TJRN - 0800372-22.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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20/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME BASTOS DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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07/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800372-22.2025.8.20.5137 Requerente: MV POWER - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA Requerido: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA IND DA CONST CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, E DO MOB DE MOSSORO E REGIAO OESTE DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer c.c. pedido de tutela antecipada ajuizada por MV POWER - ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., em face de Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Industria da Construção Civil em Geral, Leve e Pesada, Industria e Pesada, Industria e Prod de Cimento, nome Fantasia SINTRACOM RN.
Na inicial, alega, em resumo, que no dia 01 de abril o sindicato SINTRACOM compareceu repentinamente e sem aviso prévio à obra da qual a autora é responsável, localizada na área rural de Campo Grande - RN, infringindo cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho e paralisou as atividades da autora em tom truculento, apesar de a autora fornecer todas as condições de trabalho aos colaboradores, inclusive café da manhã e almoço; a paralisação forçada dos trabalhadores compromete o cronograma da obra, resultando em penalidades contratuais, com prejuízo financeiro estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso no cronograma.
Aduziu que o sindicato se manteve irredutível, afirmando que as paralisações acontecerão nos dias seguintes.
Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para que o sindicato se abstenha de praticar quaisquer atos que impeçam os trabalhadores de trabalharem; b) a citação do sindicato requerido; c) o depoimento pessoal do representante legal do sindicato, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas, a juntada de novos documentos e a realização de perícia; d) a procedência total da ação, com a confirmação da liminar e a condenação do sindicato ao pagamento de danos morais. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o atendimento, concomitante, de 04 (quatro) pressupostos: 1) requerimento da parte; 2) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 3) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
Analisando o caso, vê-se que a Justiça Comum, em específico a Vara Única da Comarca de Campo Grande, é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Vejamos.
A parte autora alega que a parte ré adentrou ao recinto da obra sem prévia comunicação escrita, infringindo a cláusula quadragésima quinta da convenção coletiva de trabalho realizada entre as partes.
Ainda, segundo a própria inicial, a demandante alega que o sindicato réu tenta suspender a obra, aduzindo que as condições de trabalho dos funcionários são insalubres, o que também foi tratado no acordo coletivo.
Ademais, em ID 147352809, a parte autora informa a parte ré que está providenciando a mudança do café da manhã dos funcionários, que foi tratada na cláusula décima quarta da convenção coletiva (ID 147280477).
Desta forma, observa-se que a demanda se submete aos preceitos oriundos da relação de trabalho.
Diante desse cenário, deve-se considerar o disposto no art. 625 da CLT, segundo o qual "as controvérsias resultantes da aplicação de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho", em razão do que exsurge a competência inafastável da Justiça especializada, conforme art. 114, inciso IX, da Constituição Federal. É o que prevalece também na jurisprudência: CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS - DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que visam o cumprimento de cláusulas de acordo ou convenção coletiva de trabalho, em observância ao disposto pelo art. 1º da Lei 8.984/95, devendo ser declarada a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para julgar a presente lide, com a consequente remessa dos autos àquela Justiça especializada (TJ-MG 100560509527550011 MG 1.0056.05.095275-5/001(1), Relator.: D .
VIÇOSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/04/2006, Data de Publicação: 07/06/2006).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5554222-40.2020.8.09 .0099 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHÕES APELANTE: ALÍCIA BARBOSA DE OLIVEIRA JESUS APELADA: POSTAL SAÚDE CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE OPERADO PELA POSTAL SAÚDE.
INSTITUIÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS . 1.
Tratando- se a competência absoluta de questão de ordem pública, a ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, é imprescindível o enfrentamento de tal matéria de ofício. 2.
Deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Comum para julgar o feito, porquanto constatado que o plano de saúde operado pela Postal Saúde foi criado para atender cláusula prevista em acordo coletivo, homologado em dissídio coletivo pelo Tribunal Superior do Trabalho . 3.
Descabível a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de fixação na origem.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO .
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO - AC: 55542224020208090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Leopoldo de Bulhões - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, a ação se funda, ainda, no questionamento de atitudes por parte do sindicato, ao tentar impedir o labor de funcionários da parte autora, que são seus sindicalizados.
Com efeito, as prerrogativas e os deveres dos sindicatos estão elencados nos arts. 513 e 514 da CLT, sendo seu questionamento de competência da justiça do trabalho.
Assim, forçoso reconhecer que o feito não é de competência deste juízo, devendo os autos serem encaminhados à Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, considerando que o mérito da ação extrapola a competência deste juízo, e com fulcro nos arts. 625 da CLT e 114, IX, da CRFB/88, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo e DETERMINO a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Assú, a qual abrange o município de Campo Grande. Proceda-se.
Registre.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:15
Declarada incompetência
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02/04/2025 08:29
Juntada de Petição de fotografia
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02/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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