TJRN - 0800340-73.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:52
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:33
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 16:27
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:26
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:36
Processo Reativado
-
19/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 08:47
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:47
Juntada de despacho
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800340-73.2022.8.20.5120 Polo ativo MARIA LUCIA DA CONCEICAO BALBINO Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO, DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA, RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA AFERIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Jucurutu que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenizatória julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO BALBINO para, “... a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo ao contrato de empréstimo nº 612052122, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de acordo com a caderneta da poupança, a contar da citação; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato nº 612052122, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto de cada prestação e juros de 1% ao mês, a contar da citação, a serem apurados mediante cálculo aritmético...”, com compensação do valor recebido em conta pela autora, o qual foi depositado judicialmente (id 19502558).
Outrossim, a Instituição Bancária foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id 19502562), o Apelante aduz que haver sido o contrato perfeitamente formalizado, com apresentação de documentos pessoais, complementando que “... a recorrida recebeu o valor do empréstimo mediante transferência eletrônica para sua conta bancária...”, bem assim que “... não há elementos fáticos ou legais que ensejem a invalidação do contrato, uma vez que resta evidenciada a regularidade da contratação, especialmente pelas provas carreadas aos presentes autos.
Acresce que não houve falha na prestação de serviço e tampouco má-fé, motivo pelo qual o Banco Recorrente não pode restituir em dobro o valor referente às parcelas descontadas, não havendo se falar em dano moral indenizável, pontuando, ainda, acerca da exorbitância do valor arbitrado.
Pugna, ao cabo, reforma do julgado, com improcedência dos pleitos autorais e, alternativamente, requer a diminuição do valor reparatório fixado a título de danos morais.
Contrarrazões colacionadas ao id 19502568.
Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (id 19565093). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que declarou nula a contratação de mútuo consignado, o qual a parte autora alegou desconhecer, tendo a versão sido corroborada por perícia grafotécnica, bem assim condenou o Apelante a restituir, em dobro, os descontos indevidos relativos à avença, com compensação dos valores creditados na conta bancária da consumidora, além da condenação em danos morais.
Vale ressaltar, de início, que a relação firmada se trata, inquestionavelmente, de consumo, ainda que potencial, devendo o caso ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Com efeito, dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927 do referido diploma legal, dispõe: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”.
Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se, tal espécie de responsabilidade, em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer que a parte autora foi vítima de fraude.
Na hipótese, a despeito de o Apelante afirmar que a operação foi contratada licitamente, não demonstrou que o ajuste tenha sido celebrado de forma válida, ou seja, com a anuência da parte autora, corroborando os descontos ilegítimos no benefício previdenciário da Apelada.
Ao revés, restou efetivamente comprovado a inexistência de avença entre as partes e demonstrada a patente fraude, porquanto o laudo grafotécnico identificou não serem da Autora as assinaturas apostas no instrumento (id 19502554 – p 147/170).
Deste modo, os descontos efetuados se deram de forma indevida, conforme comprovam os documentos dos autos.
Logo, a Instituição Bancária não foi diligente na conferência dos documentos oferecidos para a abertura de crédito, tendo agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a perfectibilização negocial, e sem tomar as cautelas necessárias, sobretudo pela ciência das fraudes ocorridas envolvendo empréstimos consignados de aposentados no país.
Nesse passo, entendo pela existência de ato ilícito por parte da Recorrente, a redundar no impositivo reconhecimento da fraude apontada, assim como desconstituição do débito rechaçado, não havendo se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nas disposições contidas no CDC.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades suso, a toda evidência, são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato referido nestes autos, do que resulta a devolução do que foi indevidamente pago pelo autor/recorrido, além de reparação moral pelo embaraço ocasionado.
Por oportuno, consigno que o Juízo Sentenciante determinou a compensação do valor depositado indevidamente na conta bancária da Recorrida em favor da Instituição Financeira, já depositado judicialmente, o que constitui efeito automático da declaração de nulidade, sobretudo para evitar eventual enriquecimento ilícito da parte, haja vista que a autora em nenhum momento negou o seu recebimento.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão.
Isso porque, a Apelada foi cobrada indevidamente a pagar por empréstimo não contratado.
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar, a exemplo das seguintes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE A RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RENOVAÇÃO ALUDIDA.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DOS SERVIÇOS.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE SUBMETEM AOS DITAMES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL, EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.1.
Não trazendo a instituição financeira aos autos qualquer documento que demonstre ter havido a renovação de contrato de empréstimo anteriormente firmado, resta caracterizada a fraude ao consumidor.2.
Incidência de danos morais nos casos de fraude na contratação.3.
Quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em consonância com a razoabilidade e da proporcionalidade.4.
Honorários sucumbenciais estabelecidos de acordo com a legislação de regência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849715-85.2017.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/09/2022); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DO NUMERÁRIO NA CONTA DO AUTOR.
NEGÓCIO PROVAVELMENTE REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR OS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO NA FORMA DOBRADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
PRECEDENTES.
VALOR ESTABELECIDO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS.
MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA EM VALOR MÓDICO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
TETO DA ASTREINT MODIFICADO PARA ATENDER O RESULTADO DESTE JULGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM O ART. 85 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO.
INADMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800976-25.2020.8.20.5115, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 07/07/2022).
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do Apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor fixado na origem, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte para casos de igual jaez.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO PRÓXIMO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801756-30.2022.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023).
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
16/05/2023 19:41
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 13:41
Juntada de custas
-
18/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 10/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:40
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
18/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:40
Juntada de laudo pericial
-
01/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 17:16
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:24
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 06:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:30
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 21/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:31
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 10/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 21:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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