TJRN - 0800623-20.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé/RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9674 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o(a) advogado(a) INGRYD SAMANTHA MARTINS BARBOSA - OAB/RN 22.141, portador(a) do CPF: *01.***.*17-27, atuou como curadora especial de LUANDSON KELLYSON DA SILVA LOPES - CPF: *84.***.*35-03, nos autos do processo INTERDIÇÃO/CURATELA (58) de n.º 0800623-20.2024.8.20.5155, em que figuram como partes REQUERENTE: MARIA ANDREZA DA SILVA DE MEDEIROS LOPES (polo ativo) e REQUERIDO: LUANDSON KELLYSON DA SILVA LOPES (polo passivo).
Conforme decisão judicial, foram fixados honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas da CGJ/TJRN, com custeio pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme consta em sentença proferida ao ID 155415746, documento que integra a presente certidão.
O referido é verdade.
Dou fé.
São Tomé, 22 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JULIANO GUILHERME PEREIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada -
22/09/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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22/09/2025 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
22/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 13:44
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
22/07/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo nº: 0800623-20.2024.8.20.5155 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: MARIA ANDREZA DA SILVA DE MEDEIROS LOPES Endereço: Rua Natelmo Maurício do Nascimento, 39, Centro, BARCELONA - RN - CEP: 59410-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: LUANDSON KELLYSON DA SILVA LOPES Endereço: Rua Natelmo Maurício do Nascimento, 39, Centro, BARCELONA - RN - CEP: 59410-000 PARTE A SER INTIMADA ( x ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência de Curatela Provisória, ajuizada por MARIA ANDREZA DA SILVA DE MEDEIROS LOPES, devidamente qualificada na inicial, em face de LUANDSON KELLYSON DA SILVA LOPES, seu filho, tendo em vista que o interditando possui várias doenças diagnosticadas, sendo elas oriundas de Síndrome Alcoólica Fetal (CID Q860), atraso global de desenvolvimento, epilepsia (CID G40), retardo mental (CID F71), síndrome de down (CID Q90), tornando impossível a prática de todos os atos da vida civil.
Acostou aos autos procuração, atestado médico, termo(s) de anuência(s), documentos pessoais, dentre outros.
Face o cenário narrado requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a curatela provisória do interditando, nomeando-a como curadora provisória e, no mérito a concessão da curatela definitiva.
Razões iniciais no Id 133426662.
Laudo médico no (Id 133426667).
Parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido (Id 139706000).
Decisão de deferimento da curatela provisória e assinatura do respectivo termo (Id 139785293 / 140552324).
Laudo circunstanciado produzido (Id 1400366328).
Relatório psicossocial realizado, bem como entrevista (Id 146647194).
Laudo pericial psiquiátrico atestando a incapacidade da requerida (Id 146647228 / 146649031).
O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas.
Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.
Considerando o disposto no art. 1.767, inciso I, do Código Civil que estabelece os casos de sujeição à curatela, e diante da prova robusta do estado de incapacidade do interditando, consubstanciado no laudo psiquiátrico produzido nos autos e relatório psicossocial (Ids 146647228 / 146649031 e 146647194), que aponta a incapacidade e limitações do interditando, tendo em vista possuir doença mental com quadro irreversível, diagnosticado com epilepsia (CID G40), retardo mental (CID F71), síndrome de down (CID Q90), em uso contínuo de medicamento, o qual concluiu que o interditando é totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, praticar os demais atos da vida civil, sendo o quadro permanente.
Inclusive, o Estudo Psicossocial demonstra que a autora, Maria Andreza da Silva Medeiros Lopes, é a pessoa mais indicada para exercer a curatela, uma vez que o interditando, seu filho, reside com a demandante e a sua entidade familiar, sendo a tônica do julgado é acolher o pedido autoral, conforme demonstrado pelas provas produzidas nos autos, impondo-se a procedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, e, em consequência, decreto a interdição de LUANDSON KELLYSON DA SILVA LOPES, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, preservando-se o direito à prática dos atos previstos no art. 6º, incisos I ao VI, da Lei 13.146/2015, confirmando a tutela antecipada deferida.
Com fundamento no art. 755, I, do Novo Código de Processo Civil, NOMEIO curadora plena do interditado a pessoa MARIA ANDREZA DA SILVA DE MEDEIROS LOPES, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Novo Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de bens da curatelada.
Expeça-se o Termo de Curatela definitiva.
Em atenção ao art. 755, § 3º, do NCPC c/c o art. 9º, III, do Estatuto Civil, providencie-se a inscrição da presente sentença no Registro Público competente.
Deixo de determinar a comunicação desta Sentença ao TRE para os fins do art. 15, II, da CF/88, posto que o caso em tela versa sobre incapacidade relativa e não absoluta, sendo aplicável, pois, o art. 76, §1º, c/c 85, §1º, ambos da Lei 13.146/2015.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Considerando a atuação da defensora dativa, na condição de curadora especial, nomeada no Id 146650758, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca (Resolução 047/13 - CSDP/RN), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários advocatícios devidos à Dra.
