TJRN - 0816294-16.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de WILSON ESTEVAM DA CAMARA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO FISCAL - 0816294-16.2023.8.20.5124 Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x THAYANE SONALE PEREIRA CASTRO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima qualificadas, para cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a possibilidade de extinção ou suspensão da ação, por enquadramento nas teses previstas no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF).
Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda exequente apresentou petição nos autos. É o relatório.
No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da Resolução 547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais.
Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor.
Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo em seu art. 1º que: 1 Resoluo 547/2024 CNJ.
Disponvel em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 Acesso em: 29 mai. 2024.
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo, portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF.
Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ.
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta tiver constituído advogado nos autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)p/1 -
26/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
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09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de THAYANE SONALE PEREIRA CASTRO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 07:25
Conclusos para decisão
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04/09/2024 07:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/02/2024 18:08
Juntada de Certidão
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10/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 15:11
Decorrido prazo de THAYANE SONALE PEREIRA CASTRO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 09:18
Outras Decisões
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04/10/2023 17:05
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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