TJRN - 0870399-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:15
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 22:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0870399-21.2023.8.20.5001 Exequente: JOSE ROBERTO LINHARES TAVARES Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - JOSE ROBERTO LINHARES TAVARES, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
04/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
10/04/2025 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0870399-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO LINHARES TAVARES REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Jose Roberto Linhares Tavares, devidamente qualificado e representado por advogado, em face do Município de Natal, igualmente qualificado.
Aduz, em síntese, que é servidor público municipal, ocupando o cargo de Cozinheiro, lotado no Albergue Noturno Municipal.
Alega fazer jus ao Adicional de Risco de Vida (ARV), diante das suas condições de trabalho, pelo que requereu administrativamente o pedido da implantação da vantagem; contudo, teve seu pedido indeferido administrativamente.
Em razão desses fatos, veio querer a concessão de provimento jurisdicional para que seja implementada a referida vantagem, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Requer também a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação ID 112133626, suscitando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a parte autora não faz jus a vantagem pleiteada.
Ao final, pediu pela total improcedência dos pedidos.
Em decisão ID 112813171 este juízo determinou a produção de prova pericial.
Na sequência, o processo retornou devidamente instruído com o laudo pericial ID 137696511.
Devidamente intimadas, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial.
A parte autora em petição ID 137719937 apresentou concordância com o laudo.
A parte ré, por meio de petição ID 139208546, suscitou que os efeitos financeiros da vantagem pretendida devem incidir a partir da data da elaboração do laudo. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, cumpre apreciar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte ré, alegando, em síntese, que a remuneração decorrente do vínculo funcional mantido com o ente público lhe garantiria condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Examinando os autos, verifico, contudo, que as alegações formuladas pelo demandado não possuem o condão de modificar a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida, haja vista que o pagamento das custas processuais pela autora implicaria em efetivo comprometimento da sua renda, diante do valor remuneratório percebido a título de proventos.
Assim sendo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça, em favor da parte autora, pelo que indefiro o pedido de impugnação ao pleito de justiça gratuita.
Ultrapassada essa questão, passo à análise do mérito.
A pretensão da autora envolve a concessão de determinação judicial para que o demandado promova a implementação de Adicional de Risco de Vida, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Ao exame dos autos, verifico que o servidor, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a concessão da referida gratificação, na data de 22 de novembro de 2022 (documento ID 111825167), tendo seu pedido restado indeferido na seara administrativa.
A Lei Complementar Nº 119/2010, condiciona a atribuição de adicionais e concessão de gratificações dos servidores, como o Adicional de Risco de Vida. É o que se observa da leitura dos seguintes dispositivos legais: Art. 7º - O Adicional de Risco de Vida será atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos do decreto regulamentador, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela comissão de que trata o artigo 22 desta Lei. § 1º - O valor do Adicional de Risco de Vida será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º - O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que geraram a sua concessão. § 3º - Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de risco de vida, o pagamento automático do adicional de risco de vida de que trata esta Lei, no valor previsto no parágrafo 1º até a adoção do procedimento a ser estabelecido no decreto que o regulamentar. § 4º - Os servidores que na data de publicação desta Lei estiverem percebendo Gratificação de Risco de Vida em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei.
Dessa maneira, trata-se de uma vantagem paga aos servidores municipais que desenvolvam atividades expostas a riscos acentuados.
Conforme laudo técnico pericial formulado por técnico qualificado (ID 137696511), observo que as atividades desempenhadas pelo autor — cozinheiro — se enquadram nos parâmetros legais autorizadores do benefício de Adicional de Risco de Vida, vejamos: (...) A análise do caso concreto demonstra a existência de um risco característico de atividades perigosas, que extrapola os limites de uma exposição eventual ou esporádica.
