TJRN - 0801317-70.2021.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801317-70.2021.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA CINTYA DA COSTA OLIVEIRA MORAIS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulada por Mônica Cintya da Costa Oliveira Morais em face do Município de Extremoz RN.
Posteriormente, aportou aos autos informação acerca do levantamento de valores referente ao RPV , caracterizando assim a integral satisfação da obrigação, conforme se depreende da certidão ID nº 158281727. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está previsto no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art.924.Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”.
Tendo em conta a supracitada premissa e diante do âmago processual, enxergo como oportuna a pronta extinção deste processo executivo, com fulcro no dispositivo acima colacionado, visto que o executado pagou corretamente a quantia.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência, in verbis: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.924, II, DO CPC/2015.
Cabível a extinção da execução, diante do cumprimento da obrigação, nos moldes do art.924, II do NCPC.
Hipótese dos autos em que intimada a parte credora para se manifestar acerca do pagamento, silenciou.
Adimplemento devidamente comprovado nos autos.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME (Apelação Cível nº *00.***.*33-23 TJRS).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, declarando restar cumprida a obrigação pelo devedor, conforme ilustrado nos autos.
Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:32
Juntada de Alvará recebido
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22/07/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801317-70.2021.8.20.5162 EXEQUENTE: MONICA CINTYA DA COSTA OLIVEIRA MORAIS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado anexos, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD.
Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC.
A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019).
Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso.
Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda-se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada.
Efetivado o bloqueio, se necessário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta.
Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s).
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz de Direito -
03/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:27
Decorrido prazo de MONICA CINTYA DA COSTA OLIVEIRA MORAIS e MUNICÍPIO DE EXTREMOZ em 22/01/2025.
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01/04/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 13:41
Juntada de Ofício
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21/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:22
Juntada de planilha de cálculos
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04/12/2024 11:01
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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18/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:10
Juntada de Alvará recebido
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22/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:08
Decorrido prazo de Município de Extremoz em 17/11/2023 23:59.
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12/09/2023 12:53
Outras Decisões
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09/09/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
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15/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:03
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2023 08:00
Juntada de Ofício
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17/03/2023 11:14
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2022 11:20
Conclusos para decisão
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27/06/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:01
Outras Decisões
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26/11/2021 09:00
Conclusos para decisão
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23/11/2021 18:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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03/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 18:04
Conclusos para despacho
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29/06/2021 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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