TJRN - 0800228-28.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800228-28.2024.8.20.5155 AUTOR: RAIMUNDA EDNALVA RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por RAIMUNDA EDNALVA RIBEIRO em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., qualificados nos autos.
Em manifestação juntada sob o ID. 146963121, a requerida informou que realizou o pagamento da condenação mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes.
Por sua vez, em expediente de ID. 147160494 a demandante requereu a expedição de alvará, conforme dados bancários e percentuais indicados. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, o executado comprovou o depósito judicial do valor da condenação, tendo o credor se manifestado, em seguida, pela sua liberação mediante expedição de alvará.
Isso posto, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Expeça-se alvará, junto ao SISCONDJ, conforme as informações bancárias e de retenção de honorários apresentadas pelo requerente.
Ciência às partes.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800228-28.2024.8.20.5155 AUTOR: RAIMUNDA EDNALVA RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença com memória discriminativa de cálculos.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nestes termos, intime-se o executado por meio de seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme planilha de cálculos, sob pena de incidência da regra do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ainda consoante os termos do pedido, em não havendo o pagamento espontâneo, autorizo a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, nos termos do teor do art. 854 e §§ do CPC.
Sobre o valor deve ser considerado o valor da multa legal de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e demais ônus eventualmente estabelecidos em sentença.
Efetivado o bloqueio, intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não sendo oferecida impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do exequente.
Lado outro, infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o cumprimento da obrigação.
Frutífera a penhora, aguarde-se em Secretaria o prazo para embargos, caso em que, decorrido este sem a oposição de defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se pela adjudicação do bem ou a sua remessa à hasta pública.
Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA EDNALVA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA EDNALVA RIBEIRO em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:10
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 26/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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26/06/2024 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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25/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:32
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 26/06/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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22/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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