A natureza das atividades exercidas, aliada ao contexto social em que são desenvolvidas, configura um cenário de insegurança que coloca em risco a vida e a saúde do servidor. (...) (ID 137696511) Assim sendo, tendo o autor demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção da vantagem pretendida, percebe-se que não havia qualquer óbice à sua concessão, devendo ter sido reconhecida e efetivada pela Administração Pública.
Quanto ao termo inicial para o recebimento do adicional em questão, a jurisprudência do STJ está assentada, que os efeitos administrativos do reconhecimento da insalubridade não podem retroagir a termo anterior ao respectivo laudo que reconheceu a insalubridade e/ou periculosidade: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). (grifei) Percebe-se que o Laudo Pericial é o marco inicial para que o servidor tenha reconhecido tecnicamente as condições insalubres de seu local de trabalho e, consequentemente, possa fazer jus à percepção do Adicional de Insalubridade.
No presente caso, a confecção do Laudo Pericial ocorreu na data de 21/11/2024 (Documento ID nº 137696511).
Dessa forma, a retroação dos efeitos relacionados ao pagamento da vantagem Adicional de Risco De Vida (ARV) implantado deve ocorrer a partir desta data.
Por outro lado, não obstante o reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do adicional de risco de vida, considero que o pedido formulado pela demandante, relativo à indenização por danos morais, não merece guarida.
Quanto ao pleito indenizatório, registre-se que, em não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa, é ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, comprovar o abalo em sua esfera extrapatrimonial, o que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, na hipótese vertente, inexistem provas nos autos capazes de demonstrar que a conduta do Poder Público Municipal tenha gerado prejuízo de ordem moral à parte autora, não sendo suficiente a sua mera afirmação de forma genérica, porquanto o ato questionado não gera, por si só, direito à indenização, ao menos que evidenciado algum tipo de violação manifesta a direito da personalidade.
Neste desiderato, cumpre-se reconhecer, em parte, razão ao pedido formulado, para determinar a prestação positiva do Poder Público em promover a implantação da vantagem remuneratória.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido no processo administrativo pela Administração Pública não pode ser considerado um ilícito apto a ensejar condenação por danos morais.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece parcial acolhimento.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o demandado a implantar, em favor da parte autora, o Adicional de Risco de Vida, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial do cargo, nos moldes da LCM nº 119/2010, mantendo o pagamento enquanto forem inalteradas as condições de trabalho do servidor, bem como, ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas vencidas desde 21/11/2024 (data de elaboração do laudo pericial) até a data do efetivo cumprimento da obrigação, deduzidos os valores eventualmente adimplidos administrativamente. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
Cada litigante fora, em parte, vencedor e vencido, pelo que fixo em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, o pagamento de verbas honorárias, em observância aos critérios estabelecidos no nos incisos I a IV, do artigo 83, § 2º. do CPC, distribuindo os respectivos ônus da seguinte forma: 1/2 (um meio) para a parte autora e 1/2 (um meio) para a parte ré, sem compensação; ficando a cobrança suspensa, em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Após certificado o trânsito em julgado da sentença, proceda-se à evolução de classe no sistema PJE para cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se à memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 19:44
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:47
Juntada de laudo pericial
-
25/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:03
Decorrido prazo de José Roberto Linhares e Município de Natal em 15/02/2024.
-
12/04/2024 06:07
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 11/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:43
Outras Decisões
-
19/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/12/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808046-76.2022.8.20.5001
Suzi Laise da Rocha Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2022 17:15
Processo nº 0801592-94.2012.8.20.0001
Joelma Miranda Dantas
Municipio de Natal
Advogado: Sebastiao Valerio da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2012 09:56
Processo nº 0800457-40.2021.8.20.5107
Maria Eduarda Paulino dos Santos
Cdj - Saude - Estado
Advogado: Tatiana de Lima Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2021 09:05
Processo nº 0910266-55.2022.8.20.5001
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 12:36
Processo nº 0800734-04.2024.8.20.5155
Jose Wigenes de Carvalho Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Wigenes de Carvalho Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 09:31