INGRYD SAMANTHA MARTINS BARBOSA - OAB/RN 22.141, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Expeça-se certidão em favor da causídica.
Publique-se na forma do art. 755, § 3º, do Diploma Processual Civil.
Intimem-se, inclusive por edital.
Ciência ao Ministério Público.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
Transitada em julgado, após o cumprimento de todos expedientes que forem necessários, arquive-se o processo com observância das formalidades legais.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
SÃO TOMÉ/RN, data da assinatura.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101121212750000000124544669 1 - Procuração Procuração 24101121212755300000124544670 2 - Documento pessoal - autora Documento de Identificação 24101121212760700000124544671 3 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24101121212767200000124544672 4 - Documentos - Curatelado Documento de Identificação 24101121212771700000124544673 5 - Laudos Laudo Pericial 24101121212778000000124544674 6 - INSS Documento de Comprovação 24101121212784900000124544675 Despacho Despacho 24101511323176000000124663668 Intimação Intimação 24101511323176000000124663668 Petição Petição 24110515514123000000126407825 Despacho Despacho 24110617485221800000126531020 Intimação Intimação 24110617485221800000126531020 Petição Petição 24121015205574600000129044674 1 - Declaração de anuência Documento de Comprovação 24121015205581300000129044687 2 - Documentos pessoais Documento de Identificação 24121015205589000000129044688 3 - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24121015205595400000129044689 Intimação Intimação 24121109221864200000129089918 Parecer Parecer 25010916180816100000130274617 Decisão Decisão 25011019523142600000130345030 Intimação Intimação 25011019523142600000130345030 Citação Citação 25011019523142600000130345030 Ofício Ofício 25011311160016500000130413752 Intimação Intimação 25011311160016500000130413752 Ofício Ofício 25011311263051300000130415302 Intimação Intimação 25011311263051300000130415302 Termo Termo 25011311594046100000130415317 Intimação Intimação 25011313270432700000130433027 Diligência Diligência 25011421312331400000130571841 OFICIO CRAS ID 139860011 Devolução de Ofício 25011421312340800000130571843 Diligência Diligência 25011421401235900000130571846 OFICIO SMS 139861650 Devolução de Ofício 25011421401242500000130574848 Diligência Diligência 25011422114977800000130574894 MARIA ANDREZA DA SILVA MEDEIROS LOPES e LUANDSON KELLYSON DA S LOPES anexo LAUDO CIRCUNSTANCIADO Devolução de Mandado 25011422114985200000130574896 Juntada de termo assinado Petição 25012112404971400000131048479 Termo de curatela assinado Documento de Comprovação 25012112404978400000131050705 Expediente cumprido Petição 25012115072602100000131072783 Relatório do CRAS de Barcelona Outros documentos 25032613470001800000136713540 Ofício da Sec de Saúde de Barcelona Outros documentos 25032613542191500000136715373 Anexo laudo médico Outros documentos 25032613542198500000136715376 Nomeação de advogado Certidão 25032614161369200000136719798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032614230271800000136721399 Intimação Intimação 25032614230271800000136721399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032614461485700000136724790 Intimação Intimação 25032614461485700000136724790 Manifestação sobre laudos Petição 25040417453658600000137722920 Petição manifestação sobre o laudo Petição 25041117024132100000138482202 Contestação Contestação 25042210192972900000138930745 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051910511507200000141404933 Intimação Intimação 25051910511507200000141404933 Réplica Petição 25052015400337800000141622633 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na Internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
10/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800623-20.2024.8.20.5155 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA ANDREZA DA SILVA DE MEDEIROS LOPES Polo Passivo: LUANDSON KELLYSON DA SILVA LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 19 de maio de 2025.
ALESSANDRO ROMANO MARINHO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800623-20.2024.8.20.5155 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MARIA ANDREZA DA SILVA DE MEDEIROS LOPES Polo Passivo: LUANDSON KELLYSON DA SILVA LOPES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a advogada INGRYD SAMANTHA MARTINS BARBOSA - OAB/RN 22.141 para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa do Interditando, LUANDSON KELLYSON DA SILVA LOPES, conforme sua nomeação nos autos.
Vara Única da Comarca de São Tomé, Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 São Tomé, 26 de março de 2025.
JULIANO GUILHERME PEREIRA Servidor da Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ORGAO EXTERNO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CRAS - Centro de Referência da Assistência Social em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ORGAO EXTERNO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CRAS - Centro de Referência da Assistência Social em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de LUANDSON KELLYSON DA SILVA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de LUANDSON KELLYSON DA SILVA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 22:11
Juntada de diligência
-
14/01/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 21:40
Juntada de diligência
-
14/01/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 21:31
Juntada de diligência
-
13/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:26
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANDREZA DA SILVA DE MEDEIROS LOPES.
-
10/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:18
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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