TJRN - 0821512-60.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 01:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2025 01:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 06:13
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2025 06:00.
-
12/07/2025 06:13
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2025 06:00.
-
08/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0821512-60.2024.8.20.5004 Autor(a): DANIELLE JATIANE GOMES Réu: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros DESPACHO Intime-se o executado para depositar o valor da multa garantido por seguro, em 48 horas, com o fim de expedição do alvará correspondente.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
04/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0821512-60.2024.8.20.5004 Autor(a): DANIELLE JATIANE GOMES Réu: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicio por registrar que os presentes embargos foram protocolizados e processados regularmente, impondo-se o seu recebimento.
Sabe-se que para interposição dos embargos à execução se faz necessária a presença das hipóteses delineadas no inciso IX do art.52 da LF 9.099/95.
No mérito, não vejo como prosperar as razões aduzidos no incidente de execução.
O embargante alega excesso de execução, afirmando que a multa pelo suposto descumprimento da obrigação de fazer seria indevida, já que teria cumprido tempestivamente a obrigação de desbloqueio da conta da autora.
Além disso, alega que jamais foi intimado pessoalmente para cumprimento da dita obrigação, condição essencial para a exigibilidade da multa.
Primeiramente, a alegação de que a intimação pessoal não foi recebida é descabida, pois a consulta à aba expedientes do Pje demonstra que a citação com a intimação da liminar, assim como do despacho que majorou a multa pelo descumprimento da medida de urgência foram realizados por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, portanto, de forma pessoal, ainda que eletrônica.
O Domicílio Judicial Eletrônico é comunicação destinada à empresa e não aos seus patronos, sendo, portanto, suprida a condição da Súmula 410, do STJ.
Com efeito, a Resolução nº 455 de 27/04/2022 do CNJ e a Lei 113419/2006, ao regularem as formas de intimação dos processos eletrônicos, estabelecem que a intimação pessoal será realizada por meio do Domicílio, ao passo em que as demais serão feitas pelo Diário da Justiça: Art. 11, § 2o A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006.
Art. 18.
O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.
Art. 19.
A identificação no Domicílio Judicial Eletrônico será feita pelo número do CPF ou do CNPJ mantido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Superado este ponto, conforme decidido ao longo do processo, ficou comprovado o descumprimento das obrigações de desbloqueio e posterior liberação do saldo da conta da parte autora, que só vieram a ser comprovados no id 146226869, muito após vencidos os prazos concedidos.
Por tais considerações, não reconheço excesso na execução em trâmite, conforme aduzido acima.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INTERPOSTOS.
Com o trânsito em julgado, deverá o executado depositar o valor da multa garantido por seguro, em 48 horas, com o fim de expedição do alvará correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
09/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
19/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 13:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821512-60.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , DANIELLE JATIANE GOMES CPF: *46.***.*25-27 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO - RN17407 DEMANDADO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 18.***.***/0001-74, STONE PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 16.***.***/0001-57 , Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 8 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
08/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 22:16
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0821512-60.2024.8.20.5004 Autor(a): DANIELLE JATIANE GOMES Réu: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros DESPACHO 1.
Determino que a Secretaria evolua a classe processual para “cumprimento de sentença". 2.
Intimem-se as partes demandadas, concedendo-lhes prazo de 15 (quinze) dias para efetuarem o pagamento do valor remanescente, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud. 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
08/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:50
Processo Reativado
-
02/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0821512-60.2024.8.20.5004 Autor(a): DANIELLE JATIANE GOMES Réu: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos os dados da conta bancária para a qual deve ser transferido o valor depositado no Id nº 146226866.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
25/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DANIELLE JATIANE GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIELLE JATIANE GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2025 02:30
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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