TJRN - 0880991-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59020-300 Processo n.: 0880991-90.2024.8.20.5001 Autor: ADRIANA SANTOS DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, a qual busca o pagamento retroativo referente à Gratificação de Expediente Extraordinário - GEE do período correspondente a agosto/2018 a maio/2019.
Intimada para juntar folhas de ponto/escalas de serviço sobre o período cobrado, requerente requereu dilação de prazo.
Decido.
Do mérito Esse Juízo, tal como outros, vem deferindo centenas de pedido de dilação, além de perceber juntada de documentos após réplica e no período de conclusão da sentença, até mesmo em embargos de declaração.O acervo é de aproximados 6.000 processos por Juizado em Natal/RN e a Secretaria Unificada gerencia 32.000 processos.
Com absoluto respeito a entendimentos contrários e à Advocacia, o procedimento sumaríssimo, ainda que a Lei nº 12.153/09 admita a aplicação subsdiária do CPC, não pode conduzir a uma ilimitada alteração do rito, com juntadas e complementações ao sabor da parte: "Segundo Helena Abdo, todas as teorias que procuraram estabelecer os critérios do abuso do direito convergiram em três noções pacíficas: (a) a aparência de legalidade de que o abuso é revestido; (b) a preexistência de um direito subjetivo (só se pode abusar de um direito que se tem); e (c) o fato de que o abuso refere-se fundamentalmente ao exercício do direito e não ao direito em si" (CAMARGO, Solano.
Forum shopping: modo lícito de escolha de jurisdição?Dissertação de Mestrado. 2015.
São Paulo.
USP, 2015.
Acesso em .
O art. 434 do CPC manda produzir prova documental na petição inicial e defesa.
Por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil conferida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 321 e parágrafo único da norma, expressa que o juiz ao verificar que a petição inicial por não atender os requisitos dos arts. 319 e 320, indeferirá a petição inicial.
Na espécie, o não atendimento pela parte autora à determinação expressa deste Juízo para sanar a irregularidade em petição inicial valida a aplicação dos dispositivos legais mencionados, extinguindo o processo sem resolução do mérito. É relevante ressaltar que compete à parte autora apresentar nos autos os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, conforme preceitua o artigo 434 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a ausência da documentação exigida — mesmo após a concessão de prazo para emenda à inicial — fundamenta a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.
Fica, desde já, autorizado o prosseguimento do feito, em caso de juntada extemporânea da documentação requerida.
Dispositivo Pelo exposto, nos termos dos artigos 330, IV, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, sem prejuízo da revogação do ato e retomada do curso processual com o cumprimento, dentro do prazo prescricional.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos sem nova conclusão, até cumprimento posterior do requerido.
Natal, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:42
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 12:54
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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19/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2024 21:05
Conclusos para despacho
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30/11/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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