insatisfação com o serviço prestado não pode, por si só, ensejar a restituição dos valores pagos, especialmente quando há comprovação nos autos de que o serviço contratado foi executado.
Desse modo, dou improcedência ao pedido autoral para restituição dos valores pagos.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há elementos que justifiquem sua concessão.
O dano moral, para ser reconhecido, exige a comprovação de um ato ilícito capaz de atingir direitos da personalidade da parte autora, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação que ultrapassem o mero dissabor do cotidiano.
No presente caso, não há qualquer prova de que as rés tenham agido de forma fraudulenta, abusiva ou dolosa para prejudicar o autor.
Ademais, a existência de tratativas efetivas para a renegociação do financiamento, conforme demonstrado pelos áudios anexados, evidencia que as rés, dentro de suas atribuições, desempenharam o serviço contratado.
O simples fato de o autor não ter alcançado o resultado esperado não se confunde com violação de seus direitos extrapatrimoniais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a frustração de expectativas em contratos de prestação de serviços, por si só, não configura dano moral, salvo quando demonstrado evidente prejuízo à dignidade da parte, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, não há fundamento para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o Trânsito em Julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 06:25
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:27
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2024 08:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 00:54
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 26/11/2024.
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27/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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