TJRN - 0801451-50.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MAXIMO FERNANDES DE MACEDO em 15/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801451-50.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MAXIMO FERNANDES DE MACEDO Polo Passivo: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista certidão de trânsito em julgado no ID 161654984, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 1ª Vara da Comarca de Assu, Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 22 de agosto de 2025.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MAXIMO FERNANDES DE MACEDO em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801451-50.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMO FERNANDES DE MACEDO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MAXIMO FERNANDES DE MACEDO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, também qualificada, no qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato/termo de filiação/adesão entre as partes para descontos de valores em seu benefício previdenciário, cujas parcelas variam de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) a R$ 62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos), desde janeiro de 2024.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Determinada a emenda à inicial, a diligência foi realizada a contento (ID: 147363774).
Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada.
Realizada a audiência de conciliação, porém sem êxito, diante da ausência da parte demandada (ID: 151502537).
Regularmente citada, a instituição não ofertou contestação, conforme certidão de (ID: 153871616).
Instada a manifestar-se, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e pela decretação da revelia da parte ré (ID: 155675936).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou nenhum negócio jurídico com a parte requerida e também porque todos os integrantes da cadeia de consumo se submetem às norma do CDC.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a requerida não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual os descontos efetuados no benefício da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
Analisando-se os autos, verifico que a parte demandada não apresentou defesa conforme certidão de ID: 153871616).
Sendo assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço, sendo, portanto, prova negativa, que caberia à parte ré sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui a requerida, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID: 147106374) e ausência de lastro contratual para tanto.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do termo de afiliação que originou os descontos denominados “CONTRIB.
UNASPU”, assim como condenar a ré ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801451-50.2025.8.20.5100 Partes: MAXIMO FERNANDES DE MACEDO x UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
09/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 14:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/05/2025 13:55 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 13:55, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
09/05/2025 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MAXIMO FERNANDES DE MACEDO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MAXIMO FERNANDES DE MACEDO em 02/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/05/2025 13:55 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
07/04/2025 21:42
Recebidos os autos.
-
07/04/2025 21:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
07/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801451-50.2025.8.20.5100 Partes: MAXIMO FERNANDES DE MACEDO x UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO É de comum conhecimento que o histórico de créditos extraído do INSS não abrange os descontos referentes a seguro.
No entanto, alegando a parte autora sua hipossuficiência e condição de aposentado, deve comprovar suas alegações, razão pela qual foi determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, acostando o histórico de empréstimo extraído do INSS, sob pena de extinção prematura do feito.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/04/2025 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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